TJDFT - 0711932-08.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:36
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:36
Determinado o arquivamento
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31/03/2025 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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31/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711932-08.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: NELSON DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação voluntariamente com a quitação integral do débito, porquanto depositou o valor de acordo com a planilha de cálculo anexada pelo exequente.
A parte exequente, ciente do depósito, solicitou seu levantamento, oportunidade em que nada mais requereu.
Face à satisfação das obrigações, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.
Fica desconstituída eventual penhora.
Intime-se o exequente para que indique a conta para depósito do valor adimplido pela executada.
Deferido o pedido de transferência de valores, devendo a secretaria oficiar o banco destinatário do depósito judicial desde que a conta de destino seja da parte credora ou, caso seja de titularidade do causídico, que este possua instrumento de mandato com poderes específicos de receber e dar quitação.
Arquivem-se os autos, com a respectiva baixa. -
26/03/2025 18:16
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/03/2025 03:13
Juntada de Certidão
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23/03/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:40
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 17:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 15:45
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:45
Deferido o pedido de SAMUEL PEREIRA DA SILVA - CPF: *71.***.*65-22 (REQUERENTE).
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20/02/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:11
Processo Desarquivado
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19/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/02/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:50
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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07/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 13:47
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:47
Indeferido o pedido de NELSON DE SOUZA - CPF: *27.***.*29-20 (REQUERIDO)
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03/02/2025 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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31/01/2025 18:45
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 23:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711932-08.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMUEL PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: NELSON DE SOUZA SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que, em 05/07/2024, na Avenida das Nações, próximo ao Shopping Píer 21, sentido Ponte JK, teve sua motocicleta, de marca Yamaha, modelo FZ15 FAZER ABS, placa: SGX5D12, danificada pelo veículo conduzido pela parte requerida, de marca FIAT TORO, placa RER4E34.
Alega o autor que estava conduzindo sua motocicleta na Estrada Parque das Nações, próximo ao Píer 21, sentido Ponte JK, na faixa da esquerda e na velocidade da via, quando o veículo conduzido pela parte requerida saiu da via do Setor de Clubes Sul e entrou na respectiva Estrada Parque das Nações.
Explica que ao entrar na respectiva via, na faixa da direita, o veículo conduzido pela parte ré começou a atravessar as demais faixas para acessar um retorno próximo que estava localizado na faixa da esquerda onde ele já trafegava.
Esclarece que a parte requerida atravessou as outras faixas de forma brusca e imprudente para acessar rapidamente o retorno na faixa da esquerda.
Enfatiza que ao chegar na faixa da esquerda, a parte requerida freou seu veículo de forma abrupta, praticamente "parando" o carro a sua frente, o que fez com que a moto colidisse na traseira do veiculo da parte ré.
Informa que no momento do acidente uma viatura da Polícia Militar estava ao lado, observou a colisão e realizou os procedimentos de segurança.
Alega ainda que usa a sua moto para trabalhar de motoboy.
Diz ainda que a prestação mensal de sua moto é de R$ 636,21 e o réu deve arcar com as parcelas enquanto estiver impossibilitado de auferir lucros.
Pretende ser indenizado pelos danos materiais no importe de R$ 12.699,72.
Requer ainda a condenação do réu ao pagamento relativo aos lucros cessantes no importe de R$ 1.818,00.
Requereu o ressarcimento pela parte ré da prestações do veículo, caso deixe de auferir lucros e/ou tenha que pagar juros decorrentes da mora do pagamento da parcela do financiamento de sua moto.
O réu, em resposta, sustenta que o autor não agiu com qualquer prudência e perícia na condução da sua motocicleta e tenta imputar à parte ré a culpa pelo o ocorrido, quando na verdade foi a sua desatenção que causou o acidente.
Aduz que houve a perícia técnica no local que poderá corroborar com as suas alegações, ou seja, a real causa do acidente entre os veículos, e assim, afastar a narrativa do autor, que não pode ser usada como prova.
