TJDFT - 0756947-24.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:51
Baixa Definitiva
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16/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 09:33
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 15/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
MÚTUO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em verificar se a respeitável sentença deve ser reformada em razão do cumprimento, ou não, do requisito alusivo à constituição em mora da devedora em processo originado pelo ajuizamento de ação de busca e apreensão, bem como em avaliar se é devida a condenação da apelante ao pagamento de honorários de advogado em favor da apelada. 2.
A regra prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, estabelece que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 2.1.
Por essa razão, ainda que não seja indispensável o recebimento da notificação pessoalmente pelo devedor, é necessário que tenha havido, ao menos, a entrega no endereço em que reside, o que não ocorreu no presente caso. 3.
A notificação extrajudicial foi remetida ao endereço indicado no instrumento negocial, mas o AR retornou com a anotação de “mudou-se”.
Assim, a carta retornou sem a assinatura do destinatário ou de terceiro, ou seja, não houve a entrega do referido documento, razão pela qual não foi atendido o disposto na regra do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/. 3.1 Além disso, não é possível afirmar que houve a superação do entendimento firmado no enunciado nº 72 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.2.
Constata-se, assim, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão de veículo dado em garantia no contrato de alienação fiduciária, como corretamente destacado, pelo Juízo singular, na sentença apelada. 4.
Em relação aos ônus da sucumbência percebe-se que a condição de “vencido” está atrelada à noção de sucumbência que, por sua vez, é a situação jurídica gerada pela procedência do pedido em favor da parte adversa. 4.1.
De acordo com o princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem ser impostos a quem deu causa à propositura da demanda. 5.
A relação jurídica processual foi extinta, nos moldes das regras estabelecidas no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de notificação válida para a comprovação da devedora em mora. 5.1.
A apelante deixou de atender à determinação específica emanada do Juízo singular, o que resultou no indeferimento da petição inicial e na respectiva extinção do processo sem análise do mérito, devendo a ela ser atribuída, por não ter atendido ao comando judicial que lhe foi dirigido, a responsabilidade pelo custeio dos ônus da sucumbência. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
18/08/2025 16:21
Conhecido o recurso de BANCO RCI BRASIL S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
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18/08/2025 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 16:35
Recebidos os autos
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28/07/2025 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2025 16:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 21:47
Recebidos os autos
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10/07/2025 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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10/07/2025 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/07/2025 15:19
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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