TJDFT - 0719513-74.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/09/2025 15:54
Decorrido prazo de L L NEVES DISTRIBUIDORA DE OCULOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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02/09/2025 15:54
Decorrido prazo de L L NEVES DISTRIBUIDORA DE OCULOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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15/06/2025 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/06/2025 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2025 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 13:13
Juntada de Certidão
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18/02/2025 23:36
Recebidos os autos
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18/02/2025 23:36
Deferido o pedido de ISABELLA FERREIRA DE SOUSA - CPF: *39.***.*09-12 (AUTOR).
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29/01/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719513-74.2024.8.07.0009 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Parte autora: ISABELLA FERREIRA DE SOUSA - CPF/CNPJ: *39.***.*09-12 Parte ré: L L NEVES DISTRIBUIDORA DE OCULOS LTDA - CPF/CNPJ: 36.***.***/0001-40 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para juntar comprovante de residência em nome da autora, uma vez que o de ID 219929056 está em nome de terceiro.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Cumprida a determinação acima, prossiga o feito na forma abaixo: Tendo em vista o recolhimento das custas iniciais, considero prejudicado o pedido de gratuidade de justiça.
Defiro o depósito da quantia devida, o qual já foi efetuado, conforme ID 219993795.
Antes de proceder à citação por edital, efetue-se a pesquisa de endereços da parte requerida nos sistemas disponíveis neste Juízo.
Não encontrados novos endereços, ou infrutíferas as diligências nos que forem encontrados, desde já fica deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Cite(m)-se para o respectivo levantamento ou para oferecimento de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, art. 335, inciso III), sob pena de revelia (CPC, art. 335, inciso III). À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido ou da ciência ou do transcurso do prazo em caso de citação via sistema (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
18/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:45
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:45
Outras decisões
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16/12/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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