Afirma que conduzia o veículo e observou a manobra do veículo conduzido pelo réu que já se encontrava na faixa de rolamento da esquerda, em baixa velocidade para tomar o retorno, entretanto o autor não foi capaz de fazer uso da prudência e verificar o que acontecia a sua frente, vindo a colidir na traseira do veículo conduzido pelo réu, quando este já estava a sua frente dentro da mesma faixa de rolamento.
Defende que a imprudência, negligência e imperícia do autor culminou na assunção do risco de colisões, não importando em qualquer ato ilícito cometido por ele.
Destaca que o valor cobrado pelas supostas avarias se encontra totalmente fora da realidade, pois, o orçamento apresentado não representa de fato o que aconteceu, devendo a mesma ser periciada para aferir a extensão do alegado dano.
Pugna pela improcedência dos pedidos e formula pedido contraposto.
Requer ainda a condenação do autor em litigância de má-fé.
O feito foi convertido em diligência.
O acidente de trânsito foi com vítima, razão porque o local foi preservado e houve perícia técnica.
Diante disso, para dirimir a controvérsia sobre a culpa pelo evento danoso, foi determinado que se expedisse ofício ao Departamento de Polícia Técnica - Instituto de Criminalística para que encaminhasse a este Juizado o resultado do laudo pericial com número de protocolo 2372/2024, vinculado à Ocorrência Policial de nº 4.147/2024-1. É o relato do necessário, conquanto dispensado consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Não há controvérsia acerca do evento danoso nem sobre os danos advindos, pois ambas as partes confirmaram a ocorrência do acidente e dos prejuízos.
Cinge-se a controvérsia posta nos autos em saber a quem cabe a responsabilidade pelos danos verificados em razão de acidente de trânsito envolvendo a requerente e o requerido.
Pela detida análise dos elementos de cognição existentes nos autos, tenho que restou evidenciada a responsabilidade da parte requerida pelo acidente de trânsito envolvendo as partes.
Isso porque o laudo de local de sinistro de número 3355/2024 emitiu a seguinte conclusão: "(...) Diante do estudo e interpretação dos vestígios materiais constatados no local, concluem os Peritos Criminais que a causa determinante do sinistro foi a manobra de derivação à esquerda do automóvel FIAT/TORO (V2) em direção ao retorno, quando as condições de tráfego e segurança não lhe eram favoráveis, resultando em interceptar a trajetória da motocicleta YAMAHA/FZ15 FAZER (V1) e oferecer-se à colisão com este veículo, nas circunstâncias analisadas.
Nada mais havendo a lavrar, foi encerrado o presente trabalho, que, relatado pelo primeiro perito, que examinou o local, lido e achado conforme pelo segundo, segue assinado digitalmente." O caso envolve interceptação de faixa feita pelo requerido.
Em que pese o réu afirmar que não concorda com o teor do laudo pericial, pois, foi o autor que deu causa ao acidente vindo colidir com a sua moto na traseira do seu veículo, não há o que se falar em direito de produzir outras provas para contrapor ao resultado da referida perícia para que seja apurado o suposto e real dano causado, como quer o réu, porquanto o laudo é conclusivo e não deixou quaisquer dúvidas acerca da dinâmica do acidente.
Ademais, o autor sequer menciona quais outros elementos de provas que pretende contrapor ao laudo.
Cabe ainda ressaltar que foi o próprio réu em contestação que afirmou que a perícia técnica no local poderia corroborar com as suas alegações.
Entretanto, ao constatar que o laudo não lhe foi favorável tenta desqualificar injustificadamente a prova.
Assim, deve prevalecer o parecer técnico.
Da análise das provas dos autos, em especial as fotos colacionadas ao laudo (id. 218786217), verifica-se de forma clara e inequívoca que o veículo conduzido pelo réu realizava transposição de faixa para acessar retorno, momento em que o autor se deslocava no mesmo sentido, o que implicou no abalroamento da parte frontal da moto com a parte traseira do carro do requerido.
Indubitável que o autor se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, I do CPC), porquanto comprova que o evento danoso se deu em razão da interceptação da faixa em que conduzia sua moto pelo veículo do autor.
Repise-se a causa determinante do acidente foi a manobra de derivação à esquerda do automóvel do réu em direção ao retorno, quando as condições de tráfego e segurança não lhe eram favoráveis.
