TJDFT - 0722678-05.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/06/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 04:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 04:39
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 19:59
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2025 19:52
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2025 02:53
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 19:10
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 19:10
Denegada a Segurança a MARCONI CORDEIRO VALADARES - CPF: *51.***.*61-68 (IMPETRANTE)
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18/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2025 08:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722678-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCONI CORDEIRO VALADARES IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos ao Ministério Público para que esclareça se possui interesse em intervir no feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso positivo, manifeste-se sobre o mérito deste Mandado de Segurança.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 15:28:38.
Assinado digitalmente, nesta data.
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16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 15:41
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:41
Outras decisões
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13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:09
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:09
Outras decisões
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11/03/2025 04:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/03/2025 04:30
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/02/2025 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722678-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCONI CORDEIRO VALADARES IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL; DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCTS, Lote 2 - Edifício da Biblioteca Nacional, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-150 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido MARCONI CORDEIRO VALADARES impetrou mandado de segurança em face de ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO CULTURAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, contendo pretensão liminar.
Para tanto, alega que se inscreveu no processo seletivo realizado pelo FAC - Brasília Multi – Edital FAC Brasília Multicultural II – 2023, para a seleção de projetos culturais com apoio financeiro do Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal.
Narra que teve dois projetos aprovados e que em 22/12/2023, entrou em contato com a Secretaria para obter informação acerca do procedimento da assinatura dos contratos, isso porque os dois projetos aprovados nos editais de 2023 – Multicultural I no valor de R$ 84.586,69 e II no valor de R$ 200.000,00, ultrapassavam o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) estabelecido para pessoa física no edital.
Afirma que a orientação recebida foi de que um dos projetos deveria ser finalizado, permitindo que o outro fosse assinado dentro do prazo de validade do edital, ou seja, até 21/12/2024.
Discorre que optou em concluir o projeto de menor valor para assinar o outro dentro da data de validade, sendo que em 14/11/2024 protocolou a prestação de contas, sendo que a partir daquela data não tinha mais projeto em execução, passando a ter o direito de assinar o contrato de R$ 200.000,00 até 21/12/2024.
Como provimento liminar pede que seja determinada à autoridade coatora que promova, de imediato, a expedição do Termo de Ajuste e possibilite a sua assinatura, para a execução do projeto com o apoio financeiro do FAC.
A inicial veio instruída com os documentos elencados na folha de rosto.
Recebida a ação, foi postergada a apreciação do pedido liminar para após a prestação das informações.
Relata a Autoridade Impetrada que o Impetrante, na ocasião do resultado final de admissibilidade do Edital, publicado em 21/12/2023, não reunia todas as condições previstas no instrumento convocatório, pois possuía outro termo de ajuste que somado ao projeto apresentado, ultrapassava o limite de R$ 200.000,00.
Ainda que, em razão do descumprimento do referido Edital, foi firmado em comum acordo, em 27/03/2024, a Rescisão de Pleno Direito do Termo de Ajuste n. 422/2024, sem qualquer cláusula a respeito de posterior assinatura de novo Termo de Ajuste.
Discorre que com relação ao projeto contemplado, no valor de R$ 84.586,69, a prestação de contas final foi recebida apenas em 15/12/2024, quando juntado o comprovante de encerramento de conta, documento obrigatório para essa finalidade. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Com efeito, a liminar em Mandado de Segurança exige o atendimento dos requisitos legais, quais sejam, a relevância dos fundamentos da impetração, bem como o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Além disto, o mandado de segurança presta-se à correção de ato ilegal, cometido pela autoridade impetrada, lesivo a direito líquido e certo do impetrante.
No caso, não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado pelo Impetrante.
De fato, não consta da Rescisão de Termo de Ajuste n. 422/2024 (ID 223439933) qualquer cláusula que possibilitasse a assinatura futura do projeto aprovado.
