TJDFT - 0702913-68.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:58
Transitado em Julgado em 26/07/2025
-
26/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FELIPE PASCOAL NOGUEIRA ELUAN em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 16:49
Conhecido em parte o recurso de FELIPE PASCOAL NOGUEIRA ELUAN - CPF: *85.***.*91-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/07/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2025 16:12
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
05/06/2025 12:04
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/06/2025 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2025 19:04
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:42
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
22/03/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 19:11
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
21/03/2025 17:35
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
21/03/2025 17:10
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:41
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2025 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
21/02/2025 15:00
Desentranhado o documento
-
21/02/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2025 14:53
Desentranhado o documento
-
21/02/2025 12:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/02/2025 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/02/2025 09:48
Recebidos os autos
-
21/02/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0702913-68.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FELIPE PASCOAL NOGUEIRA ELUAN AGRAVADO: JOAO BATISTA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença homologatória de acordo judicial, tendo por objeto obrigação de transferir direitos aquisitivos de imóvel, rejeitou a impugnação à penhora nos seguintes termos: “Trata-se de impugnação à penhora realizada via SISBAJUD.
Intimado, o exequente pugnou pela rejeição do pedido.
Decido.
Sustenta o executado que (i) deveria ter sido intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer; e (ii) a obrigação é impossível de ser cumprida.
Sem razão o executado.
Isso porque, este compareceu aos autos, por meio de advogado legalmente constituído, e teve ciência inequívoca de sua obrigação.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
CONTRARRAZÕES.
DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
INADIMPLEMENTO.
AJUIZAMENTO ANTERIOR DE BUSCA E APREENSÃO.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO APÓS A PURGA DA MORA.
IRREGULARIDADE.
OMISSÃO EM REGULARIZAR A SITUAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN.
IMPOSSIBILIDADE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESNECESSIDADE. 1.
Diante do atendimento dos requisitos previstos no art. 1.010, II e III do CPC, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões. 2.
A transferência indevida da propriedade do bem para o nome do credor, após a quitação do contrato, e a sua omissão em regularizar a situação não têm o condão de violar direitos da personalidade e ensejar a condenação por danos morais, sobretudo porque o nome da autora não foi incluído no cadastro de inadimplentes e não há provas de outras consequências gravosas. 3. É incabível a expedição de ofício ao órgão de trânsito para transferir a propriedade do veículo para o nome da autora, ante o risco de ofensa a direito subjetivo de terceiro que não integrou a relação processual (CPC, art. 506). 4.
A intimação pessoal do devedor não é condição necessária para o cumprimento voluntário da obrigação fixada na sentença.
A Súmula 410 do STJ aplica-se apenas após o vencimento desse prazo, momento que se exige a prévia intimação pessoal para a exigibilidade das astreintes. 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1646230, 0701199-15.2022.8.07.0021, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/11/2022, publicado no DJe: 13/12/2022.) Já no que concerne à alegação de que a obrigação é impossível, não deve prosperar.
Fosse assim, o executado não teria firmado o acordo de ID 179992633.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada via SISBAJUD em favor da parte exequente.
Intime-se a parte exequente para que indique bens penhoráveis, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.” O agravante alega, em suma, a necessidade de intimação pessoal para cumprimento da obrigação, na forma da Súmula 410 do STJ.
Pede o efeito suspensivo. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é regular e tempestivo, dele conheço.
O agravo de instrumento é previsto para a hipótese em exame, com o objetivo de impugnar decisão em cumprimento de sentença, na forma do art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O art. 1019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a deferir a antecipação da tutela recursal.
Na forma do art. 995 do CPC, tal medida se mostra cabível no caso de a imediata produção de efeitos da decisão recorrida apresentar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A controvérsia diz respeito à dispensa de intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer.
Sobre o tema, prevalece a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: Súmula 410: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Embora esta Súmula tenha sido editada sob a égide do CPC de 1973, ela permanece eficaz ante as disposições do atual CPC.
Neste sentido a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA 410/STJ.
ENUNCIADO COMPATÍVEL COM O NOVO CPC. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (EREsp n. 1.360.577/MG, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 7/3/2019). 2.
Hipótese dos autos em que, a partir do contexto fático delineado no acórdão recorrido, não houve intimação, direta e pessoalmente, do devedor, acerca da multa diária fixada, razão pela qual a sua cobrança é indevida.
Agravo interno improvido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.125/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Neste mesmo sentido, precedentes desta 4ª.
Turma Cível: “APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES.
FIXAÇÃO EM DESFAVOR DOS RÉUS CITADOS POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXCLUSÃO DA MULTA. 1.
Para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer, é necessária a prévia intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410 do STJ. 2.
Ainda que o art. 513, § 2º, IV, CPC/2015 preveja a forma como o devedor citado por edital deva ser intimado para dar cumprimento à sentença, não se pode dispensar a intimação pessoal como pressuposto para incidência das astreintes. 3.
Deu-se provimento ao apelo.” (Acórdão 1629760, 0002266-80.2017.8.07.0005, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJe: 28/10/2022.) No caso em exame, iniciado o cumprimento de sentença (121722617), as partes transigiram, originando o título que ora se executa (179995878) O feito foi extinto por equívoco (196842266) e reiniciado com um novo pedido de cumprimento (199952943) em relação à obrigação não cumprida, ocasião em que o credor pediu a aplicação de multa para compelir ao cumprimento da obrigação.
Ocorre que a execução da multa não esgota o cumprimento da obrigação, que no caso em exame tem por objeto declaração de vontade.
O provimento jurisdicional tem por caráter substituto da vontade não emitida, o que torna secundária a obrigação de pagar a multa e imprópria o cumprimento por perdas e danos ou resultado prático equivalente. É o que dispõe o CPC: “Art. 501.
Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.” Desse modo, é de se reconhecer, em sede de cognição sumária, a nulidade da intimação na fase executiva.
ISSO POSTO, defiro o efeito suspensivo postulado para obstar o curso do processo até a solução do presente agravo de instrumento.
Oficie-se à origem.
Manifeste-se a parte contrária no prazo legal.
Brasília/DF, 17 de dezembro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator -
04/12/2024 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730613-53.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Rita Coelho dos Santos
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 14:22
Processo nº 0753137-41.2024.8.07.0001
Zelia Maria Martins Carneiro
Francisca Adriana de Aragao
Advogado: Raphaela Cortez de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 17:29
Processo nº 0752893-15.2024.8.07.0001
Ariston Prado Oliveira
Mpdft - Ministerio Publico do Df e Terri...
Advogado: David Servulo Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 17:45
Processo nº 0701339-89.2025.8.07.0006
Djalma Pereira Santos
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Stephanie Francisca Ribeiro Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 15:03
Processo nº 0713267-91.2021.8.07.0001
Ana Claudia de Sousa Brito
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2021 13:36