TJDFT - 0754134-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:45
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RAYO DISTRIBUIDORA LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 15ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 07/05 até 14/05) Ata da 15ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 07/05 até 14/05), realizada no dia 07 de Maio de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRÍCIO BEZERRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700098-59.2016.8.07.0018 0728172-72.2019.8.07.0001 0711716-13.2020.8.07.0001 0707291-86.2020.8.07.0018 0707051-19.2023.8.07.0010 0719054-27.2023.8.07.0003 0728515-29.2023.8.07.0001 0714061-50.2024.8.07.0020 0741090-38.2024.8.07.0000 0743684-25.2024.8.07.0000 0744899-36.2024.8.07.0000 0745117-64.2024.8.07.0000 0731014-49.2024.8.07.0001 0745826-02.2024.8.07.0000 0746395-03.2024.8.07.0000 0746647-06.2024.8.07.0000 0722465-84.2023.8.07.0001 0748412-12.2024.8.07.0000 0749056-52.2024.8.07.0000 0749091-12.2024.8.07.0000 0749140-53.2024.8.07.0000 0702804-54.2024.8.07.9000 0749668-87.2024.8.07.0000 0749717-31.2024.8.07.0000 0749857-65.2024.8.07.0000 0749938-14.2024.8.07.0000 0750078-48.2024.8.07.0000 0750460-41.2024.8.07.0000 0750568-70.2024.8.07.0000 0713626-82.2024.8.07.0018 0751722-26.2024.8.07.0000 0751750-91.2024.8.07.0000 0716668-13.2022.8.07.0018 0751988-13.2024.8.07.0000 0752059-15.2024.8.07.0000 0710475-05.2024.8.07.0020 0752352-82.2024.8.07.0000 0752991-03.2024.8.07.0000 0753421-52.2024.8.07.0000 0751843-85.2023.8.07.0001 0039209-79.2015.8.07.0001 0724979-04.2023.8.07.0003 0753734-13.2024.8.07.0000 0753749-79.2024.8.07.0000 0753812-07.2024.8.07.0000 0753939-42.2024.8.07.0000 0753937-72.2024.8.07.0000 0720636-34.2024.8.07.0001 0754047-71.2024.8.07.0000 0703751-19.2023.8.07.0020 0741710-81.2023.8.07.0001 0703046-13.2024.8.07.9000 0712994-56.2024.8.07.0018 0739935-65.2022.8.07.0001 0700217-59.2025.8.07.0000 0745188-97.2023.8.07.0001 0700019-85.2025.8.07.9000 0700395-08.2025.8.07.0000 0700493-90.2025.8.07.0000 0700634-12.2025.8.07.0000 0708083-28.2024.8.07.0009 0700903-51.2025.8.07.0000 0701094-96.2025.8.07.0000 0701123-49.2025.8.07.0000 0701287-14.2025.8.07.0000 0701371-15.2025.8.07.0000 0701632-77.2025.8.07.0000 0714671-24.2024.8.07.0018 0701934-09.2025.8.07.0000 0701971-36.2025.8.07.0000 0702032-91.2025.8.07.0000 0714499-61.2023.8.07.0004 0702205-18.2025.8.07.0000 0702219-02.2025.8.07.0000 0702444-22.2025.8.07.0000 0702450-29.2025.8.07.0000 0702475-42.2025.8.07.0000 0702567-20.2025.8.07.0000 0717210-60.2024.8.07.0018 0702708-39.2025.8.07.0000 0702805-39.2025.8.07.0000 0703547-59.2024.8.07.0013 0703011-53.2025.8.07.0000 0703170-93.2025.8.07.0000 0703107-68.2025.8.07.0000 0703117-15.2025.8.07.0000 0721384-66.2024.8.07.0001 0703303-38.2025.8.07.0000 0703382-17.2025.8.07.0000 0703432-43.2025.8.07.0000 0703485-24.2025.8.07.0000 0703510-37.2025.8.07.0000 0703512-07.2025.8.07.0000 0703556-26.2025.8.07.0000 0728211-93.2024.8.07.0001 0704152-10.2025.8.07.0000 0712102-84.2023.8.07.0018 0704307-13.2025.8.07.0000 0704328-86.2025.8.07.0000 0704348-77.2025.8.07.0000 0704432-78.2025.8.07.0000 0704442-25.2025.8.07.0000 0704577-37.2025.8.07.0000 0704681-29.2025.8.07.0000 0704738-47.2025.8.07.0000 0704756-68.2025.8.07.0000 0704790-43.2025.8.07.0000 0704875-29.2025.8.07.0000 0705555-45.2024.8.07.0001 0716790-31.2023.8.07.0005 0705283-20.2025.8.07.0000 0705304-93.2025.8.07.0000 0705323-02.2025.8.07.0000 0711058-24.2023.8.07.0020 0705472-95.2025.8.07.0000 0705523-09.2025.8.07.0000 0705565-58.2025.8.07.0000 0705583-79.2025.8.07.0000 0700336-83.2025.8.07.9000 0705786-41.2025.8.07.0000 0724173-15.2023.8.07.0020 0706023-75.2025.8.07.0000 0706022-90.2025.8.07.0000 0706057-50.2025.8.07.0000 0706065-27.2025.8.07.0000 0706146-73.2025.8.07.0000 0706327-74.2025.8.07.0000 0705111-91.2024.8.07.0007 0706437-73.2025.8.07.0000 0706611-82.2025.8.07.0000 0714445-13.2024.8.07.0020 0706801-45.2025.8.07.0000 0706960-85.2025.8.07.0000 0707040-49.2025.8.07.0000 0736186-24.2024.8.07.0016 0714597-06.2024.8.07.0006 0704610-11.2022.8.07.0007 0707318-50.2025.8.07.0000 