TJDFT - 0753137-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:52
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 17:48
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:48
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
27/08/2025 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCA ADRIANA DE ARAGAO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ZELIA MARIA MARTINS CARNEIRO em 26/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 19:27
Recebidos os autos
-
06/08/2025 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
31/07/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCA ADRIANA DE ARAGAO em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753137-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZELIA MARIA MARTINS CARNEIRO REQUERIDO: FRANCISCA ADRIANA DE ARAGAO DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E.
STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 – grifo inexistente no original).
Destarte, comprove a parte ré sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Após, tornem os autos conclusos para saneamento e organização.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/07/2025 17:35
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCA ADRIANA DE ARAGAO em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 19:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 10:27
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 18:19
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 17:26
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:26
Outras decisões
-
09/04/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:59
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/03/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 17:18
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:18
Outras decisões
-
07/03/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/03/2025 19:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2025 16:27
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753137-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ZELIA MARIA MARTINS CARNEIRO REQUERIDO: FRANCISCA ADRIANA DE ARAGAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a natureza do feito, uma vez que houve desistência quanto ao pedido de despejo, devendo o feito prosseguir pelo rito do procedimento comum.
Emende-se a petição inicial para: 1) expressar se tem interesse na audiência preliminar de conciliação prevista no art. 334 do CPC, observando o que determina o art. 319, inciso VII, daquele Diploma Processual; 2) esclarecer acerca do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica formulada no item "a", de ID Num. 225029281 - Pág. 8, indicando os fatos e fundamentos jurídicos para o seu requerimento; e 3) apresentar planilha atualizada dos débitos, observada a data de desocupação do imóvel.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
07/02/2025 17:15
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/02/2025 16:48
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/02/2025 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752447-15.2024.8.07.0000
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
T R B Engenharia e Comercio LTDA - ME
Advogado: Emiliano Alves Aguiar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 17:58
Processo nº 0751333-41.2024.8.07.0000
Everaldo Ferreira da Silva
Nivaldo Alves de Araujo
Advogado: Helio Gomes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 18:07
Processo nº 0754070-17.2024.8.07.0000
Banco Santander (Brasil) S.A.
Paulo Alberto Francisco Paiva 1017323372...
Advogado: Tiago Takao Kohara
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 12:22
Processo nº 0753074-16.2024.8.07.0001
Jorginaldo Fernando de Sousa Aguiar
Amb - Associacao Mutua de Beneficios
Advogado: Everton Soares de Oliveira Nobre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 15:46
Processo nº 0730613-53.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Rita Coelho dos Santos
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 14:22