TJDFT - 0729410-47.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 10:52
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FABRICIO DE QUEIROZ NUNES em 31/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729410-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO DE QUEIROZ NUNES REQUERIDO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA SENTENÇA Relata o autor, em síntese, que em junho/2024, o seu veículo FORD FUSION, cor: GRAFITE, ano/modelo: 2017/2018, foi diagnosticado com um problema crônico no motor, o que resultou na substituição integral do componente pela concessionária autorizada da empresa ré, tendo o bem lhe sido restituído em 19/07/2024.
Diz que, após apenas 10 (dez) dias da referida troca, mais precisamente em 29/07/2024, o marcador de combustível do automóvel parou de funcionar, levando à constatação de novo defeito, desta vez no circuito B do sensor de nível de combustível.
Discorre, então, ter a concessionária autorizada da empresa ré emitido orçamento para conserto no valor de R$ 14.123,46 (quatorze mil cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), o qual elencou a necessidade de substituição do tanque de combustível.
Afirma, contudo, que a parte requerida propôs arcar apenas parcialmente com os custos desse reparo, recusando-se a cobrir integralmente o valor apurado, sob o argumento de que o desgaste do componente seria natural.
Destaca que tentou solucionar o impasse por intermédio da plataforma “Reclame Aqui”, porém sem sucesso.
Argumenta que o tanque, sendo uma peça de alta durabilidade, não deveria demandar substituição em um curto intervalo após a troca do motor, o que, em seu entender, configura a existência de um novo defeito crônico e consequente falha da engenharia do próprio veículo, sobretudo porque em consulta a sites de busca constatou que outros proprietários de veículos do mesmo modelo tem enfrentado problemas dessa mesma natureza.
Requer, desse modo, seja a empresa ré compelida a realizar a substituição do tanque de combustível, sem custo, ou, alternativamente seja condenada ao pagamento da importância de R$ 14.123,46 (quatorze mil cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), correspondente ao preço total por ela própria apurado para solução do vício, bem como lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado, no valor sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sua defesa (ID 218201191), a empresa ré suscita, em preliminar, incompetência do Juízo para o julgamento da ação, ao argumento de que seria necessária a realização de perícia no veículo para averiguar a causa do defeito noticiado nos autos, bem como a ilegitimidade ativa do autor, alegando que o veículo se encontra registrado em nome de terceiro.
Argui, ainda, a inépcia da inicial, sob o fundamento de que o autor não juntou aos autos documentos comprobatórios de suas alegações.
No mérito, sustenta que algumas peças do veículo estão sujeitas ao desgaste natural em decorrência do tempo, quilometragem ou utilização, sendo inevitável sua substituição com o passar dos anos.
Ressalta que o veículo foi adquirido pelo autor como seminovo, em 2022, após sua compra inicial em 4 de janeiro de 2018, e que, à época dos fatos narrados (2024), já se encontrava fora do prazo de garantia contratual de três anos.
Alega, ainda, que os problemas relacionados ao tanque de combustível não guardam conexão com aqueles que motivaram a substituição do motor.
Argumenta que o reparo do motor decorreu de uma rachadura no bloco, componente distinto que não possui relação direta com o marcador de combustível.
Informa que o defeito constatado no marcador de combustível está relacionado ao sensor de boia, cuja substituição exigiria a troca integral do tanque, dado que o sensor é instalado no interior do recipiente destinado ao armazenamento de combustível.
Sustenta que o problema identificado é consequência do desgaste natural do componente, especialmente considerando que o veículo já possui mais de seis anos de uso.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em tela, observa-se que a causa se revela complexa, a afastar a competência do Juizado para dirimi-la, ante a necessidade de prova pericial técnica sobre o veículo objeto da controvérsia para verificar se o problema no tanque de combustível do veículo possui alguma correlação com o serviço anteriormente realizado pela empresa ré no motor, se decorrente de defeito de fabricação ou de desgaste natural da peça.
Isso porque não é possível depreender, apenas da narrativa trazidas pelas partes e das provas coligidas aos autos, a origem ou causa do vício reclamado, circunstâncias estas que apenas uma perícia especializada será capaz de elucidar.
