TJDFT - 0705139-30.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 9ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 27/03/2025 a 03/04/2025) Ata da 9ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 27/03/2025 a 03/04/2025), realizada no dia 27 de Março de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAIR OLIVEIRA SOARES, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS e ARNALDO CORREA SILVA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça JOSE EDUARDO BARBOSA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0712800-35.2023.8.07.0004 0713272-45.2023.8.07.0001 0700930-96.2023.8.07.0002 0729795-69.2022.8.07.0001 0717085-68.2023.8.07.0005 0746834-14.2024.8.07.0000 0710610-65.2024.8.07.0004 0723921-68.2020.8.07.0003 0700810-87.2022.8.07.0002 0740993-06.2022.8.07.0001 0001721-33.2019.8.07.0007 0702825-28.2024.8.07.0012 0709284-40.2024.8.07.0014 0704649-44.2023.8.07.0016 0713598-56.2024.8.07.0005 0730864-44.2019.8.07.0001 0735685-18.2024.8.07.0001 0729275-41.2024.8.07.0001 0719917-52.2024.8.07.0001 0705564-12.2021.8.07.0001 0749497-87.2021.8.07.0016 0713798-91.2019.8.07.0020 0703488-24.2022.8.07.0019 0703436-92.2021.8.07.0009 0705166-88.2023.8.07.0003 0744701-30.2023.8.07.0001 0702308-38.2024.8.07.0007 0723426-82.2024.8.07.0003 0702365-65.2024.8.07.0004 0707891-17.2023.8.07.0014 0731113-19.2024.8.07.0001 0717792-48.2023.8.07.0001 0704149-60.2023.8.07.0021 0703736-42.2025.8.07.0000 0703965-02.2025.8.07.0000 0704360-91.2025.8.07.0000 0706439-47.2024.8.07.0010 0705139-30.2022.8.07.0007 0703092-19.2023.8.07.0017 0705090-05.2025.8.07.0000 0712213-67.2020.8.07.0020 0700028-42.2025.8.07.0013 0714289-47.2022.8.07.0003 0702256-91.2023.8.07.0002 0705413-10.2025.8.07.0000 0761546-58.2024.8.07.0016 0705617-54.2025.8.07.0000 0705633-08.2025.8.07.0000 0705653-96.2025.8.07.0000 0743664-31.2024.8.07.0001 0705829-75.2025.8.07.0000 0701217-02.2023.8.07.0021 0725732-98.2022.8.07.0001 0706461-04.2025.8.07.0000 0706591-91.2025.8.07.0000 0706623-96.2025.8.07.0000 0741743-37.2024.8.07.0001 0706745-12.2025.8.07.0000 0706752-04.2025.8.07.0000 0706764-18.2025.8.07.0000 0707600-88.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0738581-39.2021.8.07.0001 0702219-71.2022.8.07.0011 0749530-20.2024.8.07.0001 0700149-12.2025.8.07.0000 0708402-90.2024.8.07.0010 0735626-30.2024.8.07.0001 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 03 de Abril de 2025 às 16:14:21 Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA, Secretário de Sessão da 2ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA Secretário de Sessão -
12/02/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/02/2025 11:43
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0705139-30.2022.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Latrocínio (5567) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Inquérito Policial: 214/2022, Boletim de Ocorrência: 1137/2022 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: REISANE DE SOUZA SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, intime-se o Assistente de Acusação, para apresentação das contrarrazões recursais, no prazo legal.
Taguatinga-DF, 31 de janeiro de 2025, 18:23:17.
DIANA NOGUEIRA DE QUEIROZ Diretor de Secretaria -
31/01/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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16/01/2025 14:40
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:35
Juntada de carta de guia
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15/01/2025 16:25
Juntada de guia de recolhimento
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15/01/2025 16:06
Expedição de Carta.
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14/01/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:24
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/01/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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13/01/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 13:37
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 16:06
Expedição de Ofício.
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20/12/2024 11:18
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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20/12/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0705139-30.2022.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Latrocínio (5567) INQUÉRITO: 214/2022 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: REISANE DE SOUZA SANTOS SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de REISANE DE SOUZA SANTOS, qualificada nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, caput (parte final) c/c § 3º, II, do Código Penal, nos seguintes termos: “(...) No período compreendido entre as 04h00 e as 05h30 do dia 1º de março de 2022, na QNG 20, lote 11, casa dos fundos, em Taguatinga/DF, a acusada subtraiu para si um aparelho de telefone celular, dois relógios de pulso e uma carteira contendo documentos e cartão de crédito de Leonardo Vinícius Costa dos Santos após exercer ato de violência presumida que reduziu a vítima à impossibilidade de resistência, precisamente ao adicionar substância benzodiazepínica em bebida alcoólica ingerida pelo ofendido, a qual, associada ao seu estado de embriaguez, criou e incrementou uma situação de risco que resultou na morte da vítima, conforme laudo de exame de corpo de delito (cadavérico) nº 6930/2022 (Id 119620886).
