TJDFT - 0700512-93.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 19:58
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 16:17
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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03/09/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 16:35
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de ZELIA AMARAL DE ALMEIDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de ANDREA PONTES E SILVA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700512-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA PONTES E SILVA REU: ZELIA AMARAL DE ALMEIDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por Andrea Pontes e Silva em esfavor de Zelia Amaral de Almeida, em que a autora pede a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor mínimo de R$ 15.000,00.
A autora relata ser advogada e pessoa com deficiência física (paraplégica), utilizando cadeira de rodas para locomoção.
Aduz que, em 3 de agosto de 2024, nas dependências do Estádio Abadião, foi alvo de insulto por parte da ré, Sra.
Zelia Amaral de Almeida, que proferiu a frase “é por isso você tá sentada nessa cadeira!”, debochando de sua condição física na presença de atletas menores de idade.
Afirma que este incidente foi gravado pela autora e culminou na instauração de Boletim de Ocorrência nº 147635/2024 e Processo Criminal nº 0727387-31.2024.8.07.0003.
Menciona, ainda, que tentou uma Interpelação Judicial (processo nº 0776617-03.2024.8.07.0016), a qual foi indeferida sob o fundamento de que não havia dúvidas sobre o caráter injurioso da fala e sua conotação discriminatória, com base no Art. 88 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Conclui pedindo a condenação da ré por dano moral, sustentando que a conduta configura ato ilícito que violou sua honra e dignidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Pleiteia a concessão de gratuidade de justiça e a tramitação preferencial do processo em razão de sua deficiência.
O valor atribuído à causa foi de R$ 15.000,00.
Sobreveio ordem de emenda, e, em seguida ao atendimento da determinação, a justiça gratuita foi deferida à autora, consoante decisão de ID 223154939.
Foi designada audiência de conciliação, na qual nem a autora nem a ré compareceram.
A autora justificou sua ausência por motivo de saúde (urgência odontológica).
Citada, a ré apresentou a contestação de ID 228340627.
Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, alegou a inexistência de dano moral, argumentando que a gravação seria insuficiente ou ilegal, que não haveria nexo causal, e que os relatos das atletas seriam genéricos.
Sustentou a ausência de prova de conduta ilícita, enfatizando que o ônus da prova seria da autora.
Defendeu a inexistência de injúria racial, uma vez que a condição física não se enquadra nas hipóteses legais desse crime (raça, cor, etnia, religião, origem), e que a frase não possuiria dolo específico discriminatório.
Alegou a inexistência de dano à honra, por não haver prova de lesão significativa.
Por fim, argumentou a desproporcionalidade do valor pleiteado de R$ 15.000,00, defendendo que não há prova concreta da gravidade do ilícito e que a indenização não pode gerar enriquecimento sem causa.
No ID 234453026 foi anexada a decisão de arquivamento do processo criminal por injúria racial, por insuficiência de provas da materialidade do crime.
O juízo concedeu prazo à autora para se manifestar sobre o arquivamento do processo criminal, porém a autora não se manifestou.
Não houve pedidos de maior dilação probatória e a parte ré não apresentou documentos aptos a comprovarem a hipossuficiência alegada.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais e as manifestações das partes são suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo necessária maior dilação probatória.
As questões processuais estão em ordem, com pressupostos processuais presentes e condições da ação atendidas.
Questão processual pendente - pedido de justiça gratuita formulado pela ré A ré pugnou pela concessão da gratuidade de justiça em sua contestação.
No entanto, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 2º, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir, determinar à parte que comprove os referidos pressupostos.
No presente caso, o juízo determinou à ré que comprovasse sua hipossuficiência (ID 232878881), mas a ré não apresentou documentação comprobatória da hipossuficiência.
Diante da ausência de elementos que comprovem a alegada hipossuficiência da ré, e não tendo sido produzida a prova que lhe cabia, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado por Zelia Amaral de Almeida.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia central reside na ocorrência de ato ilícito apto a gerar dano moral e na valoração desse dano.
