TJDFT - 0745468-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:39
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Eleição de foro e competência em relações de consumo.
Art. 63 do CPC, alterado pela lei 14.879/2024.
Possibilidade de propositura da ação, pelo consumidor, no foro do réu.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou de ofício a competência em ação proposta fora do domicílio do consumidor, no foro de eleição da sede da empresa Ré.
Trata-se de relação jurídica consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na qual o consumidor optou por ajuizar a demanda no foro de eleição da sede da empresa.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de eleição de foro pelo consumidor, mesmo fora de seu domicílio, considerando o disposto no art. 63 do CPC, com redação dada pela Lei 14.879/2024; e (ii) analisar a aplicabilidade da Súmula 33 do STJ, que veda a declinação de competência relativa de ofício pelo juiz, exceto nos casos previstos na legislação processual.
III.
Razões de decidir 3.
Ao ajuizar a demanda no foro da sede da empresa Ré, o consumidor exercita faculdade de eleger o foro que melhor lhe atende, e tal escolha não configura prática abusiva, pois visa garantir acesso facilitado à Justiça e celeridade processual e obter uniformidade em decisões de processos semelhantes. 4.
A decisão agravada, declinando de ofício da competência, contraria a Súmula 33 do STJ, que prevalece nos casos em que não há incompatibilidade com a nova redação do art. 63 do CPC.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso provido. --------- Dispositivos relevantes citados: Lei 14.879/2024; art. 63, CPC; Súmula 33, STJ. -
30/12/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:47
Conhecido o recurso de ALBA VALERIA COLDEBELA - CPF: *92.***.*20-00 (AGRAVANTE), EDSON LUIZ COLDEBELA - CPF: *68.***.*10-15 (AGRAVANTE) e NIVALDA FRIZON COLDEBELA - CPF: *18.***.*59-16 (AGRAVANTE) e provido
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17/12/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 20:25
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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04/11/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:50
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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23/10/2024 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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