Nesse contexto, a partir do momento em que a pretensão do demandante se circunscreve em atribuir à ré a responsabilidade pelo novo defeito apresentado em seu automóvel, torna-se imperiosa a realização de perícia mecânica, a fim de esclarecer as questões mencionadas, a qual caberia somente a um especialista imparcial realizar, por meio de procedimentos técnicos e específicos que, em sede de Juizados Especiais, dada a complexidade da prova, se mostram inviáveis diante dos princípios que norteiam a Lei 9.099/95.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REPARAÇÃO CIVIL.
DEFEITO EM VEÍCULO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 5.
No presente caso, faz-se necessária avaliação por um profissional especializado para verificar a origem do defeito constatado, pois à míngua de laudo técnico não há como precisar se havia realmente algum vício oculto do produto ou se trata apenas de desgaste natural decorrente da quilometragem do veículo e da falta de troca de peças.
Ademais, apesar da autora sustentar que periodicamente realizou revisões autorizadas e que o problema persistia, não juntou provas nesse sentido a fim de demonstrar as suas alegações.
Desse modo entendo ser necessária a produção de prova pericial para que se alcance uma solução de mérito justa e efetiva (artigos 3º c/c 51, II, da Lei 9.099/95). 6.
Conforme o art. 370 do CPC/2015, cabe ao juiz analisar os autos, verificar as provas produzidas e determinar a produção de outras provas que julgar necessárias para a elucidação do caso concreto. 7.
Constata-se, portanto, a necessidade de prova pericial, consistente em laudo técnico individualizado para determinar qual defeito e sua causa, a fim de verificar se houve vício oculto ou não.
Dessa forma, evidencia-se a maior complexidade da causa e a incompatibilidade com o rito da Lei 9.099/95 e, neste caso, torna-se prudente a manutenção da sentença que reconheceu a incompetência dos Juizados Especiais, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito. 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1431424, 0761952-84.2021.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/06/2022, publicado no DJe: 29/06/2022.).
JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
VÍCIO OCULTO ALEGADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
INCOMPETÊCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. [...] 8.
No presente caso, faz-se necessária avaliação por um profissional especializado para verificar a origem do defeito constatado, pois à míngua de laudo técnico não há como precisar se havia algum vício oculto do produto que somente gerou danos após 6 (seis) anos da aquisição do veículo e 3 (três) da garantia.
Desse modo entendo ser necessária a produção de prova pericial para que se alcance uma solução de mérito justa e efetiva (artigos 3º c/c 51, II, da Lei 9.099/95). 9.
De acordo com o art. 370 do CPC/2015, cabe ao juiz analisar os autos, verificar as provas produzidas e determinar a produção de outras provas que julgar necessárias para a elucidação do caso concreto. 10.
Constata-se, portanto, a necessidade de prova pericial, consistente em laudo técnico individualizado para determinar qual defeito e sua causa, a fim de verificar se houve vício oculto ou não.
Dessa forma, evidencia-se a maior complexidade da causa e incompatibilidade com o rito da Lei 9.099/95 e, neste caso, torna-se prudente o acolhimento da preliminar arguida de incompetência dos Juizados Especiais, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, para que não se cometa uma injustiça para ambas as partes. 11.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ACOLHIDA.
Sentença reformada para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso X, do Código de Processo Civil, diante da complexidade da causa e necessidade de prova pericial. 12.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1407683, 0735355-78.2021.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/03/2022, publicado no DJe: 25/03/2022.).
Considerando, desse modo, que a prova pericial não pode ser produzida em sede de Juizado Especial, dada a limitação imposta pela Lei 9.099/1995, a extinção do presente feito, sem avanço sobre o mérito, é medida que se impõe.
Forte nesses fundamentos e com esteio na argumentação ora expendida, ACOLHO a preliminar suscitada pela empresa ré pata RECONHECER A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito ante a necessidade de realização de perícia técnica.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
16/12/2024 16:52
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/12/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/12/2024 11:59
Decorrido prazo de FABRICIO DE QUEIROZ NUNES - CPF: *11.***.*40-32 (REQUERENTE) em 04/12/2024.
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FABRICIO DE QUEIROZ NUNES em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 02/12/2024 23:59.
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21/11/2024 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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21/11/2024 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 02:20
Recebidos os autos
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20/11/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/11/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 17:44
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2024 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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