TJDFT - 0702639-07.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:56
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de HEILONN DE SOUSA MELO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE FARIA COELHO em 19/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0702639-07.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) EMBARGANTE: ALEXANDRE DE FARIA COELHO, HEILONN DE SOUSA MELO AUTORIDADE: VICE-PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus impetrado por Heilonn de Sousa Melo, em favor de Alexandre de Faria Coelho, contra ato atribuído à Excelentíssima Vice Procuradora Geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Dra.
Selma Leite do Nascimento Sauerbronn de Souza.
A impetração sustenta que, após o arquivamento do Inquérito Policial nº 0737148-29.2023.8.07.0001, com promoção ministerial homologada pelo d.
Juízo da 3ª Vara Criminal, Luciano de Faria Coelho, na qualidade de terceiro interessado, interpôs recurso, mesmo sem legitimidade recursal.
Apesar da manifesta ilegitimidade, o recurso foi remetido à Primeira Câmara de Coordenação e Revisão Criminal do MPDFT, tendo a d.
Procuradora de Justiça Selma Leite do Nascimento Sauerbronn de Souza determinado a conversão do julgamento em diligência para avaliar a capacidade cognitiva da suposta vítima, o que o impetrante interpreta como determinação de reabertura das investigações.
O impetrante argumenta que tal decisão configuraria manifesta ilegalidade, pois: (i) o recurso foi interposto por parte ilegítima; (ii) a decisão homologatória de arquivamento é irrecorrível; e (iii) houve designação irregular de novo órgão ministerial para atuar no feito, violando o princípio do Promotor Natural.
Das razões recursais anexadas, extrai-se: "[...] este órgão de execução do Ministério Público reitera, para a competente análise da E.
Câmara de Coordenação e Revisão Criminal do MPDFT que, em sede preliminar, tal recurso não seja conhecido porque, embora tempestivo, foi interposto por quem não detém legitimidade recursal, à luz do artigo 28, § 1º, do Código de Processo Penal." "Visível, portanto, a ilegitimidade ativa do recorrente para o manejo da insurgência apresentada, que deve ser indeferida de plano." Diante disso, o impetrante requer, liminarmente, a suspensão imediata do inquérito policial e, no mérito, o seu definitivo trancamento, bem como a nulidade da nomeação da Assessoria Criminal da Procuradoria-Geral de Justiça para atuar no feito. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu artigo 128, inciso I, dispõe que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) integra o Ministério Público da União (MPU), juntamente com o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público Militar.
De acordo com o art. 105, I, “a” e “c”, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 23/1999, eis a competência do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; (...) c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (...)” (g.n.) A presente impetração é contra ato da Exma.
Vice Procuradora de Justiça do MPDFT, portanto, membro do Ministério Público da União que oficia perante Tribunal, no caso, este e.
TJDFT, de modo que a competência para apreciação do habeas corpus é do col.
STJ, conforme previsto no artigo 105, inciso I, "c", da Constituição Federal.
Cumpre ressaltar que o entendimento supra restou referendado na ADI 5.278, que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 8º, I, "c" e "d" da Lei 11.697/2008, afastando a competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar habeas corpus contra atos do Presidente e membros do Tribunal de Contas do DF, do Procurador-Geral de Justiça do DF e Territórios e de desembargadores do TJDFT.
Neste sentido, confira-se a Ementa da ADI 5278: “O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, do art. 8º, I, “c” e “d”, da Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008, a fim de afastar a interpretação segundo a qual compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios processar e julgar habeas corpus contra ato (i) do Presidente ou de qualquer dos membros do TJDFT, (ii) do Presidente ou qualquer dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e (iii) do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.” (Composição: Ministros Rosa Weber (Presidente), Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e André Mendonça.) Ante o exposto, inadmito o Habeas Corpus, ante a incompetência do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Publique-se.
Intime-se.
Depois da preclusão, arquive-se.
Brasília, 7 de fevereiro de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
10/02/2025 22:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:33
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:33
Não conhecido o Habeas Corpus de ALEXANDRE DE FARIA COELHO - CPF: *19.***.*27-15 (EMBARGANTE)
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07/02/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/02/2025 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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04/02/2025 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/02/2025 17:16
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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04/02/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/02/2025 17:03
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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04/02/2025 14:26
Evoluída a classe de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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04/02/2025 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:10
Recebidos os autos
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31/01/2025 08:10
Outras Decisões
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30/01/2025 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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30/01/2025 17:04
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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