A perícia feita no local não deixa dúvida sobre a dinâmica do acidente e aufere total verossimilhança nas alegações autorais, o que significa dizer que o documental acostado pelo autor do evento danoso confirma o seu argumento no sentido de que o réu não agiu com o cuidado necessário ao trafegar seu veículo, principalmente porque não observou a faixa em que estava a moto conduzida por ele, adentrou bruscamente e deu causa ao acidente.
Ressalte-se que de acordo com o art. 29, inciso X, do Código Nacional de Trânsito, todo condutor, ao efetuar uma ultrapassagem, deve observar algumas regras de cuidado, que, por força do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal, são em parte aplicáveis à transposição de faixas.
Os cuidados exigidos são os seguintes: X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo; b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro; c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário; Como se vê, de acordo com o Código de Trânsito, a responsabilidade pelo sucesso da manobra de transposição de faixa, em relação aos veículos que trafegam na mesma extensão, é do condutor responsável pela manobra, pois é ele quem está gerando um possível risco de colisão com a manobra pretendida, já que a transposição de faixa está comumente ligada à interceptação do trânsito que vem fluindo regularmente pelas faixas de rolamento.
No caso em destaque, incontroverso que a réu agiu de forma imprudente ao realizar manobra à esquerda, em desacordo com os artigos 34 e 35 do CTB, deixando de se certificar de que poderia executá-la sem perigo para os demais usuários da via, levando-se em consideração sua posição e a velocidade em que trafegava.
Nesse sentido o julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VIA URBANA.
ABALROAMENTO NA PARTE LATERAL.
COLISÃO ENVOLVENDO MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL.
CONDUTORA DO AUTOMÓVEL.
TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA.
COLISÃO.
VEÍCULO ABALROADOR.
CONDUTORA.
CONDUTA NEGLIGENTE E IMPRUDENTE (CTB, ARTS. 26, I, e 34).
CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE.
EVASÃO DO LOCAL.
CULPA.
AFIRMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
GERMINAÇÃO.
PRESSUPOSTOS PRESENTES (CC, ARTS. 186 E 927).
DANO MATERIAL CONSOANTE A PERDA PATRIMONIAL DO VITIMADO.
DANO MORAL.
LESÕES FÍSICAS E TRAUMAS PSICOLÓGICOS.
QUALIFICAÇÃO.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA.
ADEQUAÇÃO.
PRESERVAÇÃO.
APELO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1.
A efetivação de manobra de transposição de faixa de rolamento reclama, de conformidade com as regras de experiência comum e com as próprias formulações que estão impregnadas no Código de Trânsito, redobrada cautela, somente podendo ser efetuada quando o condutor que almeja consumá-la se depara com condições favoráveis para sua ultimação e sem o risco de interceptar a trajetória dos automóveis que transitam na faixa em que deseja ingressar ou com eles se chocar (CTB, arts. 26, I, 34 e 35). 2.
Incorre em manobra irregular e culpa grave a condutora que, ignorando as regras de trânsito, efetiva manobra de transposição de faixa de rolamento quando as condições de tráfego não permitiam que a consumasse, pois transitava na faixa na qual almejava ingressar motocicleta, determinado a conduta negligente e imperita em que incidira a interceptação da trajetória do motociclista e a colisão entre o veículo que dirigia e a moto, impondo sua responsabilização pelo acidente advindo da manobra que consumara à margem das condições de trânsito, com sua condenação a compor os prejuízos que provocara, não podendo ser ignorado, ademais, que incorrera em novo ilícito ao evadir-se do local sem prestar socorro ao motociclista que abalroara, ensejando que viesse ao solo em razão do impacto que experimentara, sofrendo, inclusive, lesões corporais, pois qualifica os atos injurídicos que protagonizara (CTB, arts. 26, I, 34, 35, 176, I, e 192; CC, arts. 186 e 927). 3.
