TJDFT - 0701075-31.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:37
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
21/08/2023 11:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:44
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701075-31.2023.8.07.0010 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: JOSUEL DE JESUS COSTA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar, em tese, a prática do delito previsto no artigo artigo 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal.
Foi homologada por este juízo transação penal, na qual JOSUEL DE JESUS COSTA RODRIGUES se comprometeu a uma prestação pecuniária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme ID. .
Ouvido, o Ministério Público manifestou pela declaração da extinção da punibilidade, em razão do cumprimento da transação penal (ID. 156606193). É o breve relato.
Decido.
O(s) documento(s) juntados no(s) ID. 162662925 demonstra(m) que o(a) autor(a) do fato cumpriu integralmente os termos da transação penal homologada por este juízo.
Assim, ante o cumprimento integral da transação penal, acolho o parecer do Ministério Público e declaro extinta a punibilidade de JOSUEL DE JESUS COSTA RODRIGUES, com fundamento no artigo 61 do Código de Processo Penal e artigo 89, §5º, da Lei nº. 9.099/95, aplicado por analogia.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no Cartório de Distribuição.
Proceda-se às anotações de estilo.
Intimem-se.
Arquive-se.
Santa Maria/DF, 25 de julho de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
04/08/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:00
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:00
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
25/07/2023 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 15:39
Desentranhado o documento
-
25/07/2023 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
19/07/2023 20:05
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
06/07/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 22:00
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 00:10
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:10
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
06/05/2023 00:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:26
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:26
Homologada a Transação Penal
-
20/04/2023 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
11/04/2023 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 15:28
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
10/02/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708665-35.2023.8.07.0018
Dayana Nunes Feitosa
Instituto Brasileiro de Educacao, Seleca...
Advogado: Douglas da Cunha Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 11:41
Processo nº 0703078-53.2023.8.07.0011
Thais Takayassu Magaldi
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 11:22
Processo nº 0706166-05.2023.8.07.0010
Centro Educacional Vitoria LTDA - EPP
Abimael Tavares dos Passos
Advogado: Whitaker Hudson Pyles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 18:06
Processo nº 0700949-54.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 21:20
Processo nº 0729474-89.2022.8.07.0015
Edileuza Amaro do Nascimento Gomes
Agencia Inss - Brasilia
Advogado: Abraao Junio Barbosa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2022 15:23