Apurou-se que no dia do fato, durante a madrugada, Leonardo se encontrava sozinho na Boate Coliseu, onde fizera uso de bebidas alcoólicas.
Vendo nele uma vítima em potencial, Reisane se aproximou e, após conversarem, eles decidiram ir para a casa de Leonardo, que fez uso do serviço de aplicativo Uber e ambos chegaram na residência da vítima por volta das 4h20min.
A testemunha Diego, primo de Leonardo, residente no mesmo endereço, casa da frente, afirmou ter ouvido vozes da vítima chegando local, na companhia de uma mulher desconhecida.
Leonardo não estaria completamente sóbrio, mas falava conscientemente, tendo, inclusive, saído com a suspeita, possivelmente para comprar cerveja, e retornado cerca de 15 minutos depois.
Posteriormente, por volta das 05h15, ouviu a mulher sair do local sozinha e entrar em um veículo para ir embora.
Foi justamente nesse intervalo que a acusada, clandestinamente, adicionou à bebida da vítima substâncias identificadas como benzodiazepínicos 2 e 3, conforme resultado de exame laboratorial de Id 134336023.
Tais substâncias são CLONAZEPAM e 7-AMINOCLONAZEPAM, conforme Aditamento ao Laudo 6930/2022 (Id 152771767), e constituem o princípio ativo do medicamento conhecido pelo nome comercial Rivotril, largamente utilizado por criminosos em golpes popularmente conhecidos como “boa noite, cinderela”, por vezes ocasionando a morte da vítima, como no caso em análise.
Por volta das 07h20, a testemunha Evelinne, prima de Leonardo, começou a receber diversas mensagens de áudio que partiam do telefone celular de Leonardo (Ids 134343685 e 134343677).
Era uma voz feminina de pessoa até então desconhecida, que manifestava suposta preocupação com o estado de saúde de Leonardo, afirmando que estivera com ele, mas que precisou sair e o deixou só, embora a vítima estivesse passando mal.
Esta mesma pessoa afirmou que estava na posse do telefone celular e outros pertences da vítima, e que devolveria tais objetos, o que jamais veio a ocorrer.
Evelline perguntou o nome da mulher e ela disse, falsamente, se chamar Jéssica, bem como forneceu um número de telefone de contato inexistente.
Após esses diálogos, Evelline entrou em contato com seu tio Firmino, pai de Leonardo, que se encontrava em outro local e se dirigiu imediatamente para sua residência.
Firmino verificou que o filho estava deitado na cama e pensou que ele dormia, mas logo percebeu que Leonardo tinha partes do corpo arroxeadas e não respondia a estímulos.
Pediu ajuda a parentes, que acionaram o SAMU.
Após a chegada de médicos socorristas, foi constatado que a vítima já estava morta.
No início da investigação, foi verificado, por meio de câmeras instaladas em casas vizinhas, que Leonardo chegara naquela madrugada acompanhado de uma mulher, circunstância confirmada pela testemunha Diego.
Foi encaminhado ofício à empresa UBER, que respondeu que naquela madrugada o cliente Leonardo fizera duas solicitações de serviço de transporte e forneceu os nomes e contatos dos dois motoristas.
O primeiro, Justino Júnio Gonçalves Oliveira, confirmou que atendeu a uma solicitação para comparecer na Boate Coliseu e transportou um casal até QNG 20.
Afirmou ter ouvido o homem (Leonardo) dizer que morava com um amigo, e a mulher lhe perguntou por mais de uma vez se esse amigo estava em casa, obtendo resposta negativa.
O segundo motorista, Gustavo Alexandre Nobre de Brito, afirmou que: “É motorista de aplicativo, sendo que conduz o veículo Nissan Versa de placas PBY 3271.
Nesse contexto, o declarante se recorda que no dia 01/03/2022, por volta das 05h, pegou uma mulher em Taguatinga Norte, na ONG 20, sendo que a conduziu até um hotel no Pistão Sul de Taguatinga (Hotel Estar - localizado na CSE 06, Lote 22, Pistão Sul).
No local, a mulher entrou, pegou uma mala (grande) e depois contratou, mediante corrida do aplicativo, para que o declarante a levasse até a Rodoviária interestadual, perto do Parqueshopping.
Já nesse local, o declarante se recorda de a mulher ter sido deixada na porta da rodoviária”.
Diante desse relato, policiais civis compareceram no Hotel Star e obtiveram os dados de qualificação da mulher, ora denunciada, que deixara o estabelecimento naquele dia, por volta das 06:45, com uma mala (ID 119620893, pág. 7/8).