A análise das teses suscitadas pelas partes impõe uma ponderação entre a liberdade de expressão e a proteção dos direitos da personalidade.
A autora alega ter sido vítima de injúria à sua condição de pessoa com deficiência.
A frase proferida pela ré, "é por isso você tá sentada nessa cadeira!", configura, sem sombra de dúvidas, um ato discriminatório e depreciativo da dignidade da autora. É possível verificar o exato momento em que a frase é proferida pela ré, a partir do vídeo acostado nos autos ao ID 222063527.
A defesa argumenta a inexistência de dano moral e a fragilidade das provas.
Contudo, os autos contêm elementos robustos que afastam essa tese.
A autora apresentou um áudio, cuja transcrição foi anexada na inicial, que registra a frase ofensiva. É relevante a decisão proferida pelo juízo criminal na Interpelação Judicial (processo nº 0776617-03.2024.8.07.0016), colacionada pela própria autora (ID 222063518, p. 2-3).
Naquela oportunidade, o magistrado reconheceu expressamente o conteúdo ofensivo da afirmação: "quanto ao animus injuriandi manifestado pela interpelada a partir da frase: "é por isso você tá sentada nessa cadeira”.
Fato é que, evidentemente, a frase, tendo em vista o fato de que a pessoa a quem foi dirigida possuir paraplegia, denota conotação injuriosa.
Do contexto narrado, percebe-se que, em razão de entrevero de ordem pessoal no contexto laboral, a interpelada teria proferido à interpelante frase com a intenção de diminuir sua dignidade em razão de se tratar de pessoa com deficiência." A intenção de diminuir a dignidade da autora em razão de sua deficiência física está claramente demonstrada.
O arquivamento do procedimento criminal (nº 0727387-31.2024.8.07.0003) por "insuficiência de elementos para comprovação da materialidade do crime" (ID 234453026) não vincula o juízo cível.
O sistema jurídico brasileiro adota o princípio da independência das instâncias, o que significa que a esfera penal e a cível são autônomas e possuem seus próprios critérios para análise de justa causa.
No âmbito civil, a responsabilidade pode ser configurada com base em um conjunto probatório distinto e requisitos diferentes do que o exigido para a condenação criminal.
A decisão criminal apenas indicou que as provas coletadas naquele feito não foram suficientes para sustentar uma acusação criminal, ou para provar o tipo penal específico de injúria racial, o que é diferente de afirmar que o fato não ocorreu ou que não constitui ato ilícito civil.
Nesse sentido, o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
DECISÃO CRIMINAL ABSOLUTÓRIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ART. 384, IV, DO CPP.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO JUÍZO CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.525 DO CC/16 E 65 DO CPP. - Embora tanto a responsabilidade criminal quanto a civil tenham tido origem no mesmo fato, cada uma das jurisdições utiliza critérios diversos para verificação do ocorrido.
A responsabilidade civil independe da criminal, sendo também de extensão diversa o grau de culpa exigido em ambas as esferas.
Todo ilícito penal é também um ilícito civil, mas nem todo ilícito civil corresponde a um ilícito penal. - A existência de decisão penal absolutória que, em seu dispositivo, deixa de condenar o preposto do recorrente por ausência de prova de ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, IV, do CPP) não impede o prosseguimento da ação civil de indenização. - A decisão criminal que não declara a inexistência material do fato permite o prosseguimento da execução do julgado proferido na ação cível ajuizada por familiar da vítima do ato ilícito.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.117.131/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 22/6/2010.) Se nem mesmo a absolvição criminal por ausência de provas vincula a condenação na esfera cível, quanto mais no presente caso em que, sequer houve dilação probatória em sede judicial, sendo o feito arquivado por ausência de justa causa (art. 395, III, do CPP), apenas com base nos elementos informativos colhidos em delegacia.
