TJDFT - 0704233-53.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 12:55
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/07/2025 15:28
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e declaro constituído de pleno direito o título que ampara a inicial em título executivo judicial, na quantia de R$ 44.006,10 (quarenta e quatro mil, seis reais e dez centavos) que, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC, se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, previsto no artigo 523 e seguintes do referido diploma legal.
Deverão incidir juros e correção monetária a partir do vencimento, segundo os índices esposados pela tabela do TJDFT – sem prejuízo dos quantitativos correspondentes aos encargos contratualmente previstos já aplicados na planilha que acompanha a inicial (ID 223949100).
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 701 do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo.
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 09:42:32.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:38
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:38
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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18/06/2025 03:20
Decorrido prazo de INTERGLOBE TURISMO LTDA - EPP em 17/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:16
Recebidos os autos
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23/05/2025 11:16
Gratuidade da justiça não concedida a INTERGLOBE TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-61 (REU).
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23/05/2025 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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15/05/2025 13:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:28
Recebidos os autos
-
14/04/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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11/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:59
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 08:45
Recebidos os autos
-
20/03/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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18/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de INTERGLOBE TURISMO LTDA - EPP em 10/03/2025 23:59.
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24/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/02/2025 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 17:59
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704233-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRASILIA EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA REU: INTERGLOBE TURISMO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de MONITÓRIA proposta por BRASILIA EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA em face de INTERGLOBE TURISMO LTDA - EPP.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de citação da parte demandada para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida tempestivamente a obrigação, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, do CPC) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC).
Advirta-se ainda que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, §5º, c/c art. 916, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 10:02:37.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
10/02/2025 10:48
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:47
Outras decisões
-
10/02/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 20:04
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
06/02/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
05/02/2025 03:14
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704233-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRASILIA EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA REU: INTERGLOBE TURISMO LTDA - EPP CERTIDÃO e CONCLUSÃO Certifico que foi juntado instrumento de mandato (223949096).
Certifico, ainda, que NÃO foi juntada a guia de recolhimento das custas e respectivo comprovante de pagamento.
Em atenção à PC nº 35 do TJDFT, certifico que a petição inicial é omissa em referencia aos seguintes quesitos: AUTOR ( ) Nome completo das partes, vedado o uso de abreviações; ( ) Estado civil; ( ) Nacionalidade; ( ) Profissão; ( ) Filiação; ( ) Identidade e órgão expedidor; ( ) Inscrição do CPF ou CNPJ; ( ) Domicílio e residência; ( ) Código de endereçamento postal - CEP; ( ) Endereço eletrônico do autor; ( ) Endereço eletrônico do advogado; ( ) Procuração; RÉU ( ) Nome completo das partes, vedado o uso de abreviações; ( ) Estado civil; ( ) Nacionalidade; ( ) Profissão; ( ) Identidade e órgão expedidor; ( ) Inscrição do CPF ou CNPJ; ( ) Domicílio e residência; ( ) Código de endereçamento postal - CEP; ( X ) Endereço eletrônico do réu; Intime-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para apresentar o comprovante de pagamento das custas, após os autos deverão ser conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025.
MARIA CLARA PEREIRA PASINI Estagiário Cartório -
31/01/2025 09:40
Recebidos os autos
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31/01/2025 09:39
Outras decisões
-
31/01/2025 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/01/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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