TJDFT - 0711487-72.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:49
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 24ª Vara Cível de Belo Horizonte - MG
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14/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:48
Processo Reativado
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03/04/2025 15:30
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para GEDIPRO - DISTRIBUIÇÃO e PROTOCOLO ( TJMG )
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03/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
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30/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711487-72.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DINASTIA EMPRESARIAL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, proposta por Dinastia Empresarial Intermediação de Negócios LTDA, com suposto endereço de correspondência em Brasília/DF, mas domicílio efetivo e sede empresarial na cidade de Belo Horizonte/MG, conforme os documentos juntados aos autos (ID 218241779 e outros).
De início, observa-se que a autora não possui domicílio efetivo nesta circunscrição, pois o endereço constante em Brasília se trata de suposto endereço de correspondência e não sede administrativa ou operacional.
O contrato social da empresa confirma a sede em Belo Horizonte/MG (ID 218241778).
Portanto, o foro do Distrito Federal foi escolhido de forma artificial, contrariando o disposto no art. 75, inciso IV, do Código Civil, que estabelece que a sede da pessoa jurídica determina seu domicílio, inclusive para fins de competência territorial.
Para ser sede do estabelecimento no Guará, a autora deveria mudar seu contrato social ou abrir filial aqui.
Ademais, a escolha do foro do Distrito Federal demonstra abuso, considerando-se a nova redação do art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, que veda a modificação da competência territorial quando tal escolha importar em dificuldades desproporcionais à parte contrária ou configurar abuso de direito.
No caso em análise, a manutenção do foro atual não se justifica, uma vez que todos os elementos da lide apontam para a Comarca de Belo Horizonte, local da sede prevista em contrato social e na Receita Federal, da autora, que alega ser relação de consumo.
As custas não são problemas, porque já foram recolhidas e eventual complementação pode ser feita em MG.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Belo Horizonte/MG, foro competente para apreciação da demanda, local da Sede Fiscal, contratual e estabelecimento civil efetivo da autora.
Remetam após a preclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/12/2024 15:17
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:17
Declarada incompetência
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16/12/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 18:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/11/2024 16:24
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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