A par da composição do dano patrimonial advindo do sinistro segundo o menor orçamento apresentado para reparação do veículo sinistrado, emergindo do acidente em que se envolvera o vitimado lesões corporais que lhe ensejaram a necessidade de atendimento médico, induzindo à constatação de que padecera de dores físicas e psicológicas, irradiando-lhe angústia e abatimento, o havido, afetando sua integridade e incolumidade física e psicológica, consubstancia fato gerador do dano moral, ensejando que seja compensado pecuniariamente. 4.
Qualquer pessoa, ao ser violada na sua integridade física e psicológica por fatos que não derivaram da sua culpa ou participação, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento e transtornos, que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranquilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, qualificando-se como fatos geradores do dano moral, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 5.
A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo a parte vitimada ser agraciada com importe apto a conferir um mínimo de conforto passível de amenizar os efeitos decorrentes do evento. 6.
Consoante as regras e princípios informadores do devido processo legal, que encartam, inclusive, os princípios da lealdade, boa-fé e cooperação, o órgão julgador somente está compelido a se pronunciar sobre os preceptivos que emolduram os fatos e são aplicáveis à hipótese concreta, tendo sido utilizados na resolução do litígio, não podendo ser instado a se manifestar nem está compelido a se pronunciar sobre preceptivos arrolados pela parte sem contextualização com os fatos ou a matéria de direito controvertida, porquanto, se reputa necessário pronunciamento sobre os preceptivos que arrola, deve fundamentar a pretensão e contextualizar o invocado, e não simplesmente alinhar repositório legal sem se ocupar em fundamentar a necessidade de pronunciamento e cabimento do exame de cada um daqueles reportados. 7.
Desprovido o recurso, a resolução implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Majorados os honorários advocatícios impostos às apelantes.
Unânime. (Acórdão 1239388, 07084121720188070020, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 30/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Nesse contexto, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Para a configuração da responsabilidade civil na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Comprovada, portanto, a culpa da parte ré pelo evento danoso, encontrando-se presentes todos os requisitos da responsabilidade civil subjetiva.
O dano material sofrido pelo requerente perfaz a quantia de R$ 12.699,72 (menor dos três orçamentos).
Deverá, por conseguinte, obter o devido ressarcimento porque embora o réu impugne os orçamentos, não apresentou quaisquer outros similares aptos a infirmar o valor apresentado pelo autor.
LUCROS CESSANTES Os valores a título de lucros cessantes são devidos porque o veículo é instrumento de trabalho da parte autora.
Outrossim, com o automóvel danificado, o autor se viu impedido de trabalhar em face da impossibilidade de utilizar o bem.
Os documentos anexados (id. 205056641) comprovam que o autor aufere renda como motoboy.
Ademais, o autor também demonstra a média de valores auferidos mensalmente pelo trabalho, o que se mostra suficiente para atestar os ganhos para fins de lucros cessantes, não sendo de se exigir, em razão da natureza da prestação e da precariedade das atividades, a anotação na carteira do trabalho.
Isso porque os motoristas que utilizam o aplicativo não mantêm relação hierárquica nem obrigacional.
Prestam serviços com eventualidade e não recebem salário fixo, de forma que não há vínculo empregatício entre as partes.
Todavia, em atenção a experiência comum (Lei 9.099/95, art. 5º) e considerando o elevadíssimo preço dos combustíveis em nosso País, entendo que deve ser descontado o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) referente à atividade exercida (despesas com manutenção e combustível), com vistas a se obter o lucro líquido auferido.
Nesse sentido: CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
LUCROS CESSANTES (CC, ARTIGO 402): QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE NA MÉDIA DE RENDIMENTOS E COM DESCONTO DO PERCENTUAL REFERENTE ÀS DESPESAS INERENTES ÀQUELA ATIVIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Acidente de trânsito entre veículos automotores (CHEVROLET-ONIX, placa PBR-3985, do requerente, e MERCEDES BENZ, placa PBO-7929, de propriedade do requerido e segurado pela requerida) ocorrido em 02.7.2019.
Aduz o requerente que, em razão do acidente, se viu impedido de exercer sua atividade de motorista de transporte de passageiros por aplicativo.
Postulou a reparação por danos materiais e morais.
II.
