TJDFT - 0743708-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/05/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2025 12:48
Transitado em Julgado em 01/05/2025
-
07/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de CAMILA SILVA CATELAN em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/04/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
þ Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O processo está em fase de cumprimento de sentença.
Regularmente intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Determino a retirada dos dados do Executado dos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD.
Em face dos princípios norteadores do processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome da devedora perante a distribuição, razão pela qual o arquivamento dos autos far-se-á sem a respectiva baixa.
Advindo indicação precisa de bens passíveis de penhora e/ou novo endereço da devedora, desde logo, defiro as medidas executórias pertinentes.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
07/04/2025 07:53
Recebidos os autos
-
07/04/2025 07:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/04/2025 00:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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03/04/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de CAMILA SILVA CATELAN em 26/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:47
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:47
Deferido em parte o pedido de CAMILA SILVA CATELAN - CPF: *26.***.*95-04 (REQUERENTE)
-
10/03/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/03/2025 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
12/02/2025 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/02/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743708-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAMILA SILVA CATELAN REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação sem cumprimento, inicio a fase de expropriação.
Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o cálculo, proceda-se imediatamente a consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros.
Caso a consulta ao sistema SISBAJUD não reste totalmente frutífera, defiro as seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida: a) Pesquisa ao RENAJUD, para fins de localização de veículo(s) registrado(s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal e sem restrição judicial e/ou administrativa.
Localizado veículo em nome da parte Executada, expeça-se mandado de penhora e avaliação. b) Pesquisa pelo ONR-PENHORA ONLINE, isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95; c) Inclusão do nome da parte Executada no rol de devedores pelo SERASAJUD.
Encontrado e penhorado ativo financeiro da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/12/2024 15:49
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2024 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
16/12/2024 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 19:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/10/2024 13:45
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:45
Deferido o pedido de CAMILA SILVA CATELAN - CPF: *26.***.*95-04 (REQUERENTE).
-
29/10/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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29/10/2024 05:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/10/2024 05:51
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2024 14:31
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CAMILA SILVA CATELAN em 20/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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02/08/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2024 11:15
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2024 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 17:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2024 17:22
Distribuído por sorteio
-
23/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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