TJDFT - 0755345-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 15:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2025 15:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/02/2025 03:03
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755345-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
V.
S.
M.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA CLAUDIA CORREA SOARES MANCO DUENHAS REU: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
O autor formula pedido de desistência da ação proposta.
Verifica-se, no caso, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a apresentação de contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo.
Ante a ocorrência da preclusão lógica, já que não há interesse recursal para o desistente, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 11:53:29.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
31/01/2025 16:55
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
31/01/2025 13:26
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:26
Extinto o processo por desistência
-
31/01/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/01/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 04:13
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SOARES MANCO DUENHAS em 27/01/2025 23:59.
-
23/12/2024 13:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755345-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
V.
S.
M.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA CLAUDIA CORREA SOARES MANCO DUENHAS REU: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que o presente feito versa sobre a negativa do requerido CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME ao pedido do autor (menor relativamente incapaz) de matricular-se na instituição de Ensino Supletivo para a realização de EXAMES DE CONCLUSÃO DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS DO ENSINO MÉDIO - EJA, 3º segmento, correspondente ao Ensino Médio, que ateste a conclusão do ensino médio como meio de garantir seu ingresso na Universidade.
Todavia, em recente decisão, conforme Acórdão publicado na data de 13.06.2024, o Colendo Superior Tribunal de Justiça ao analisar, em sede de recurso repetitivo, a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos (CEJA's) - de modo a adquirir diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de educação superior, que é justamente a discussão travada nos autos, fixou a seguinte tese: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior" (Tema Repetitivo 1127).
Vê-se, portanto, que a pretensão autoral contraria frontalmente acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, o que autoriza o magistrado a julgar liminarmente improcedente o pedido (artigo 332, II, do CPC).
Antes da confirmação da improcedência liminar do pedido, contudo, em observância ao art. 10 do CPC, faculto a manifestação da parte autora no prazo de 5 (cinco) dias.
Considerando o interesse de incapaz, ao Ministério Público para manifestação em igual prazo.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 16:30:06.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
16/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:45
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:45
Outras decisões
-
16/12/2024 16:16
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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