Verificou-se que REISANE possui prontuário civil no Distrito Federal, no qual consta que ela nasceu em 1997, ou seja, tinha 25 anos, baixa estatura (1,55m) e tatuagens em ambas as pernas.
Tais dados correspondem à descrição do motorista GUSTAVO, que declarou: “Ao descrever a mulher, o declarante disse que ela usava um vestido preto, tinha estatura pequena, aparentava ter por volta de 22 a 25 anos.
A mulher tinha uma tatuagem na perna, sendo que o declarante não se recorda em qual perna e o desenho da tatuagem.
Ainda no percurso da viagem, assim que chegou ao hotel, o declarante lembra que a mulher pediu para ele encerrar a viagem e, "por fora", pediu que ele a levasse até a rodoviária”.
Apesar dos esforços, a acusada não foi encontrada em nenhum dos endereços constantes na base de dados da PCDF.
Registre-se, inclusive, que no mesmo dia do fato, apesar de ter solicitado ao motorista Gustavo para deixá-la na rodoviária interestadual, afirmando que tinha uma viagem marcada para a Bahia, consta que no mesmo dia, por volta das 14h15, REISANE compareceu na 15ª DP, em Ceilândia, e solicitou o registro da Ocorrência nº 2.157/2022, em que noticia um suposto roubo do qual teria sido vítima no dia anterior (ID 119620893, fl. 11/12).
O exame toxicológico (Id 134336023) revelou um alto nível de álcool no corpo da vítima (1,88 g/l), o que, ordinária e isoladamente, não é suficiente para levar à morte, diferentemente do que ocorre quando o álcool está associado a outras substâncias de uso controlado, como no caso das drogas detectadas: benzodiazepínicos 2 e 3 (CLONAZEPAM e 7-AMINOCLONAZEPAM).
Apesar de o laudo de exame de corpo de delito declarar que não foi possível determinar a causa da morte, deve-se registrar que a própria bula do medicamento Rivotril (Clonazepam), em seu item 4 (documento anexo) contém a seguinte advertência: “Não tome Rivotril® com álcool e/ou depressores do sistema nervoso central, essa combinação pode aumentar os efeitos de Rivotril®, com potencial sedação grave que pode resultar em coma ou morte, depressão cardiovascular e/ou respiratória”.
Grifamos.
De acordo com declarações do pai da vítima, Leonardo apresentava boa saúde e não fazia uso de nenhum medicamento de uso controlado.
Tampouco a referida substância foi encontrada em sua residência. (...)” Os autos do inquérito policial que informa a presente ação penal foram redistribuídos a este Juízo pelo Tribunal do Júri desta circunscrição judiciária, em razão de declínio de competência (id 153083595).
A denúncia instruída pelo referido procedimento policial foi recebida em 19/05/2023 (id 159276655).
A acusada fora citada por edital (ids 169937751 e 173452043), e, por ela não ter comparecido aos autos e nem constituído advogado particular, suspendeu-se o curso do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366, do CPP, e determinou-se a produção antecipada de provas relativas às oitivas das testemunhas Janes Dean, Gustavo Alexandre e Justino Junio, além ter sido decretada a sua prisão preventiva, por decisão proferida em 09/10/2023 (id 174700588).
Ouviram-se as referidas testemunhas em audiência realizada em 17/11/2023, conforme os arquivos audiovisuais juntados aos autos, oportunidade em que este Juízo admitiu a vítima como assistente da acusação representada pela advogada Dr.
Evelinne Ferreira Paz (id 178506783).
Cumpriu-se o mandado de prisão expedido contra a acusada em 23/05/2024 (fl. 07 do id 198421370), cuja ordem fora mantida pela decisão de id 198896708, “decisum” este que retomou o curso do processo e do prazo prescricional outrora suspenso.
A acusada fora cientificada, pessoalmente, da presente ação penal (id 211070131) e apresentou resposta à acusação, por meio do NPJ/Projeção, sem preliminares, ratificando as provas produzidas, antecipadamente (id 215200389).
Determinaram-se o prosseguimento do feito, uma vez ausentes hipóteses de absolvição sumária, e a designação de audiência de instrução e julgamento, por decisão proferida em 22/10/2024 (id 215231343).
Instruído o feito, ainda, com as oitivas das testemunhas Diego Brito dos Santos e Firmino Ferreira dos Santos, além de interrogada a ré, tudo gravado em arquivos audiovisuais juntados aos autos.
Nada foi requerido pelas partes na fase do artigo 402 do CPP.
