TJDFT - 0730613-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:03
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RITA COELHO DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SERVIDORA FILIADA AO SINDIRETA AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA Nº 3.2159/97.
IRDR 21.
REJEIÇÃO.
CÁLCULO DA DÍVIDA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/21.
PRETENDIDA SEPARAÇÃO DO VALOR PRINCIPAL DOS CONSECTÁRIOS QUE INCIDIRAM ANTERIORMENTE PARA INCIDÊNCIA DA SELIC.
TESE QUE NÃO SE AMOLDA AO TEXTO LEGAL.
RESOLUÇÃO Nº 303/19, DO CNJ.
PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. 1.
No julgamento do IRDR nº 21, este egrégio Tribunal fixou a seguinte tese: “Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva”. 2.
Sendo evidente que a agravada produziu prova no sentido de que era filiada ao SINDIRETA ao tempo do ajuizamento da ação coletiva nº 3.2159/97, bem assim, indemonstrado pelo executado que a recorrida se encontrava filiada, também, em outro sindicato, até porque a criação de entidade sindical para defesa da categoria específica, integrada pela agravada, só se realizou mais de treze (13) anos depois, em 2010, há que ser rejeitada a alegação de ilegitimidade ativa. 3.
A pretendida aplicação da SELIC em montante apartado daquele que se apurou até a vigência da EC nº 113/21 não corresponde à exegese legal, pois o que se revela obstada é a incidência de tal índice de forma cumulada com outros, no mesmo período de apuração. 4.
Considerando que os atos normativos, como é o caso da Resolução nº 303/19, do CNJ, são dotados de presunção relativa de constitucionalidade, hão que ser aplicados até que sejam revogados ou tenham declarada sua inconstitucionalidade.
Precedente. 5.
Agravo de instrumento não provido. -
17/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:25
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/12/2024 21:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 14:56
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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24/10/2024 14:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/10/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:26
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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25/07/2024 17:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2024 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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