TJDFT - 0706474-54.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706474-54.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: MARA FRANCINETE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para subsidiar a análise do pedido de ID 227731162, deve o exequente comprovar nos autos que a executada tem herança a receber do processo de inventário.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de junho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
18/06/2025 19:02
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:02
Deferido em parte o pedido de ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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12/03/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 21:25
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706474-54.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: MARA FRANCINETE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 189013139, fl. 121.
ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA propôs em 15/09/2022 ação de execução de título extrajudicial fundada em despesas condominiais em desfavor de MARA FRANCINETE PEREIRA, partes já qualificadas nos autos.
Parte executada citada no dia 13/03/2023, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, pelo telefone 61-99173-6974, conforme certidão de ID 152687868, fl. 83.
Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 156870344, fl. 87.
Na petição de ID 161314214, fl. 90, a parte exequente requer a penhora online via SISBAJUD.
Na decisão de ID 166580757, o juízo deferiu a realização de atos executivos.
Contudo, não teve êxito a tentativa de penhora de valores (ID 168503734) e a pesquisa de bens ou de vínculos empregatícios (ID 174092862).
Intimada, a exequente pede a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel que ensejou as taxas condominiais executadas (ID 184408584).
Acrescento que na decisão de ID 189013139 foi deferida a penhora sobre eventuais direitos da parte executada sobre o imóvel l localizado no apartamento 1312, Bloco 13, 2º pavimento, Condomínio Residencial Park Ibiza II, Lote 21, QUADRA 5, Rua Duque de Caxias, Cidade Ocidental/GO (matrícula nº 33213).
A Caixa Econômica Federal foi comunicada da penhora por meio do ofício de ID 189965174.
A executada foi intimada da penhora, conforme certidão de ID 206533497.
Na petição de ID 213301760 a exequente requer hasta pública do imóvel.
Decido.
Como já foi dito, não houve penhora do imóvel alienado fiduciariamente, apenas dos direitos aquisitivos sobre a coisa, os quais pertencem apenas à executada.
Em razão disso, indefiro o pedido do exequente para que o imóvel seja levado à hasta pública, pois falta constrição desse bem.
O que deverá ser alienado são os direitos penhorados.
Nessa toada, importa destacar que a alienação fiduciária, direito real de garantia ao lado de outras garantias reais (hipoteca, penhor e anticrese), apresenta-se como uma das mais sólidas garantias ao credor, uma vez que recai sobre o próprio objeto, tendo em vista que o domínio do bem é transferido ao credor, ainda que sob condição resolutiva.
Eclode patente, portanto, que o real proprietário do imóvel é a Caixa Econômica Federal e não a parte executada, porquanto esta possui apenas a posse direta, estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante tal propriedade ser resolúvel (arts. 22, caput e 23, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.514/97).
Sobre isso, destaco o seguinte entendimento do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
INADIMPLEMENTO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
BEM IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIREITOS AQUISITIVOS.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
ART 835, INC.
XII, DO CPC. 1.
Ainda que a agravada não detenha a propriedade plena do imóvel objeto da discussão em torno das taxas condominiais executadas no processo de referência, a devedora detém direitos aquisitivos que são passíveis de penhora, conforme expressa previsão no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil.
Precedentes da Casa e do col.
STJ. 2.
Muito embora não se olvide que os atos de expropriação devem atender, antes de tudo, aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da celeridade processual, não podendo o Estado-Juiz deferir medidas constritivas carentes de efeito prático para a execução, não há nos autos qualquer informação a respeito da situação do financiamento capaz de desabonar a utilidade ou efetividade da medida requerida. 3.
Não se pode negar a sua expressividade econômica ante os direitos aquisitivos da devedora-fiduciária, sobretudo considerando que o adimplemento das parcelas referentes ao financiamento do imóvel em questão, resultará na aquisição definitiva do bem. 3.1.
Por outro lado, não há perigo para o credor fiduciário, visto que seu crédito estará sempre protegido, e o que será objeto de constrição será o possível saldo credor, que se apure na eventualidade de mora e venda do bem, recaindo a constrição apenas sobre o percentual adimplido do referido financiamento. 3.2.
Desse modo, a penhora dos direitos aquisitivos de um imóvel não se confunde com a penhora do próprio bem, que ainda não integra totalmente o patrimônio do devedor. 4.
Agravo de Instrumento provido.
Decisão agravada reformada. 07106197320238070000, 7ª Turma Cível, Des.
Rel.
Gislene Pinheiro, DJe 08/08/2023.
Assim, realizada a penhora desses eventuais direitos aquisitivos do bem e tendo a executada a propriedade apenas após a quitação do contrato de alienação firmado entre ela e o agente financeiro, o que foi penhorado é apenas o percentual quitado do financiamento, que será penhorado na eventual mora do contrato de alienação fiduciária, retomada e venda do imóvel pela CEF.
Com isso, indefiro, por ora, a realização de atos expropriativos desses direitos, por falta de efetividade.
Fica o exequente intimado para atualizar o valor do crédito e indicar outros bens que possam ser penhorados, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
16/01/2025 15:59
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:59
Indeferido o pedido de ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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13/10/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MARA FRANCINETE PEREIRA em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 03:47
Decorrido prazo de ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em 14/06/2024 23:59.
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21/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 13:59
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:56
Deferido o pedido de ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
22/01/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/01/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 04:02
Decorrido prazo de ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:40
Decorrido prazo de ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
10/08/2023 13:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/08/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
07/08/2023 12:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/08/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
31/07/2023 14:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2023 01:16
Decorrido prazo de ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:59
Decorrido prazo de ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-80 (EXEQUENTE) em 29/05/2023.
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30/05/2023 01:16
Decorrido prazo de ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em 29/05/2023 23:59.
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27/04/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:21
Decorrido prazo de MARA FRANCINETE PEREIRA - CPF: *21.***.*61-15 (EXECUTADO) em 12/04/2023.
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13/04/2023 02:48
Decorrido prazo de MARA FRANCINETE PEREIRA em 12/04/2023 23:59.
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17/03/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2022 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/09/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2022 13:46
Recebidos os autos
-
23/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/09/2022 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/09/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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