O representante do Ministério Público pugnou, em alegações finais, pela condenação do acusado, nos termos da denúncia (id 217758810), no que foi acompanhado pelo assistente de acusação (id 218067422); enquanto a defesa requereu a absolvição da acusada, por insuficiência de provas, e, em caso de condenação, o afastamento da qualificadora prevista no inciso II, do § 3º, do artigo 157, do CP, e a fixação da pena no mínimo legal (id 220495853). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cabe ressaltar que o processo se desenvolveu de maneira válida e regular, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido adotado o rito adequado para a espécie, de acordo com os artigos 394 e seguintes, do Código de Processo Penal.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA Entendo que os elementos de prova amealhado aos autos consistentes na Portaria de id 119620880, Termos de Declaração de ids 119620881, 119620882, 119620887, 119620891 e 119620892, Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 6930/2022 de id 119620886 e seus aditamentos de ids 134336023 e 152771767, Relatórios Policiais nº 63 e 93 de ids 119620888 e 119620893, Ocorrência Policial de id 134336016, além da prova oral judicial produzida, demonstraram, sem sombra de dúvida, a materialidade e autoria de um crime de roubo simples e outro de homicídio culposo.
Com efeito, o agente de polícia Janes Dean, subscritor dos relatórios policiais confeccionados na fase do inquérito, ao ser ouvido em Juízo, confirmou o que foi relatado por ele.
Informou que a polícia tomou conhecimento dos fatos por meio de registro de ocorrência policial efetuado pelo genitor da vítima que a encontrou sem vida em sua residência e que, em investigação ao ocorrido, descobriu-se que, no dia dos fatos, Leonardo voltou para casa por volta das 04h, dirigiu-se a um comércio de bebidas e retornou em seguida, após o que, cerca de 5:40hrs do mesmo dia, a acusada evadiu-se do local, em veículo sedan de cor escura, no qual se sentou em seu banco traseiro, o que evidenciou que o automotor era conduzido por motorista de aplicativo.
Asseverou, ainda, que se ouviram parentes da vítima, em sede policial, em especial sua prima Evelinne que informou que estava com o Leonardo, na noite do dia anterior ao que ocorreram os fatos num bar em Taguatinga/DF, e que, na madrugada do dia seguinte, foram a outro estabelecimento de nome “Coliseu”.
Declarou que, na investigação, apurou que Leonardo deixou o referido bar na companhia de uma mulher e deslocou-se para sua residência, por meio do aplicativo Uber instalado em seu aparelho celular.
Seguiu relatando que ouviu a testemunha Diego, primo da vítima, que morava no mesmo imóvel que ela, o qual relatou à polícia que ouviu Leonardo e uma mulher chegarem à sua residência e esta última sair sozinha de lá por volta das 5hrs; bem como o genitor de Leonardo que consignou à autoridade policial que o encontrou já falecido no local dos fatos, a partir do que registrou a ocorrência policial.
Salientaram, ainda, os referidos parentes da vítima que bens pertencentes a Leonardo como aparelho celular e dois relógios não se encontravam no local dos fatos, além de Evelinne ter asseverado que recebeu mensagens, por meio do prefixo da vítima e após o ocorrido, de uma mulher que lhe informou que Leonardo não estaria bem de saúde.
Descobriu-se, outrossim, a identidade dos motoristas de aplicativo que transportaram Leonardo e a mulher que o acompanhou até sua residência e esta última, após deixar o local dos fatos, a partir da resposta à solicitação de informações feita pela autoridade policial à empresa Uber, os quais foram ouvidos no âmbito da investigação policial.
O motorista do primeiro trajeto descreveu a mulher que estava na companhia da vítima como sendo de cor parda e estatura baixa, enquanto o segundo consignou que, às 5:30hrs, buscou a mesma pessoa no endereço da vítima e a levou a um hotel situado no Pistão Sul de Taguatinga/DF, viagem esta solicitada também pelo aparelho celular pertencente à vítima, e, após, à rodoviária interestadual, descrevendo-a, ainda, como baixa e possuidora de tatuagem nas pernas.
Acrescentou que diligenciou no hotel em que se hospedou a referida mulher, quando descobriu a identidade da acusada, tendo por base, principalmente, o fato de que ela foi a única pessoa que encerrou hospedagem naquele horário e estabelecimento, além de ter verificado em seu registro civil junto à Polícia Civil do DF a coincidência de suas características físicas, em especial sua altura de 1,55 metro e tatuagem na perna, com as informadas pelos motoristas de aplicativo.
No mais, informou que, além de ter contatado Evelinne mostrando uma suposta preocupação com a saúde da vítima, Reisane, após os fatos, registrou ocorrência policial em delegacia da Ceilândia/DF, comunicando que havia sido vítima de roubo ocorrido, supostamente, no dia anterior, oportunidade em que forneceu endereço e número de telefone divergentes dos que constavam em seus registros policiais anteriores, e que ela não fora encontrada para fins de dar sua versão dos fatos à autoridade policial.