Lado outro, note-se que o e-mail anexado ao corpo da petição inicial foi realizado em 22/12/2023, em data muito anterior à Rescisão, o que faz presumir que ao assinar o Termo de Ajuste n. 422/2024, o Impetrante o fez sabendo que não preenchia os requisitos editalícios, culminando assim na rescisão do mesmo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, à míngua dos requisitos legais para a sua concessão.
O DISTRITO FEDERAL já está cadastrado no polo passivo, tendo se manifestado em ID 224721076, requerendo seu ingresso no feito.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Após, preclusa a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 19:17:00.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 221696609 Petição Inicial Petição Inicial 24122022542250800000201941726 221696612 Documento de Identificação Documento de Identificação 24122022542371000000201941729 221696613 Procuração Procuração/Substabelecimento 24122022542468600000201941730 221696615 Documento 1 Outros Documentos 24122022542559400000201941732 221696616 Documento 2 Outros Documentos 24122022542658500000201941733 221696617 Documento 3 Outros Documentos 24122022542754500000201941734 221696619 Documento 4 Outros Documentos 24122022542850100000201942236 221696620 Documento 5 Outros Documentos 24122022542944700000201942237 221696621 Documento 6 Outros Documentos 24122022543043600000201942238 221696949 Comprovante Certidão 24122023074675500000201942415 221695306 Despacho Despacho 24122023532189700000201940801 221732595 Decisão Decisão 25010714193580300000201973675 221732595 Decisão Decisão 25010714193580300000201973675 222141045 Comprovante Certidão 25010721030816000000202345365 222140255 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25010721134161400000202344212 222140258 Anexo 1 Documento de Comprovação 25010721134222400000202344215 222140259 Anexo 2 Documento de Comprovação 25010721134335000000202344216 222140260 Figura 1 Comprovante (Outros) 25010721134386000000202344217 222188842 Decisão Decisão 25010815413097500000202389023 222312055 NOTIFICAÇÃO DF Certidão 25010916142851300000202488777 222312055 NOTIFICAÇÃO DF Certidão 25010916142851300000202488777 222483358 Mandado Mandado 25011311150225600000202629797 222483358 Mandado Mandado 25011311150225600000202629797 222639551 Certidão Certidão 25011416281771000000202763394 223439898 Certidão Certidão 25012317372211200000203464392 223439904 0 Oficio_161193617 Ofício 25012317372267900000203464397 223439905 Despacho_161272788 Documento de Comprovação 25012317372345500000203464398 223439906 Documentacao_Comprobatoria_161273450_7253_2023___DOC_COMP___16_12__1_ Documento de Comprovação 25012317372378500000203464399 223439908 E_mail_160562751_email_mandado_de_seguranca_secec Documento de Comprovação 25012317372412700000203464401 223439910 Edital_161272034_Edital_06 Documento de Comprovação 25012317372452600000203464402 223439930 Mandado_160563007_Peticao_Inicial_221696609__0722678_05.2024.8.07.0018 Documento de Comprovação 25012317372568400000203464422 223439931 Mandado_160563423_mandado_202514596__0722678_05.2024.8.07.0018 Documento de Comprovação 25012317372614500000203464423 223439932 Publicacao_161272526_DODF_062_02_04_2024_Pag.93___1_ Documento de Comprovação 25012317372649000000203464424 223439933 Rescisao_161231826_SEI_136943099_Rescisao Documento de Comprovação 25012317372693400000203464425 223439934 Termo_161241094_SEI_136720896_Termo_de_Ajuste_422 Documento de Comprovação 25012317372723500000203464426 224721076 Petições diversas Petição 25020417070300000000204601171 -
07/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:08
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2025 04:16
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:41
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:41
Outras decisões
-
08/01/2025 04:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/01/2025 21:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/01/2025 21:03
Juntada de Petição de certidão
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07/01/2025 14:19
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:19
Determinada a emenda à inicial
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21/12/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6 Vara da Fazenda Pública do DF
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20/12/2024 23:53
Recebidos os autos
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20/12/2024 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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20/12/2024 22:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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