TJDFT - 0770908-84.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:05
Baixa Definitiva
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06/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:05
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LOCALEZ PROTECAO VEICULAR em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIO THAUAN BICALHO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DOMICÍLIO DAS PARTES DIVERSO DO FORO DE ELEIÇÃO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
AUSENTES CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerente/recorrente, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que conheceu o Recurso Inominado e, no mérito, não o proveu, mantendo a sentença que declarou a incompetência do juízo para processamento do feito e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 4.
O embargante sustentou a ocorrência de omissão e contradição no acórdão prolatado, sob o fundamento de que o magistrado se manifestou antes da prolação da sentença, momento em que deveria manifestar-se quanto à competência e não o fez.
Afirmou que a competência territorial é relativa, de forma que se aplica ao caso o princípio da "perpetuatio jurisdictionis".
Alegou que a relação posta nos autos é de cunho consumerista, neste quadro o artigo 63, § 1º do CPC se amolda perfeitamente ao caso concreto.
Sustentou que conforme entendimento do STJ a nulidade da cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão só ocorrerá quando demonstrada a abusividade ou ilicitude na escolha do foro, ante a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário, o que não ocorreu no presente caso.
Defendeu que não houve análise do presente caso, sob o prisma do Direito do Consumidor, o que causa prejuízo ao autor/consumidor.
Requereu o provimento do recurso para sanar os vícios apontados, com a consequente reforma do julgado, a fim de que fosse julgado totalmente procedente o pedido contido na inicial.
Subsidiariamente, pugnou pela desconstituição da sentença e retorno dos autos à origem para julgamento da causa. 5.
Não estão presentes os vícios apontados pelo embargante na decisão colegiada.
Por ocasião do julgamento, foram analisadas todas as questões trazidas no recurso, os pedidos e documentos constantes dos autos, não havendo, portanto, contradição ou omissão no julgado, requisitos para eventual modificação. 6.
O tema 339 do STF (AI 791.292 Rel.
Ministro Gilmar Mendes), consolidou entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente.
Não há vício na decisão colegiada, sobretudo na medida em que o acórdão se encontra devidamente fundamentado.
A ausência do exame pormenorizado de cada uma das alegações não constitui omissão ou contradição. 7.
Pretende o embargante a rediscussão da matéria já devidamente analisada, o que não é permitida nesta via recursal.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não demonstra a omissão, contradição ou obscuridade. 8.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
13/05/2025 12:57
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:39
Juntada de intimação de pauta
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LOCALEZ PROTECAO VEICULAR em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIO THAUAN BICALHO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 21:28
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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28/03/2025 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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28/03/2025 15:30
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/03/2025 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 02:25
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 16:18
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:48
Conhecido o recurso de FABIO THAUAN BICALHO DA SILVA - CPF: *51.***.*72-30 (RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 12:56
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 19:39
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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07/02/2025 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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07/02/2025 11:56
Juntada de Certidão
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07/02/2025 06:11
Recebidos os autos
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07/02/2025 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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