Por fim, afirmou que o laudo do exame de corpo de delito cadavérico realizado na vítima atestou a presença em seu organismo de substância química comumente utilizada no golpe conhecido como “boa noite, cinderela”, e que, em sua residência, não foram encontrados vestígios de tal substância.
A testemunha Gustavo, motorista da empresa Uber, informou, em Juízo, que, entre a madrugada e o início da manhã do dia dos fatos (quando já estava clareando), um homem lhe solicitou uma viagem e que, no entanto, ao chegar no local de embarque descrito na denúncia, uma mulher de cor morena e estatura baixa, usando vestido e ostentando tatuagem na perna, embarcou em seu carro, Nissan Versa de cor preta, após o que a transportou até o hotel “Estar” situado no Pistão Sul de Taguatinga/DF.
Acrescentou que, durante a viagem, a passageira lhe perguntou se ele poderia levá-la à Rodoviária Interestadual sem que fosse utilizado o aplicativo da Uber, pelo que a indagou por que motivo não faria a solicitação da viagem, diretamente, pelo referido aplicativo, ao que ela respondeu que o proprietário do aparelho usado por ela estaria dormindo.
Afirmou que, ao chegar ao referido hotel, ela adentrou o estabelecimento e retornou de posse de uma mala e que, em seguida, a levou até a Rodoviária Interestadual, a qual lhe pagou a viagem em dinheiro e tomou rumo incerto e não sabido por ele.
Ao final, atestou sua assinatura constante do termo de sua declaração prestada à autoridade policial, bem como todo o seu teor.
Por sua vez, a testemunha Justino, também motorista da Uber, ainda em Juízo, declarou que transportou, no dia dos fatos, um casal da boate Coliseu até uma residência situada na QNG, ambas localizadas em Taguatinga/DF, esclarecendo que não pôde visualizar bem suas características físicas e vestimentas, haja vista que a corrida aconteceu à noite.
Afirmou que o casal aparentava estar um pouco embriagado e que a mulher perguntava ao homem, insistentemente, se ele morava só na residência para onde se deslocavam e qual seria sua ocupação.
Confirmou, todavia, que pôde perceber que ela tinha estatura baixa ao comparar o seu tamanho com o do homem.
A testemunha Diego, primo da vítima, informou, em contraditório, que residia no mesmo lote em que morava Leonardo, este nos fundos e o depoente na frente, e que, por volta das 04hrs do dia do fato, ouviu ele e a mulher que o acompanhava chegarem ao local e dirigirem-se à residência da vítima.
Afirmou que eles adentraram o imóvel, haja vista que escutou Leonardo dizer à mulher que havia comida em sua geladeira, caso quisesse comer, e saíram de lá para comprarem bebida, retornando ao local em seguida, ocasião em que constatou que eles não estavam totalmente embriagados.
Acrescentou que presenciou a referida mulher sair do local cerca de 05:00hrs, após o que compareceu o genitor da vítima, por volta das 07:00hrs, que a encontrou falecida dentro de sua casa, cujo interior estava todo revirado.
Confirmou que o celular, relógio, cartões e chaves da vítima não estavam no local dos fatos, quando ela fora encontrada sem vida, e que Evelinne recebeu mensagem da referida mulher, por meio do aparelho celular de Leonardo, cujo teor relacionava-se ao estado de saúde deste.
No mais, esclareceu que ele e a vítima costumavam fazer ingestão de bebida alcóolica, negando que tenha presenciado Leonardo fazer uso de drogas.
Já a testemunha Firmino, genitor de Leonardo, ainda em Juízo, informou que compareceu ao local dos fatos, por volta das 7:30hrs, quando verificou que a vítima estava morta e sua residência, toda revirada e bagunçada.
Esclareceu, outrossim, que, ao encontrar Leonardo sem vida no interior de sua residência, acionou o SAMU, cuja equipe o colocou do lado de fora do imóvel, ocasião em que tentou reanimá-lo, inclusive com injeção de morfina e outras substâncias.
Acrescentou que viu, pelas imagens captadas pelas câmeras do imóvel vizinho ao local dos fatos, Leonardo chegando à sua residência acompanhado de uma mulher.
Ratificou, por fim, que o celular, carteira, chaves e dois relógios de propriedade da vítima foram subtraídos, bem como afirmou que Leonardo ingeria, socialmente, bebida alcóolica e que ele não usava outras substâncias entorpecentes.
De sua parte, a acusada, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, fez uso do seu direito de permanecer calada.
Conclui-se, portanto, que o acervo probatório reunido nos autos comprovou, suficientemente, a materialidade de um crime de roubo simples e outro de homicídio culposo, além de sua autoria que recai sobre a acusada.
