TJDFT - 0702565-50.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:32
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL MATOS GOBIRA em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0702565-50.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAEL MATOS GOBIRA AGRAVADO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) D E C I S Ã O Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença, movido exclusivamente para o recebimento dos honorários de sucumbência.
Nessa esteira, além de cadastrar o causídico como sendo o exequente, bem assinalou o julgador a quo que “a gratuidade de justiça deferida a parte autora em sede de conhecimento não se estende a seus procuradores” (IDs 199994691 e 196780296 do processo referência), razão pela qual a inicial foi emendada para recolhimento das custas iniciais (IDs 198063599 a 198063602 do processo referência).
Constada a interposição do recurso de agravo de instrumento sem juntada do respectivo preparo, o advogado agravante foi intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento em dobro do preparo, sob pena de inadmissão do recurso (art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil) (ID 66903521).
O agravante deixou transcorrer “in albis” o prazo para tal mister (ID 67555065). É o relato do essencial.
DECIDO.
O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Como é cediço, o preparo é condição de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no ato de sua interposição ou recolhido em dobro no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação, sob pena de não conhecimento por deserção, nos termos do art. 932, inciso III e parágrafo único e art. 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, ora reproduzidos, in verbis: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”. “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Assim, por incumbir ao agravante comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, a mesma obrigação de comprovação recai em relação ao pagamento em dobro do preparo recursal, a ser cumprida mediante juntada da documentação pertinente no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis.
No presente caso, o agravante não logrou comprovar, no ato da interposição, o recolhimento do preparo, razão pela qual lhe foi oportunizado o recolhimento em dobro, em observância ao art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Contudo, deixou transcorrer “in albis” o prazo concedido para tal mister.
Por conseguinte, não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, nem promovido, no prazo assinalado, o recolhimento dobrado, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento interposto pelo advogado agravante.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com apoio no art. 932, inciso III e parágrafo único e art. 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 87, III, do RITJDFT, porquanto manifestamente inadmissível, diante da deserção.
P.
I.
Brasília/DF, 21 de dezembro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
23/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 11:59
Recebidos os autos
-
22/12/2024 11:59
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RAFAEL MATOS GOBIRA - CPF: *15.***.*38-90 (AGRAVANTE)
-
20/12/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL MATOS GOBIRA em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:32
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 02/12/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:45
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
25/10/2024 15:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/10/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/10/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
21/10/2024 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705833-32.2023.8.07.0017
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Keila Maia de Souza
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 17:30
Processo nº 0700198-94.2023.8.07.0009
Perico Gomes Lepletier
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Defensoria Publica do Distrito Federal
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2025 15:15
Processo nº 0702900-66.2025.8.07.0001
Marcos Alberto Andrade de Araujo
Amanda Mello Andrade de Araujo
Advogado: Humberto Lucena Roriz Solano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 19:07
Processo nº 0742965-43.2024.8.07.0000
Condominio do Centro Empresarial Assis C...
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Advogado: Adriano Jeronimo dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 18:57
Processo nº 0753629-36.2024.8.07.0000
Matheus Henrique Dias Rolim
Governador do Distrito Federal
Advogado: Fernando Alves Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 16:27