0722863-31.2023.8.07.0001 0707357-47.2025.8.07.0000 0717472-10.2024.8.07.0018 0702373-39.2024.8.07.0005 0708928-72.2024.8.07.0005 0708860-06.2025.8.07.0000 0707567-98.2025.8.07.0000 0707663-16.2025.8.07.0000 0779681-21.2024.8.07.0016 0743097-97.2024.8.07.0001 0735227-98.2024.8.07.0001 0708012-19.2025.8.07.0000 0708040-84.2025.8.07.0000 0751834-89.2024.8.07.0001 0708151-68.2025.8.07.0000 0702864-98.2024.8.07.0020 0708248-68.2025.8.07.0000 0711582-26.2024.8.07.0007 0717329-54.2024.8.07.0007 0719057-97.2024.8.07.0018 0713925-87.2023.8.07.0020 0729671-18.2024.8.07.0001 0728494-53.2023.8.07.0001 0714282-66.2024.8.07.0009 0715616-72.2023.8.07.0009 0732372-49.2024.8.07.0001 0730672-38.2024.8.07.0001 0704220-16.2023.8.07.0004 0722070-58.2024.8.07.0001 0726512-67.2024.8.07.0001 0706096-25.2022.8.07.0009 0725966-12.2024.8.07.0001 0737316-94.2024.8.07.0001 0749110-49.2023.8.07.0001 0706150-54.2023.8.07.0009 0711608-58.2019.8.07.0020 0712892-62.2023.8.07.0020 0708607-37.2024.8.07.0005 0752924-69.2023.8.07.0001 0767744-14.2024.8.07.0016 0720166-82.2024.8.07.0007 0728002-09.2024.8.07.0007 0723483-32.2022.8.07.0016 0712079-46.2024.8.07.0005 0702233-84.2024.8.07.0011 0707085-27.2024.8.07.0020 0766122-94.2024.8.07.0016 0715806-02.2023.8.07.0020 0706184-16.2024.8.07.0002 0721620-18.2024.8.07.0001 0749032-21.2024.8.07.0001 0708528-47.2023.8.07.0020 0711362-57.2022.8.07.0020 0752477-47.2024.8.07.0001 0726886-83.2024.8.07.0001 0717819-79.2024.8.07.0006 0725071-16.2022.8.07.0003 0706336-31.2024.8.07.0013 0703831-77.2023.8.07.0021 0734831-24.2024.8.07.0001 0707391-60.2023.8.07.0010 0724464-38.2024.8.07.0001 0711447-17.2024.8.07.0006 0708771-54.2024.8.07.0020 0717020-97.2024.8.07.0018 0718605-81.2024.8.07.0020 0019734-90.2013.8.07.0007 0702335-94.2024.8.07.0015 0711005-09.2024.8.07.0020 0717667-28.2024.8.07.0007 0703166-36.2024.8.07.0018 0724261-92.2023.8.07.0007 0736997-29.2024.8.07.0001 0775502-44.2024.8.07.0016 0703245-95.2022.8.07.0014 0733310-44.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0750686-46.2024.8.07.0000 0750969-69.2024.8.07.0000 0751758-68.2024.8.07.0000 0752655-96.2024.8.07.0000 0754134-27.2024.8.07.0000 0716167-87.2021.8.07.0020 0703364-93.2025.8.07.0000 0714531-41.2024.8.07.0001 0703657-82.2024.8.07.0005 0706102-54.2025.8.07.0000 0745342-86.2021.8.07.0001 0700865-11.2022.8.07.0011 0713585-17.2021.8.07.0020 0708349-39.2024.8.07.0001 0712721-50.2023.8.07.0006 0719253-67.2024.8.07.0018 0710194-09.2024.8.07.0001 0702030-76.2020.8.07.0007 0707378-70.2023.8.07.0007 0700998-58.2024.8.07.0019 0716234-91.2021.8.07.0007 0707481-83.2023.8.07.0005 0700634-89.2024.8.07.0018 ADIADOS 0711460-77.2024.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 15 de Maio de 2025 às 12:38:27 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
05/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:29
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:29
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RAYO DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-02 (AGRAVANTE)
-
03/06/2025 13:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi
-
02/06/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:48
Juntada de intimação de pauta
-
22/05/2025 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:54
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/05/2025 15:11
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
09/04/2025 16:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
09/04/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2025 14:08
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
06/03/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de RAYO DISTRIBUIDORA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0754134-27.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAYO DISTRIBUIDORA LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rayo Distribuidora Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, que, na ação de conhecimento ajuizada contra o Distrito Federal, indeferiu o pedido de tutela de urgência apresentado na petição inicial (ID 216801621 do processo n. 0719275-28.2024.8.07.0018).