Com efeito, a materialidade do roubo é demonstrada pelas declarações das testemunhas Firmino e Diego que afirmaram, nas duas fases da persecução penal, de forma firme e coerente, que bens pertencentes à vítima, a exemplo de aparelho celular, dois relógios, carteira e chaves, foram subtraídos, o que foi constatado por eles assim que encontraram Leonardo desfalecido no interior de sua residência.
Além do mais, Diego consignou, em Juízo, que percebeu que a vítima estava acompanhada de uma mulher, no dia e horário em que os fatos ocorreram, a qual, certamente, adentrou sua residência, haja vista que eles moravam no mesmo lote, o que o possibilitou escutar Leonardo e a referida pessoa conversarem enquanto estavam no interior da casa da vítima, além de tê-la presenciado deixar o local, no início da manhã daquela data.
Aliado às declarações de Diego é o relato do genitor da vítima, Firmino, que afirmou ter visto, pelas imagens de câmeras de segurança do imóvel vizinho àquele em que ocorreram os fatos, Leonardo e uma mulher adentrando sua residência, bem como ter presenciado o interior da referida casa revirado e bagunçado, quando encontrou a vítima já sem vida.
A corroborar tudo o que foi exposto, as imagens de vídeo constantes dos arquivos juntados aos ids 134336018 e 134336019 mostram uma mulher e Leonardo desembarcando de um veículo e entrando na residência da vítima, às 04 horas e 20 minutos da data dos fatos, e, às 05 horas e 34 minutos do mesmo dia, a mulher deixando a referida casa e embarcando em outro automóvel.
Arrematando este tópico, não se olvida de que o agente de polícia Janes e a testemunha Diego consignaram a este Juízo que Evelinne recebera mensagem oriunda do aparelho celular de Leonardo, após os fatos, de uma mulher que lhe informara sobre o seu estado de saúde.
A autoria, também restou evidente e recai sobre a acusada, tendo por base, principalmente, os elementos de informação produzidos na fase investigativa que foram ratificados, em Juízo, pela testemunha policial Janes Dean.
O agente de polícia Janes relatou, em contraditório, que, de posse de informações fornecidas à polícia pela empresa Uber e por seus respectivos motoristas relacionadas às viagens realizadas pela vítima, por meio de seu aplicativo, na data dos fatos, e às características dos passageiros, empreendeu diligências investigativas por meio das quais descobriu que a mulher que deixou a residência da vítima solicitou viagem, mediante o uso do aplicativo da Uber instalado no aparelho celular de Leonardo, e que ela foi levada a um hotel, ocasião em que encerrou sua estadia naquele estabelecimento, cujo representante lhe revelou a qualificação da referida hóspede que se tratava da acusada.
Vale, oportunamente, ressaltar que as testemunhas Gustavo e Justino, ambos motoristas da empresa Uber que transportaram vítima e acusada, informaram, nas duas fases da persecução penal, as características da passageira do sexo feminino que coincidem com aquelas que possui Reisane.
De igual modo, a materialidade e autoria do homicídio culposo restaram bem delineadas dentro do conjunto de provas, à vista tanto da prova oral colhida, judicialmente, quanto da prova técnica produzida em sede policial.
Extrai-se do referido conjunto probatório que a vítima fora encontrada sem vida em sua residência, o que foi atestado pelo laudo pericial de id 119620886, e que em seu organismo foram detectadas as substâncias Benzodiazepínico 2 e 3, comumente encontradas nos medicamentos Clonazepam e 7-Aminoclonazepam, além de concentração alcóolica da ordem de 1,88 g/l, conforme consta dos aditamentos ao referido laudo juntados aos ids 134336023 e 152771767, cuja interação pode levar à morte, segundo informa a bula do primeiro remédio acima referido (fl. 03 do id 159263210).
Além do mais, não há nos autos prova que demonstre que Leonardo padecia de enfermidade que o motivasse a utilizar os referidos medicamentos ou que ele era adepto ao uso de tais substâncias de forma recreativa, senão que ele ostentava boa saúde e ingeria, socialmente, bebida alcóolica; além de não ter sido encontrado vestígio algum relacionado a estas substâncias em sua residência após o fato (Auto de Apreensão de id 134336021).
Sendo assim, à vista de tudo o que foi dito acima e da inequívoca demonstração de que a acusada esteve na residência da vítima, no dia dos fatos, subtraiu seus pertences e evadiu-se do local, aliada à informação de que os medicamentos que tem como princípio ativo as substâncias encontradas no corpo da vítima são empregados, por vezes, na prática de crimes de roubo como meio de reduzir as vítimas à impossibilidade de resistência, conforme a resposta ao quesito II do aditamento do laudo pericial de id 152771767, entendo que Reisane ministrou o referido remédio a Leonardo, sem o seu consentimento, a fim de restringir sua capacidade de reação e assegurar o sucesso da subtração de seus bens, dando, assim, causa ao resultado que sobreveio à vítima, por imprudência.
