TJDFT - 0722678-05.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Administrativo.
Mandado de segurança.
Chamamento Público para Seleção de Projetos Culturais para recebimento de apoio financeiro originário do Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal.
Apresentação de projetos com inobservância do valor máximo previsto no Edital por pessoa física.
Legalidade da Rescisão do Termo de ajuste.
Ausência de direito líquido e certo.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação civil interposta contra sentença que denegou a segurança, a qual pretende o reconhecimento de existência do direito líquido e certo do impetrante à assinatura de Termo de Ajuste para execução de projeto aprovado em Edital do Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal – FAC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se há ilegalidade na recusa administrativa de assinatura de Termo de Ajuste.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 5º, inciso LXIX, da CF/1988 estabelece: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. 3.1.
O art. 1º da Lei nº 12.016/2009 estabelece a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 4.
Com efeito, descabida a concessão de mandando de segurança quando verificada a inocorrência de ilegalidade, inconstitucionalidade, arbitrariedade, erro, falta de razoabilidade e/ou violação ao edital. 5.
O Edital nº 06/2023 – FAC Brasília Multicultural II – 2023 e o art. 2º, I e III, da Resolução nº 01, de 19 de março de 2021, do Conselho de Cultura do Distrito Federal (CCDF) estabelecem que o limite de apoio financeiro por agente cultural pessoa física em cada seleção pública é de R$200.000,00. 6.
Segundo as informações dos autos, a soma dos dois projetos apresentados pelo agente cultural apelante é superior a R$200.000.00, o que configura descumprimento das regras editalícias.
O Ato Administrativo de exclusão de um dos dois projetos do impetrante encontra-se em conformidade com as regras do Edital. 7.
A aprovação do projeto cultural não acarreta legítima expectativa da formalização de Termo de Ajuste quando verificada a inobservância das regras do Edital de Chamamento Público. 8.
O impetrante não possui o direito líquido e certo à execução do projeto.
IV.
Dispositivo 9.
Apelação cível conhecida e desprovida. ________ Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 5º, inciso LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts 1º e 25; Lei Complementar nº 934/2017, art. 65, § 5º; Resolução nº 01/2021 do Conselho de Cultura do DF, arts. 1º e 2º. -
13/09/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:58
Conhecido o recurso de MARCONI CORDEIRO VALADARES - CPF: *51.***.*61-68 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2025 13:25
Recebidos os autos
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21/07/2025 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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21/07/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:48
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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23/06/2025 19:23
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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17/06/2025 07:49
Recebidos os autos
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17/06/2025 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2025 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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