Os embargos de declaração opostos contra a referida decisão foram rejeitados (ID 218025095 do processo de origem).
Nas razões recursais (ID 67446555), a parte agravante alega ter sido excluída da sistemática de apuração do ICMS prevista na Lei n. 5.005/2012, conforme o Termo de Exclusão n. 69/2021 da SEEC /SEF/SUREC, que considera ilegal.
Afirma que, em razão de sua exclusão do regime especial, teria que pagar o ICMS pela sistemática normal de apuração.
Explica que o Auto de Infração n. 12.046/2024 foi lavrado em decorrência do não recolhimento do ICMS devido, pela utilização de sistemática diversa do regime normal de tributação.
Sustenta que o procedimento administrativo fiscal que antecedeu a autuação apresenta vícios que resultaram em cerceamento do seu direito de defesa.
Aduz que sua exclusão da sistemática de apuração do ICMS prevista na Lei n. 5.005/2012 só teria efeitos a partir de setembro de 2023.
Expõe que o auto de infração foi lavrado e enviado dentro do período concedido para apresentação dos documentos fiscais que embasariam a fiscalização.
Acrescenta não ter sido notificada para regularizar a situação antes da lavratura do auto de infração, o que, no seu entendimento, caracterizou afronta ao § 2º do artigo 6º do Decreto n. 43.062/2022.
Diz que o auto de infração foi enviado ao Domicílio Fiscal Eletrônico sem que antes fosse esgotada a tentativa de ciência pessoal.
Aponta o perigo de dano decorrente da possibilidade de inscrição do débito em dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal, bloqueio/penhora de bens e protesto em cartórios.
Requer antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar (i) a suspensão de exigibilidade do crédito tributário decorrente do Auto de Infração n. 12046/2024 (Processo Administrativo Fiscal SEI n. 04044-00012013/2024-33), independentemente de depósito judicial, e (ii) que o agravado se abstenha de inserir a dívida em cadastros negativos.
Ao final, pede que o recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada, com confirmação da tutela de urgência.
Preparo recolhido (ID 67446557). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
O parágrafo único do art. 995 do CPC prevê que a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos representar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em relação à antecipação dos efeitos da tutela recursal, aplicam-se os pressupostos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com base nesses requisitos cumulativos, passa-se a analisar o pedido liminar apresentado na peça recursal.
Segundo o Termo de Conclusão da Ação Fiscal n. 807/2024 e o Termo de Exclusão n. 69/2021 – SEEC/SEF/SUREC, a Rayo Distribuidora Ltda., ora agravante, foi excluída da sistemática de apuração prevista na Lei n. 5.005/2012 porque possui débitos tributários inscritos em dívida ativa, não preenchendo, assim, os requisitos legais.
A exclusão do regime produziu efeitos a partir de 10/7/2021, conforme o § 2º do art. 8º da Lei n. 5005/2012 (ID 216403611, p. 2, e ID 216403618, p. 2).
A parte teve a oportunidade de recorrer ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF).
O recurso interposto foi desprovido pelo Tribunal Pleno.
Segue a ementa do Acórdão n. 125/2022 (ID 216403620): ICMS.
REGIME ESPECIAL.
LEI Nº 5.005/2012.
EXCLUSÃO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE GOZO DO BENEFÍCIO FISCAL.
Verificando-se os argumentos e documentos apresentados na demanda, infere-se que a contribuinte descumpriu a determinação legal ensejando a exclusão desta do regime de apuração do ICMS contido na Lei 5.005/2012, mesmo após a notificação e concessão de prazo para regularização a empresa quedou-se inerte.
Portanto, não assiste razão ao acolhimento da pretensão da recorrente.
Recurso Conhecido e Desprovido DECISÃO: Acorda o Pleno do TARF, à unanimidade, em conhecer do recurso, para, à maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Foi voto vencido o do Cons.