O requerente interpõe recurso em face da sentença de parcial procedência: condenação solidária das requeridas ao pagamento da quantia de R$ 743,63, a título de lucros cessantes.
As alegações recursais versam tão somente sobre a majoração a título de lucros cessantes, na medida em que ele já teria sido indenizado (extrajudicialmente) pelos danos emergentes.
III.
Salvo as exceções previstas em lei, é devido ressarcimento ao credor não só pelo que perdeu (dano emergente - decréscimo patrimonial), mas também pelo que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes) (CC, art. 402).
IV.
No presente caso, incontroverso que: (a) o sinistro ocorreu por culpa de preposto da requerida; (b) o requerente utiliza o veículo como meio de auferir renda (transporte de passageiros por aplicativo - UBER) e que este ficou parado para conserto em decorrência do acidente de trânsito por 36 (trinta e seis) dias (de 12.8.2019 a 16.9.2019 - ID 23143255, p. 14).
Desse modo, o recorrente faz jus à indenização a título de lucros cessantes.
V.
No que concerne à extensão desses lucros cessantes, resultou comprovado, conforme rendimentos dos meses de abril, maio e junho de 2019, que o requerente aufere, em média, R$ 29,51, por dia (IDs 23143325, 23143326 e 23143327).
E, a considerar que o recorrente ficou impedido de utilizar seu veículo, em razão do acidente, por 36 (trinta e seis) dias, faria jus ao montante de R$ 1.062,44.
Todavia, desse valor bruto, por um juízo de equidade (Lei 9099/95, art. 6º), e de acordo com as máximas da experiência comum (Lei 9.099/95, art. 5º), deve ser descontado o percentual de 30% (trinta por cento) referente à atividade exercida (despesas com manutenção e combustível), com vistas a se obter o lucro líquido auferido.
Irretocável, portanto, a estimativa fixada na sentença (R$ 743,63), ora confirmada por seus fundamentos.
Precedentes das turmas recursais do TJDFT: 3ª TR, acórdão 1192950, DJE 16.8.2019; 1ª TR, acórdão 1305348, DJE 14.12.2020.
VI.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa Suspensa a exigibilidade, tendo em vista que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita (Lei 9.099/95, art. 55 e CPC, art. 98, § 3º). (Acórdão 1328420, 07002454320208070019, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Os lucros cessantes brutos e não impugnados especificamente pelo réu são de R$ 1.818,00, deduzido o valor de 35% (combustível e manutenção - R$ 636,30), se tem o valor líquido de R$ 1.272,60.
Conclui-se pela procedência parcial do pedido de lucros cessantes.
Quanto ao valor das prestações do veículo, melhor sorte não assiste ao autor.
Inexistem provas de que as parcelas do veículo após o evento danoso estão em aberto.
Ademais, não há nenhum respaldo legal que impute ao réu a responsabilidade pelo pagamento do financiamento do autor se não há prova de que os ganhos auferidos com a motocicleta são destinados exclusivamente ao pagamento do financiamento.
Deixo de atender o pedido do autor.
Por fim, pelas razões expostas, por óbvio, deixo de acolher o pedido contraposto.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
Entende-se que para a aplicação da penalidade prevista nos artigos 79 e 80, II, do CPC é imprescindível a comprovação inequívoca de que a parte alterou ou manipulou a verdade dos fatos com o escopo de se beneficiar ilicitamente de eventual condenação e provocar danos à parte contrária, o que não restou demonstrado no presente caso.
CONCLUSÃO Por tais fundamentos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 12.699,72 (doze mil seiscentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso. b) CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.272,60 (um mil duzentos e setenta e dois reais e sessenta centavos), a título de lucros cessantes, a ser monetariamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto ao autor, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Desde já, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Esclareço ainda que eventual pedido de gratuidade de justiça será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
16/12/2024 10:24
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:24
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
10/12/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/12/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SAMUEL PEREIRA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:21
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/11/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 20:14
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 17:59
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/09/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SAMUEL PEREIRA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 22:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
06/09/2024 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2024 12:05
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2024 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de SAMUEL PEREIRA DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 12:49
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:49
Recebida a emenda à inicial
-
01/08/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/07/2024 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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