TJDFT - 0708665-35.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de DAYANA NUNES FEITOSA em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 20:13
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/11/2023 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/11/2023 12:40
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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17/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de DAYANA NUNES FEITOSA em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/09/2023 02:36
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708665-35.2023.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: DAYANA NUNES FEITOSA Polo passivo: PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por DAYANA NUNES FEITOSA contra ato que imputa ao PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL e ao INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA – IBEST.
Relatou que participou do processo seletivo destinado à escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal para o quadriênio “2020/2023”, no qual concorreu a uma vaga.
Asseverou que logrou êxito na primeira fase do certame, razão pela qual foi convocada para entregar a documentação.
Aduziu que, na continuidade do processo, sua inscrição foi indeferida em razão de não ter apresentado “Declaração de residência (Lei nº 4.225/2008), conforme modelo constante no Anexo II do edital normativo”.
Narrou ter apresentado documento que comprova a residência em Santa Maria há mais de dois anos, cumprindo o previsto no Edital.
Sustentou seu direito líquido e certo à continuidade no processo.
Arrolou razões de direito, juntando jurisprudência acerca do tema.
Requereu a concessão da medida liminar para que fosse determinado o seu prosseguimento na próxima fase do certame para eleição dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal e, ao final, a confirmação da medida liminar concedida.
Custas recolhidas, ID 167004289.
O pedido liminar foi indeferido (ID 167119269).
Ofício acostado ao ID 168032003 comunicou o indeferimento do pedido liminar em sede de agravo de instrumento.
A autoridade coatora apresentou informações em documento de ID 169010608.
O Distrito Federal requereu o ingresso no feito e a denegação da segurança (ID 169187130). o IBEST apresentou informações ao ID 170150755.
O Ministério Público oficiou pela denegação da segurança (ID 171054638).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
Com efeito, a impetrante insurge-se contra ato administrativo que a eliminou do Processo Seletivo destinado à escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027 por não ter encaminhado a comprovante de residência nos termos exigidos pelo edital.
Nessa toada, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do IBEST, pois, conforme previsão editalícia, a análise da documentação é de sua responsabilidade, item 1.2.b.
Dito isso, observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Passo ao exame do mérito.
Como se sabe, uma seleção pública é um procedimento formal, sendo regida pela norma edilícia, que é a lei interna do certame.
No caso da seleção para escolha de membros do Conselho Tutela do Distrito Federal, o Edital n. 1, de 05 de maio de 2023, estabelecia a forma como se daria a apresentação dos documentos necessários para comprovação do preenchimento dos requisitos do cargo, especificando, no item 12.1,3 que a comprovação da residência de, no mínimo, dois anos na região administrativa do respectivo conselho tutelar, dar-se-ia com o envio, via upload, por meio de link específico em endereço eletrônico, da declaração de residência, nos termos da Lei nº 4.225/2008, que estabelece normas para a comprovação de residência no âmbito do Distrito Federal, conforme modelo constante do Anexo II deste edital.
Além dos editais que regem o processo seletivo em exame, o certame é regulamentado pela Resolução n. 106, de 1º de março de 2023, que, ao tratar da fase de análise da documentação, assim estabeleceu: Art. 22.
A análise da documentação, de caráter eliminatório, consiste na verificação dos requisitos e condições de habilitação da candidatura ao cargo de conselheiro tutelar.
Art. 23.
Será publicado edital para entrega dos documentos necessários e comprobatórios do preenchimento dos requisitos legais para o exercício do cargo de conselheiro tutelar.
Art. 24.
São de inteira responsabilidade do habilitante as informações por ele prestadas no ato de entrega dos documentos, bem como a entrega dos documentos na data prevista, arcando o candidato com as consequências de seus eventuais erros. § 1º A inexatidão das afirmativas e ou irregularidades dos documentos apresentados serão apreciadas pela Cepe, sem prejuízo de medidas de ordem administrativa, civil e criminal. § 2º O habilitante que não apresentar os documentos ou apresentar fora do prazo será eliminado do Processo de Escolha. § 3º As cópias, declarações e documentos apresentados não serão devolvidos em hipótese alguma. § 4º A análise preliminar da documentação protocolada será divulgada na data prevista no cronograma do Processo de Escolha. § 5º Os recursos contra o resultado preliminar da análise da documentação devem ser interpostos após a divulgação do resultado preliminar nos prazos previstos no cronograma do Processo de Escolha. § 6º O resultado final da análise da documentação será divulgado no DODF, nos prazos previstos no cronograma do Processo de Escolha. [Grifei] No caso dos autos, a impetrante não entregou o comprovante de residência no prazo e forma estabelecidos no edital, conforme reconhecido por ela própria.
Assim, não há se falar em direito líquido e certo à continuidade no certamente, tendo em vista que a parte descumpriu determinação editalícia. É patente que a não entrega de documento requerido pelo edital do concurso decorreu de culpa exclusiva da candidata que não observou atentamente as exigências contidas no edital, e não da atuação do administrador.
Isso porque no regramento da seleção já havia previsão da forma e documentos que os candidatos aprovados na prova escrita deveriam entregar.
Ainda que assim não fosse, ressalte-se ainda que a apresentação de uma conta de água não é capaz de comprovar a residência na localidade por dois anos, conforme exigência editalícia.
Permitir que a impetrante prossiga no certame, além de violar as regras previstas em edital e regulamento, representaria nítida violação aos princípios da impessoalidade e da isonomia, uma vez que implicaria uma flexibilização individual das regras do referido processo, concedendo-lhe uma condição que não foi estendida aos demais concorrentes em igual situação.
Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade do ato impugnado, porquanto a eliminação da autora foi baseada em norma editalícia.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada no presente mandamus.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, em razão do art. 25 da Lei 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Custas, se remanescentes, pela parte autora.
Comunique-se a I.
Relatora do Agravo de Instrumento n. 0731437-46.2023.8.07.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 14:58:23.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
20/09/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:18
Denegada a Segurança a DAYANA NUNES FEITOSA - CPF: *11.***.*77-01 (IMPETRANTE)
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06/09/2023 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/09/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de DAYANA NUNES FEITOSA em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 23:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
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19/08/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2023 07:31
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 07:28
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708665-35.2023.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: DAYANA NUNES FEITOSA Polo passivo: PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A impetrante ingressou com o presente mandado de segurança em face da PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL – CDCA/DF pleiteando a concessão da medida liminar para que fossem suspensos os efeitos da decisão administrativa impugnada e que retornasse ao certame e participasse da sessão de fotos, sob pena de aplicação de multa diária, até o trânsito em julgado da sentença.
Relatou que participou do processo seletivo destinado à escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal para o para o próximo quadriênio, no qual concorreu a uma vaga para a região de Santa Maria/DF.
Asseverou que logrou êxito na primeira fase do certame, razão pela qual foi convocado para entregar a documentação.
Aduziu que na continuidade no processo sua inscrição foi indeferida em razão de não ter juntado a documentação completa, tendo sido informado que não havia juntado o comprovante de residência.
Informou que em razão do indeferimento interpôs recurso, o qual foi indeferido, mesmo tendo enviado a documentação completa.
Sustentou seu direito líquido e certo à continuidade no processo, pois foi aprovado nas fases do referido certame, razão pela qual a medida tomada pela autoridade apontada como coatora foi desproporcional.
Arrolou razões de direito, juntando jurisprudência acerca do tema.
Requereu a concessão da medida liminar para que que fossem suspensos os efeitos da decisão administrativa impugnada e que retornasse ao certame e participasse da sessão de fotos, sob pena de aplicação de multa diária, até o trânsito em julgado da sentença e, ao final, a confirmação da medida liminar concedida. É o breve relato.
Pois bem.
Para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a demonstração do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris”.
Nesse diapasão, o “fumus boni juris” quer dizer fumaça do bom direito e quando o direito é líquido e certo, não há fumaça, porém haverá direito cristalino, comprovado de plano, á vista de todos.
Mesmo Hely Lopes Meirelles, autor da melhor monografia sobre o mandado de segurança já publicado entre nós, emprega a expressão fumus boni, ao dizer: “Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante se vier a ser reconhecido na decisão do mérito – fumus boni juris) e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é o procedimento acautelador do possível direito do Impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o Impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado.” Em que pese se dizer que a liminar no mandado de segurança não afirma direitos, não será ela concedida se não vislumbrados na peça primeira mandamental o direito líquido e certo e a prova da violação dele, Hely Lopes Meirelles também sustenta: “A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do Impetrante, que não pode ser negada quando ocorrer seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade”.
Especificamente na hipótese dos autos, tenho que a pretensão antecipatória não encontra respaldo, frise-se, ao menos nesse juízo provisório de apreciação, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da medida, senão vejamos: A impetrante defende a prática de ato abusivo pela autoridade coatora, tendo em vista que impediu sua continuidade no concurso, tendo em vista enviou a documentação completa, conforme determinado no edital do certame.
Analisando a documentação juntada, em especial o Edital n.º 01, de 05 de maio de 2023 (ID n.º 167004282) previu que os candidatos aprovados na prova escrita deveriam entregar os documentos descritos no item 12.1. do referido edital.
No entanto, a resposta ao recurso informou que o impetrante deixou de enviar parte dos documentos discriminados no edital, qual seja, seu comprovante de residência (ID n.º 167004284).
Por outro lado, a impetrante não comprovante de envio as documentação necessária, razão pela qual não é possível verificar se a documentação necessária foi completamente enviada, não tendo juntado sequer o protocolo de envio dos referidos documentos.
Ainda nesse sentido, o fato de residir na região administrativa para qual concorre algo, por si só, não é suficiente para concessão da medida, isso porque há necessidade do envio do documento à instituição, nos termos fixados no edital.
Dessa forma, não há o que se falar na presença de direito líquido e certo do impetrante à continuidade no certame, tendo em vista que descumpriu uma condição editalícia.
Nesse sentido, o pleito da impetrante viola o princípio da igualdade, o qual basila o processo seletivo que participou, isso porque implica uma flexibilização individual das regras do referido processo, concedendo-lhe uma condição que não foi estendida aos demais concorrentes em igual situação, uma vez que, em uma primeira análise, não houve a prática de ato ilegal hábil a justificar uma flexibilização da norma editalícia.
Dessa forma, não se mostrou presente o “fumu boni iuris” hábil a justificar a concessão da medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar formulado pelo impetrante na petição inicial.
Oficie-se à autoridade impetrada para que preste as informações no prazo legal.
Atente-se ao disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09.
Após, ao Ministério Público.
Cumpridas as diligências acima, venham os autos conclusos para sentença.
CONFIRO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 19:22:40.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
01/08/2023 17:29
Juntada de Certidão
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01/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:27
Juntada de Certidão
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31/07/2023 19:23
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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31/07/2023 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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31/07/2023 11:56
Recebidos os autos
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31/07/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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31/07/2023 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
31/07/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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