TJDFT - 0700160-41.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:37
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA BARROSO em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 13:34
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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28/01/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA BARROSO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Publicado Ementa em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 19:20
Juntada de Alvará de soltura
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27/01/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/01/2025 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 20:10
Concedido o Habeas Corpus a ANTONIO FERREIRA BARROSO - CPF: *18.***.*89-47 (PACIENTE)
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23/01/2025 19:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 17:28
Expedição de Alvará.
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23/01/2025 17:28
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 17:28
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 16:15
Recebidos os autos
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22/01/2025 02:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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16/01/2025 13:15
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/01/2025 12:09
Recebidos os autos
-
14/01/2025 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
14/01/2025 06:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSACS Gabinete do Des.
Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0700160-41.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ANTONIO FERREIRA BARROSO IMPETRANTE: EMERSON FELIPE BARBOSA SANTOS AUTORIDADE: JUÍZO DO NUCLEO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Dr.
Emerson Felipe Barbosa Santos em favor de Antônio Ferreira Barroso, em razão de decisão proferida pelo juiz de Plantão do NUPLA da 1ª Instância nos autos do processo n. 0705441-79.2024.8.07.0010.
O impetrante alega que o paciente está preso preventivamente sob a alegação de risco à ordem pública e ao cumprimento da medida protetiva de urgência deferida em favor da vítima.
Indica que, em declaração recente acostada aos autos, a vítima informou residir em local diverso do anteriormente registrado, o que elimina o afirmado risco imediato à sua integridade física e à ordem pública.
Acrescenta não ser idônea a fundamentação adotada para manter cautelarmente o paciente segregado, porquanto baseada na gravidade de condutas passadas.
Assevera não ter sido considerada a efetividade de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art. 319 do CPP.
Ao final, requer: a) O deferimento do pedido liminar para imediata liberação do paciente; b) A notificação da autoridade coatora para que preste as informações necessárias; c) Ao final, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, confirmando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares adequadas.
Distribuídos os autos para a Desembargadora Plantonista, sua excelência entendeu não ser o caso de apreciação da liminar em regime de plantão (ID 67643494). É o Relatório.
Decido.
No presente caso, o paciente foi preso preventivamente no dia 2/1/2025 e o pedido de revogação da prisão preventiva indeferido pelo magistrado plantonista da 1ª Instância em 3/1/2025.
A liminar em Habeas Corpus constitui medida excepcional, porque não tem previsão legal, devendo ser deferida apenas no caso de flagrante ilegalidade, verificada de plano, a justificar o acolhimento do pedido de urgência.
Contrário ao que o impetrante alega, neste momento de cognição sumária, é possível observar que a segregação cautelar do paciente é necessária para garantia da ordem pública, conforme fundamentado na decisão que decretou sua prisão preventiva.
Do relato da decisão que decretou a prisão, bem como da análise dos demais documentos que compõe o feito na origem, observa-se inequívoca a materialidade do delito, bem assim a presença de suficientes indícios de autoria (fumus comissi delicti), sendo certo que, para o fim de se decretar a prisão cautelar, inexigível, por se tratar de juízo meramente precário, sem qualquer manifestação conclusiva, a certeza absoluta quanto à autoria delitiva.
Noutro giro, a decretação da prisão preventiva do paciente não se fundou exclusivamente no seu deslocamento às proximidades do endereço da vítima e sim com base em um risco elevado e iminente de violência contra a vítima, com notável indício de feminicídio: “Uma vez que, o acusado já ameaçou a vítima com uma faca, sendo sabido que a maioria dos feminicídios é praticada com o uso desse instrumento, já a agrediu fisicamente por diversas vezes, mediante enforcamento, socos e chutes, inclusive em seu rosto.
O acusado faz uso abusivo de álcool e drogas, possui condenações anteriores por crimes graves, inclusive a vítima já registrou ocorrências anteriores contra ele o estado de Goiás” (ID 67641822, fls. 146/149).
Portanto, não se pode concluir acerca da existência de qualquer irregularidade na prisão do paciente.
Assim, considerando o potencial risco iminente à vítima, ao menos neste momento, deve ser mantida a prisão do paciente.
CONCLUSÃO Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão, solicitando-se as informações.
Em seguida, ouça-se a d.
Procuradoria de Justiça.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Brasília/DF, 7 de janeiro de 2025.
Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA Relator -
09/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:02
Juntada de Certidão
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09/01/2025 18:01
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/01/2025 16:04
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
07/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:28
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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07/01/2025 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/01/2025 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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07/01/2025 12:28
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:28
Outras Decisões
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07/01/2025 10:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
07/01/2025 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
07/01/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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