TJDFT - 0753828-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 19:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/06/2025 17:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:07
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/04/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:55
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/04/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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31/03/2025 13:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 19:11
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:11
Declarada incompetência
-
10/03/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/03/2025 12:06
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 03:02
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/02/2025 09:00
Juntada de Certidão
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12/02/2025 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 14:53
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:33
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 19:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/01/2025 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753828-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAXSWELLEN WEYSHILLA DO NASCIMENTO SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDAÇÃO CESGRANRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a situação de hipossuficiência financeira declarada e conforme documentos de ID 221361957, e em especial considerando a situação de desemprego, DEFIRO à parte autora os benefícios de gratuidade justiça.
ANOTE-SE.
Passo ao exame do pedido de tutela de urgência, liminarmente vindicada.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, com pedido cumulado de obrigação de fazer, proposta por JAXSWELLEN WEYSHILLA DO NASCIMENTO SILVA contra o BANCO DO BRASIL S/A e FUNDAÇÃO CESGRANRIO, partes qualificadas.
Relata a parte autora ter se candidatado ao concurso para provimento de vagas no cargo de Agente Comercial/PE, para a Macrorregião 32 – Microrregião 081, no âmbito da instituição financeira requerida, sendo o certame promovido pela banca examinadora demandada em litisconsórcio.
Sustenta que, tendo obtido a aprovação e sido contratada no emprego público em questão, por meio de processo administrativo instaurado no âmbito do banco réu, a partir de ofício encaminhado pela banca examinadora ré, restou apurada a similaridade entre as provas discursivas (redação) realizadas pela parte requerente e a de outro candidato do mesmo concurso, que teria realizado o exame na mesma cidade em que realizadas as provas pela autora.
Afirma que, nesse contexto, teria sido imputada à autora a conduta de fraude em certames públicos, o que teria implicado em sua demissão sumária do emprego público ofertado pelo banco requerido.
Aduz que, todavia, teriam sido desconsiderados, no bojo do processo administrativo, aspectos relacionados às justificativas, apresentadas pela autora, que sanariam quaisquer dúvidas a respeito das semelhanças apontas pela banca examinadora.
Diante de tal quadro, postulou, logo à guisa de tutela provisória de urgência, o sobrestamento do ato de demissão, com a consequente reintegração liminar ao emprego anteriormente ocupado, e, em sede final, a declaração da nulidade do ato de demissão levado a efeito pela instituição financeira ré. É o que basta relatar.
Passo ao exame da providência liminarmente vindicada.
A tutela de urgência tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o juiz vislumbre, da exposição fática e jurídica trazida a exame, a existência concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, reputo não cumpridos, ao menos por ora, tais requisitos.
Pretende a parte autora ver-se reintegrada ao emprego público ocupado no banco réu, sob a alegação de que se mostraria injustificada a sua demissão, dada a não ocorrência, segundo alega, de fraude a certame público.
Nesse sentido, não se insurge a autora contra a ausência de fundamentação do ato demissório, mas contra a falta de elementos robustos, aptos a comprovar a ocorrência de ato fraudulento, que justificassem a sua demissão.
Convém pontuar, nesse contexto, que, de acordo com a jurisprudência do eg.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a demissão "[a]s empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo, devendo tal motivação consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista." (STF.
Plenário.
RE 688.267/CE, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, redator do acórdão Min.
Luís Roberto Barroso, julgado em 28/02/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.022)).
No caso vertente, conforme documento de ID 220149131, observa-se que a decisão tomada pelo banco réu restou devidamente fundamentada em aparente ato de improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento e ato de indisciplina ou de insubordinação, objeto de apuratório interno (auditoria), em concurso com as informações prestadas pela banca examinadora.
Assim, a reversão do ato demissório pelo banco requerido, não se mostrando, de plano, flagrantemente ilegítimo, por não estar despido de motivação, invariavelmente depende da bilateralidade da audiência, a fim de que seja apurado, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, se o ato praticado se revestiria, ou não, de nulidade insanável, a ser reconhecida após o encerramento da instrução.
Ante o exposto, sem prejuízo do exame percuciente e meritório que será levado a efeito após instaurado o contraditório, INDEFIRO a providência liminarmente pretendida.
Verifico que a parte autora manifestou, expressamente, a opção pela não realização de audiência de conciliação, conforme permissivo do artigo 319, VII, do CPC, o que demonstra ser a composição, no presente momento, bastante improvável.
Assim, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se, para contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 231, I, do CPC.
Intime-se a parte autora, por seu advogado constituído. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/12/2024 17:41
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2024 17:41
Recebida a emenda à inicial
-
19/12/2024 17:41
Concedida a gratuidade da justiça a JAXSWELLEN WEYSHILLA DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *11.***.*08-78 (AUTOR).
-
19/12/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/12/2024 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 15:19
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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