TJDFT - 0815791-19.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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27/02/2025 09:29
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:35
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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28/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:08
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 19:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2025 19:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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21/01/2025 17:01
Recebidos os autos
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21/01/2025 17:01
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/01/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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21/01/2025 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0815791-19.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAX CAPITAL REAL ESTATE IMOBILIARIA LTDA REQUERIDO: SERASA S.A.
DECISÃO Emende-se a inicial para: 1.
Esclarecer a pertinência subjetiva a autorizar os pedidos da peça de ingresso, uma vez que a negativação objeto da demanda foi realizada no nome de IURY OLIVEIRA GOMES, pessoa estranha à lide, sendo certo que a Lei não autoriza que a parte autora pleiteie direito alheio em nome próprio, conforme estabelece o art. 18 do Código de Processo Civil.
Se o caso, deverá a parte regularizar o polo ativo da demanda, apresentando emenda à inicial na forma de nova petição, na integra, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa; e 2.
Caso IURY não tenha domicílio em Brasília, deve a parte autora fundamentar a motivação do ajuizamento da demanda em Brasília ou requerer a redistribuição do feito para o juízo competente.
Isso porque, ao que se tem, a imobiliária possui domicílio em Águas Claras-DF, e apesar de ter sido declinado o endereço do SERASA em Brasília, a referida empresa possui sede em outra unidade da federação.
Prazo: 2 dias.
Assinado e datado digitalmente. -
19/12/2024 17:28
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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18/12/2024 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2024 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/12/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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