Esclareço, oportunamente, que a conduta da acusada não se subsumiu ao crime de latrocínio, porque entendo que, para a configuração da referida infração penal, faz-se necessário o emprego da violência, propriamente, dita, o que não se verificou no presente caso, o que faço com base na literalidade do disposto no § 3º do artigo 157, do CP.
E, em virtude do comportamento da acusada melhor se amoldar aos tipos penais dos artigos 157, caput (parte final), e 121, § 3º, ambos do CP, procedo à “emendatio libelli” para dar ao fato a definição jurídica dos referidos crimes, com fundamento no artigo 383, do CPP.
Por fim, incidirá ao presente caso a causa de aumento de pena prevista no § 4º do artigo 121, do CP, isso porque Reisane fugiu do local do fato para evitar sua prisão em flagrante.
CONCLUSÃO Dessa forma, comprovada a materialidade e não restando dúvidas quanto à autoria dos crimes, a condenação é medida que se impõe, até porque, não há causa excludente de ilicitude ou isentiva de pena.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo, parcialmente, procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a acusada REISANE DE SOUZA SANTOS, qualificada nos autos, nas penas dos artigos 157, caput (parte final), e 121, § 3º e 4º, ambos do Código Penal.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, à míngua de apuração do efetivo prejuízo suportado pela vítima.
Nada impede,
por outro lado, que ela postule a liquidação e execução desta sentença no juízo cível, conforme preceituam o art. 91, inciso I, do CP e os artigos 515-VI, inc.
II, e 516, inc.
III, ambos do CPC.
Inexistem circunstâncias legais atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, e nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à individualização e cálculo da pena.
DO CRIME DE ROUBO a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente, a qual, na espécie, limita-se à justificativa da tipicidade e não deve ser considerada para exasperação da pena; b) Antecedentes: São os fatos e episódios próximos e remotos da vida pregressa do agente e, no caso vertente, a apenada não ostenta condenação transitada em julgado em sua folha de antecedentes; c) Conduta Social: É a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Na presente hipótese, não há informações nos autos acerca de seu trabalho e relacionamento com a família e vizinhos; d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, sendo resultante de fatores endógenos e exógenos.
Influenciam-na caracteres genéticos e sociais.
Assim, diante da ausência de informações técnicas sobre a personalidade da acusada, torna-se inviável uma valoração justa de forma a influenciar na fixação da pena base; e) Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores da conduta, não constando nos autos quaisquer dados significativos de registros.
Portanto, não representam aumento na pena; f) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução e, no presente caso, o crime fora praticado de modo bastante dissimulado pela ré e, ainda, no interior da residência da vítima, onde ela foi convidada a ingressar após dissimular seu real intento, motivo por que, considerando os dois fatores sopesados e a inexistência de direito subjetivo a alguma fração de aumento, majoro a pena base em 1/4 do intervalo entre as penas mínimas e máxima cominadas ao tipo, isto é, em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa; g) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso vertente, as consequências foram as já esperadas; h) Comportamento da vítima: É o exame do fato de acordo com a conduta da vítima.
No presente caso, a vítima não contribuiu para o evento danoso.
Entretanto, embora este magistrado entenda de forma diversa, o Eg.
TJDFT consolidou jurisprudência no sentido de que nesses casos essa circunstância deve ser analisada com neutralidade.
Desse modo, considerando-se que as circunstâncias do crime são desfavoráveis à ré e tendo em vista o consequente aumento da pena base, fixo-a em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, por entender ser a pena necessária para a reprovação e prevenção do crime.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, torno a reprimenda, definitivamente, para este crime em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, ante a ausência de qualquer outra causa modificativa.
Quanto ao valor da pena de multa, cada dia-multa deverá ser calculado à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do adimplemento, tendo em vista que não há nos autos informações a respeito da atual condição financeira da condenada.
DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente, a qual, na espécie, limita-se à justificativa da tipicidade e não deve ser considerada para exasperação da pena; b) Antecedentes: São os fatos e episódios próximos e remotos da vida pregressa do agente e, no caso vertente, a apenada não ostenta condenação transitada em julgado em sua folha de antecedentes; c) Conduta Social: É a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Na presente hipótese, não há informações nos autos acerca de seu trabalho e relacionamento com a família e vizinhos; d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, sendo resultante de fatores endógenos e exógenos.
Influenciam-na caracteres genéticos e sociais.
