TJDFT - 0746917-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 12:45
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de NUMERO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:00
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746917-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUMERO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI REU: LUCIO RICARDO NOGUEIRA PAULA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Oficie-se ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília (processo n. 0717795-26.2021.8.07.0016) e ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília (processo n. 0715940-12.2021.8.07.0016) comunicando acerca da presente sentença.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
31/01/2025 07:01
Recebidos os autos
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31/01/2025 07:01
Indeferida a petição inicial
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31/01/2025 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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31/01/2025 06:50
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de NUMERO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:31
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/12/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 07:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2024 17:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2024 17:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 13:50
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:50
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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