TJDFT - 0753629-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 09:34
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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10/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE DIAS ROLIM em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 08:56
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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16/02/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0753629-36.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MATHEUS HENRIQUE DIAS ROLIM IMPETRADO: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MATHEUS HENRIQUE DIAS ROLIM apontando como autoridade coatora o GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.
Alegou ter sido preterido no concurso de Políticas Públicas e Gestão Governamental, razão pela qual impetrou o presente writ, pretendendo, liminarmente, que a autoridade coatora promova imediatamente sua nomeação para o cargo no qual aprovado ou, subsidiariamente, reserve a respectiva vaga.
No mérito, pretende a concessão definitiva da segurança, confirmando a medida antecipatória.
Custas não recolhidas, haja vista o pedido de justiça gratuita.
A liminar foi deferida em parte para reservar a vaga do impetrante no cargo para o qual aprovado (Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental), sem prejuízo de ulterior reanálise da questão.
Ademais, foi concedido o benefício da gratuidade de justiça (ID 67435039).
Foi juntada petição pelo impetrante solicitando a reconsideração do decisum, acompanhada de documento emitido pela Administração Pública reconhecendo a ocorrência de erro que ensejou sua preterição (ID 67425355).
Antes que o pedido pudesse ser analisado, o impetrante requereu a desistência do feito, em razão de a Administração Pública ter realizado as correções necessárias e o nomeado para o cargo almejado (ID 68036838).
O Distrito Federal requereu sua admissão na lide, na qualidade de litisconsorte passivo (ID 68267519).
Informações pela autoridade apontada como coatora sinalizando a perda do objeto do writ, ante a nomeação do candidato (ID 68267522). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, percebe-se que, de fato, houve a preterição do impetrante no concurso público regido pelo Edital nº 01/2022 - PPGG.
Todavia, em observância ao dever de autotutela, a própria Administração atuou para retificar a situação – tendo nomeado o candidato conforme ato publicado no DODF nº 101-B, de 26 de dezembro de 2024, para o cargo Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Frente a esse cenário, sobreveio pedido de desistência do impetrante, ante a perda superveniente do objeto da presente ação.
Sem delongas, HOMOLOGO a desistência do presente writ e julgo extinto o feito, nos termos dos incisos XII e XIII do art. 89 do RITJDFT.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Brasília, 6 de fevereiro de 2025.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
10/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:35
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:35
Homologada a Desistência do Recurso
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
03/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:46
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:33
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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19/12/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 18:54
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:54
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/12/2024 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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16/12/2024 16:43
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
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16/12/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/12/2024 16:27
Distribuído por sorteio
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16/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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