Assim, diante da ausência de informações técnicas sobre a personalidade da acusada, torna-se inviável uma valoração justa de forma a influenciar na fixação da pena base; e) Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores da conduta, não constando nos autos quaisquer dados significativos de registros.
Portanto, não representam aumento na pena; f) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução e, no presente caso, são normais ao tipo; g) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso vertente, as consequências foram as já esperadas; h) Comportamento da vítima: É o exame do fato de acordo com a conduta da vítima.
No presente caso, a vítima não contribuiu para o evento danoso.
Entretanto, embora este magistrado entenda de forma diversa, o Eg.
TJDFT consolidou jurisprudência no sentido de que nesses casos essa circunstância deve ser analisada com neutralidade.
Desse modo, considerando-se que as circunstâncias do crime favoráveis à ré, fixo a pena base em 01 (um) ano de detenção, por entender ser a pena necessária para a reprovação e prevenção do crime.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, diante da causa de aumento de pena prevista no § 4º do artigo 121, do CP, majoro a pena em 1/3 (um terço), tornando-a, definitivamente, para este crime em 01 (ano) ano e 04 (quatro) meses de detenção, ante a ausência de qualquer outra causa modificativa.
DO CONCURSO DE CRIMES Compulsando-se os autos, observo que a ré, mediante uma única ação, praticou um crime de roubo e outro de homicídio culposo, razão pela qual reconheço o concurso formal entre eles e, com fulcro no artigo 70 do CP, aumento a pena fixada para o roubo, por ser a maior, em 1/6 (um sexto), isso em razão da quantidade de crimes cometidos (dois), tornando-a, definitivamente, em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão.
Quanto à pena de multa, torno-a, de maneira definitiva, em 53 (cinquenta e três) dias-multa, calculados à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente.
DO REGIME PRISIONAL, SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA No que atine ao regime prisional, com base no art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal, determino que a reprimenda seja iniciada no regime semiaberto.
Deixo de proceder à detração do tempo pelo qual a apenada encontra-se presa, uma vez que tal providência não modificará o regime ora imposto.
Incabíveis a substituição e a suspensão condicional da pena, isso porque a reprimenda imposta ultrapassa o limite estabelecido para estes benefícios (artigos 44, I e, 77, caput, ambos do CP).
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Não permito à apenada recorrer da presente sentença em liberdade, uma vez que não ocorreu nenhuma mudança fática desde a decretação da sua prisão preventiva, motivo pelo qual mantenho sua segregação cautelar, pois presentes os requisitos da prisão preventiva.
De mais a mais, seria contraditório se ela respondesse ao processo enclausurada e neste momento, quando já há uma sentença condenatória, ainda que não transitada em julgado, fosse concedido o direito de aguardar eventual recurso em liberdade.
Recomende-se, pois, a ré na prisão em que se encontra.
Condeno ainda o acusado ao pagamento das custas processuais.
Eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções Criminais.
Aguarde-se o trânsito em julgado para enfim lançar o nome dos acusados no rol dos culpados, expedir carta de sentença ao Juízo das Execuções Criminais e oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos, conforme preceitua o art. 15, inciso III, da Carta Magna.
Por fim, decreto a perda dos materiais apreendidos e descritos no Auto de Apreensão nº 60/2022 da 17ª DPDF (id 134336021) em favor da União, tanto por sua inexpressividade econômica quanto por não mais interessarem ao feito.
Oficie-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 19 de dezembro de 2024.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta -
19/12/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:19
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
11/12/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2024 15:27
Desentranhado o documento
-
14/11/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 21:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
09/11/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 22:30
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 22:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
22/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
21/10/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:32
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:02
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 14:31
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:23
Mantida a prisão preventida
-
03/09/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
03/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:30
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 14:55
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:30
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:01
Expedição de Carta.
-
05/06/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:42
Mantida a prisão preventida
-
03/06/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
03/06/2024 16:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/06/2024 16:15
Expedição de Certidão Cumprimento Mandado Prisão.
-
03/06/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 12:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 15:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
20/11/2023 12:37
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2023 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 02:46
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:51
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 15:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
20/10/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:48
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/10/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
18/10/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 18:34
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
09/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:33
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:33
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
09/10/2023 16:33
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
06/10/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
06/10/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 00:23
Publicado Edital em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 18:43
Expedição de Edital.
-
25/08/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2023 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 19:37
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 19:36
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 17:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/05/2023 15:23
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/05/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
19/05/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 18:29
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:29
Declarada incompetência
-
20/03/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
20/03/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 18:15
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
17/03/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
30/12/2022 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 13:05
Recebidos os autos
-
20/12/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
12/12/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 08:28
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 01:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 04:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 04:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 04:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 03:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 02:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 10:52
Recebidos os autos
-
02/04/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
31/03/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2022 14:59
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/03/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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