TJDFT - 0752893-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 04:10
Decorrido prazo de ARISTON PRADO OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 07:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0752893-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: ARISTON PRADO OLIVEIRA REQUERIDO: MPDFT - MINISTERIO PUBLICO DO DF E TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido de restituição bens apreendidos nos autos (Veículo Strada Placa OWY3E52, Ano 2014, Cor Prata, Chassi 9BD578341E7789062, bem como dos itens nº 24 e 25, descritos no AAA nº 225/2021 – CORD), formulado por ARISTON PRADO OLIVEIRA (id. 219610493).
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 220963960). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas tão somente após o trânsito em julgado da sentença final, quando não mais interessarem ao processo.
No presente caso, em que pese o alegado pelo requerente, verifica-se que os atos processuais até então seguem atendendo à duração razoável do feito.
Quanto à alegação de ausência de provas contra o requerente, ressalto que o melhor momento para se debruçar sobre esse arrazoado é na prolação da sentença.
No mais, por ter interesse processual acerca do bem, entendo que o pleito não merece prosperar.
No sentido de não devolução dos bens quando necessários ao processo confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE BENS.
INDEFERIMENTO.
INTERESSE PROCESSUAL ...
A restituição de coisa apreendida somente deve ser deferida quando, antes de transitar em julgado a sentença final, não mais interessar ao processo (artigo 118 do Código de Processo Penal) ...
Recursos desprovidos (Acórdão 1402328, 07404841220218070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022).
DIANTE DE TODO O EXPOSTO, acolho a manifestação do Ministério Público (id. 220963960) para INDEFERIR, ao menos por ora, o pedido de restituição.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após, arquive-se o feito.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:09
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:09
Determinado o arquivamento
-
19/12/2024 17:09
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
19/12/2024 17:09
Indeferido o pedido de ARISTON PRADO OLIVEIRA - CPF: *30.***.*46-07 (REQUERENTE)
-
16/12/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
16/12/2024 07:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:03
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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