Portanto, assentada a responsabilidade, cabe analisar a configuração do dano alegado.
A conduta da ré, conforme comprovado pela prova documental e pela própria decisão da interpelação judicial, violou os direitos da personalidade da autora e constitui ato ilícito gerador de dano moral, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
O dano moral decorrente de atos discriminatórios é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de efetivo prejuízo ou abalo psicológico.
A honra e a dignidade de uma pessoa com deficiência são valores constitucionalmente protegidos, e qualquer ataque a eles, especialmente em razão da própria deficiência, gera o dever de indenizar.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a gravidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem gerar enriquecimento ilícito para a vítima.
A conduta da ré foi grave, pois o insulto foi dirigido à condição de deficiência da autora, em público e na presença de menores, gerando situação de humilhação.
Por outro lado, há que se ponderar que, ao que tudo consta, as partes já possuíam conflitos e entreveros anteriores aos fatos narrados.
Enquanto a autora afirmou que a ré já havia proferido outros xingamentos em seu desfavor, a ré, em delegacia, disse que, em virtude de divergências, é a autora que a tem perseguido, em represália a outros fatos.
Diante desse cenário, em que se constatam provocações recíprocas, entendo que o contexto deve ser levado em consideração para análise da extensão do dano e da proporcionalidade do valor a ser fixado.
Assim, levando em conta a natureza discriminatória da ofensa, o contexto em que foi proferida e a jurisprudência em casos análogos envolvendo discriminação contra pessoas com deficiência, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável e compatível com os parâmetros de compensação e desestímulo a outras condutas semelhantes.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora.
O valor da condenação será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC deduzida do IPCA a partir de 3 de agosto de 2024 (data do evento danoso – Súmula 54 do STJ).
Ante a sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
06/08/2025 18:55
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/06/2025 14:50
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/06/2025 03:34
Decorrido prazo de ANDREA PONTES E SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 11:19
Recebidos os autos
-
10/06/2025 11:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/04/2025 01:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700512-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: ZELIA AMARAL DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de aplicar à autora a multa do § 8º, do art. 334, do CPC, pois devidamente justificada sua ausência na audiência de conciliação, ID 229032873.
Intimadas, as partes não postulam por dilação probatória.
Antes de anotar a conclusão para sentenlça, intimo a requerida para comprovar a sua alegada hipossuficiência, trazendo sua última declaração de imposto de renda ou contracheque atualizado, a fim de subsidiar seu pedido de gratuidade de justiça.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 13:57:55.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
22/04/2025 15:58
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:58
Outras decisões
-
08/04/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ZELIA AMARAL DE ALMEIDA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ANDREA PONTES E SILVA em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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12/03/2025 16:06
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2025 02:16
Recebidos os autos
-
11/03/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/03/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ZELIA AMARAL DE ALMEIDA em 25/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ANDREA PONTES E SILVA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:12
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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05/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 03:04
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700512-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: ZELIA AMARAL DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a presente demanda para conhecimento e julgamento.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC/NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC.
O comparecimento é obrigatório.
A audiência só não será realizada caso ambas as partes manifestem desinteresse.
Cite-se e intime-se a parte requerida da audiência.
Confiro a esta decisão força de mandado de citação e de intimação.
O prazo para oferecimento da contestação, caso não haja acordo, será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Frustrada a diligência de citação da parte ré para a audiência de conciliação, à Secretaria para que busque junto aos sistemas informatizados a que tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas.
Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido expresso do autor, no prazo de cinco dias, a contar da intimação da certidão de frustração da última diligência de citação.
Havendo a citação por edital e não apresentada resposta, à Curadoria Especial.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
BRASÍLIA, DF, 21 de janeiro de 2025 15:07:28.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
28/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:58
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
21/01/2025 15:56
Recebidos os autos
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21/01/2025 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/01/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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21/01/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:25
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
07/01/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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