TJDFT - 0704233-53.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:59
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0704233-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INTERGLOBE TURISMO LTDA - EPP APELADO: BRASILIA EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação (ID 75129242) interposto por INTERGLOBE TURISMO E FACTORING EIRELI, no qual a Apelante reitera o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que sua condição financeira se manteve e buscando a isenção do recolhimento do preparo recursal.
Verifica-se que a apelação foi anexada “desacompanhada de guia de preparo e respectivo comprovante de pagamento” (ID 75129244 - Pág. 1).
Em análise dos autos, constato que o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ora Apelante já foi objeto de expressa análise e indeferimento pelo juízo a quo, por meio da r. decisão de saneamento e organização do processo proferida recentemente, em 23/05/2025 (ID 75129230).
Naquela ocasião, o ilustre Juízo de primeira instância fundamentou o indeferimento na ausência de comprovação efetiva da alegada hipossuficiência econômica.
O entendimento foi de que o “...balancete contábil que, ao contrário de comprovar a alegada dificuldade, demonstra que a empresa mantém suas atividades regulares, com capacidade de honrar seus compromissos financeiros.
As dívidas apresentadas não superam o valor do patrimônio líquido, e não há qualquer indício de colapso financeiro ou risco de insolvência” (ID 75129230 - Pág. 2).
Tal decisão reflete a jurisprudência reiterada do TJDFT, que exige prova robusta da precária situação financeira para a concessão do benefício a pessoas jurídicas. É crucial observar que a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça proferida em primeira instância (ID 236889543) não foi objeto de recurso pela parte Apelante.
A BRASÍLIA EMPREENDIMENTOS SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (Apelada), em suas contrarrazões (ID 75129248), corretamente aponta que a ausência de recurso contra tal decisão, à época oportuna, implica em preclusão temporal da matéria.
Para que um novo pedido de gratuidade de justiça seja acolhido em grau recursal, especialmente após um indeferimento anterior e não impugnado, seria indispensável a comprovação de uma alteração substancial na situação financeira da parte, capaz de justificar a modificação do entendimento anteriormente firmado.
Contudo, a Apelante, nas razões de sua apelação, apenas reitera a manutenção de sua condição financeira, sem apresentar quaisquer novos elementos ou fatos supervenientes que efetivamente demonstrem o agravamento de sua situação econômica de modo a caracterizar a hipossuficiência legal para arcar com o preparo recursal.
Os documentos contábeis mencionados pela Apelante na apelação são os mesmos já analisados e considerados insuficientes pelo juízo a quo.
Diante do exposto, e em conformidade com o entendimento já firmado em primeira instância MANTENHO O INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade de justiça formulado pela Apelante.
Consequentemente, intime-se a INTERGLOBE TURISMO E FACTORING EIRELI para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento integral do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.007 do Código de Processo Civil.
Brasília, 24 de agosto de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
24/08/2025 06:40
Recebidos os autos
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24/08/2025 06:40
Gratuidade da Justiça não concedida a INTERGLOBE TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-61 (APELANTE).
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18/08/2025 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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15/08/2025 21:49
Recebidos os autos
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15/08/2025 21:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/08/2025 12:34
Recebidos os autos
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15/08/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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