Giovani Leal, que conheceu e deu provimento ao recurso.
Com declaração de voto do Cons.
Giovani Leal.
Os embargos de declaração opostos contra a decisão colegiada supracitada foram rejeitados (ID 216403622).
Apesar disso, o Fisco identificou que o contribuinte continuou a se utilizar do regime especial de apuração previsto na Lei n. 5005/2012 e, com isso, declarou ICMS a pagar com valor inferior ao devido.
Por esse motivo, o Auto de Infração n. 12046/2024, decorrente da Ação Fiscal n. 807/2024, foi lavrado em 6/6/2024 pela Gerência de Auditoria Tributária.
O documento assim descreve os fatos apurados (ID 216403608 dos autos de origem): 1 - Deixou de recolher o ICMS devido, pela utilização de regime diverso do Regime Normal de Tributação.
O contribuinte foi desenquadrado da sistemática de apuração do ICMS prevista na Lei 5.005/2012, conforme Termo de Exclusão n. 69/2011 da SEEC/DF.
Valor Original: R$ 4.725.048,19 Período: 07/2021, 08/2021, 09/2021, 10/2021, 11/2021, 12/2021, 01/2022, 02/2022, 03/2022, 04/2022, 05/2022, 06/2022, 07/2022, 08/2022, 09/2022, 10/2022, 11/2022, 12/2022, 01/2023, 02/2023, 03/2023, 04/2023, 05/2023, 06/2023, 07/2023, 08/2023, 09/2023, 10/2023, 11/2023, 12/2023, 01/2024 e 02/2024 Demonstrativo: 1 - ICMS a pagar 2 - Escriturou o Livro Fiscal Eletrônico em desacordo com a legislação do imposto, sujeitando-se a multa por descumprimento de obrigação tributária acessória no valor de R$ 1.987,23.
Período: 07/2021 a 02/2024 Após a aplicação de atualização monetária, juros de mora e penalidades cabíveis, conforme Demonstrativos em anexo, o Crédito Tributário totaliza: R$ 8.324.656,16 (oito milhões, trezentos e vinte e quatro mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos).
A autuação apontou violação aos arts. 36, 46, 47, VI, e 51 da Lei n. 1.254/96 e aos arts. 62, 74, 77, VI, e 181 do Decreto n. 18.955/97 c/c art. 1º do Decreto n. 26.529/06.
Em juízo de cognição sumária, não se constata a existência de elementos suficientes para afastar, de plano, a presunção relativa de legitimidade e veracidade do ato administrativo questionado, que, em uma primeira análise, tem amparo na legislação tributária de regência.
Por ora, inexistem evidências de que o auto de infração e/ou o respectivo processo administrativo apresentam vícios que os tornariam nulos ou anuláveis.
Ademais, não se verifica, neste momento, ilegalidade ou afronta ao devido processo legal quanto às notificações enviadas ao contribuinte por meio do Domicílio Fiscal Eletrônico, portal de serviços e comunicações eletrônicas instituído pela Lei Distrital n. 5.910/2017.
Quanto à alegada irregularidade atinente à falta de notificação antes da lavratura do auto de infração, não é possível afirmar, de plano, que o caso em tela se enquadra nas hipóteses indicadas no art. 6º, § 2º, do Decreto n. 43.062/2022, o que deve ser examinado no momento oportuno.
Vale registrar que a parte agravante não apresentou a íntegra do processo administrativo tributário em questão, o que inviabiliza a análise pormenorizada de suas alegações nesta fase inicial do processo.
Ante o exposto, não estão presentes os pressupostos cumulativos indispensáveis para concessão da tutela antecipada, notadamente a probabilidade do direito.
A análise do mérito recursal será realizada, com a profundidade necessária, em julgamento colegiado. 3.
Com essas razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, conforme o art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
19/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 07:35
Recebidos os autos
-
19/12/2024 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
18/12/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749434-05.2024.8.07.0001
Lorena Nunes Vieira
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Ruslan Stuchi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 17:31
Processo nº 0753828-55.2024.8.07.0001
Jaxswellen Weyshilla do Nascimento Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ademaris Maria Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 09:44
Processo nº 0729410-47.2024.8.07.0003
Fabricio de Queiroz Nunes
Ford Motor Company Brasil LTDA
Advogado: Isabela Braga Pompilio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 17:41
Processo nº 0700350-41.2025.8.07.0020
Tiago Ramos da Silva Falconiery
Bradesco Auto Re Companhia de Seguros
Advogado: Edward Marcones Santos Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2025 16:23
Processo nº 0705741-34.2025.8.07.0001
Amanda Melo de Almeida
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Gustavo Prieto Moises
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 15:13