TJDFT - 0717549-19.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 18:48
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:47
Recebida a emenda à inicial
-
15/08/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 17:45
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 19:12
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 22:54
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 19:46
Recebidos os autos
-
06/08/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/08/2025 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:47
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:21
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/04/2025 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 17:21
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 17:05
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:05
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
15/04/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/04/2025 13:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2025 13:15
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 17:54
Expedição de Edital.
-
20/03/2025 23:46
Recebidos os autos
-
20/03/2025 23:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/03/2025 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/03/2025 12:19
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ALEX BENICIO ARAUJO DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:58
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0717549-19.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: ALEX BENICIO ARAUJO DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum de rito ordinário, ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de ALEX BENÍCIO ARAÚJO DE SOUZA, parte qualificada nos autos, objetivando o ressarcimento de valores indevidamente pagos ao réu.
Em síntese, o Distrito Federal narrou que, como consta dos autos do Processo Administrativo SEI-GDF n. 00060- 00447850/2023-59, o senhor Alex Benício Araújo de Souza foi admitido na Secretaria de Saúde do Distrito Federal por força de contrato de prestação de serviço por tempo determinado, celebrado em 1º de outubro de 2021 e rescindido em 1º de outubro de 2023.
Afirmou que, realizados os cálculos exoneratórios, foi constatada a existência de valores devidos pelo servidor ao Distrito Federal, no valor histórico de R$ 7.201,29 (sete mil, duzentos e um reais e vinte e nove centavos), em decorrência do recebimento indevido de salário, adicional de insalubridade, adicional noturno, décimo terceiro salário, férias vencidas e adicional de férias vencidas.
Pontuou que o requerido foi devidamente notificado por correspondência eletrônico para promover a devolução dos valores indevidamente recebidos, mas permaneceu silente.
Destacou, ainda, que não teve sucesso na tentativa de compor o débito na via administrativa.
Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 11.503,31 (onze mil, quinhentos e três reais e trinta e um centavos), atualizado até a data do efetivo pagamento.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Devidamente citado (ID 214356104), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (Certidão de ID 217648775).
O Distrito Federal dispensou a produção adicional de provas (ID 217690969).
A decisão de saneamento e organização do processo decretou a revelia do réu (ID 218954827).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Passo ao exame do mérito.
Ao que se apurou, o réu atuou como servidor temporário no período de 1º de outubro de 2021 a 1º de outubro de 2023, ocasião em que recebeu, por erro da administração, verbas remuneratórias.
Aplica-se ao caso a tese fixada no julgamento do REsp 1.769.209/AL e 1.769.306/AL (Tema 1.009), in verbis: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
A partir da consolidação desse entendimento, a regra geral passou a ser a devolução ao erário dos valores recebidos indevidamente pelo servidor público, exceto quando estiver devidamente comprovada a sua boa-fé objetiva e a impossibilidade de, no caso concreto, identificar que a verba foi depositada por erro do poder público.
Portanto, houve claramente a atribuição ao servidor público do ônus processual de demonstrar que agiu em conformidade com os princípios da boa-fé e da probidade administrativa, sendo essa a única hipótese em que pode ser afastada a obrigação de ressarcimento da quantia indevidamente recebida.
Para instruir o processo de desligamento do contratado temporariamente, o Núcleo de Gestão de Pessoas de Planaltina confeccionou os extratos de ID 212108452 – Pág. 26 e 28, com a descrição dos valores pagos e descontados.
Assim, a Diretoria de Pagamento de Pessoal comunicou ao réu o débito apurado em decorrência da extinção do contrato temporária (ID 212108452 – Pág. 32), sem sucesso na tentativa extrajudicial de solução.
No caso concreto, fica descaracterizado o recebimento em razão de erro de interpretação ou de má aplicação da lei.
Ademais, não restou comprovada a boa-fé do servidor público, sendo devido o ressarcimento ao Erário dos valores recebidos.
Cabe ressaltar que o pagamento indevido resultou da cessão do contrato de trabalho do réu, uma condição previamente conhecida e que, por si só, deveria levar à expectativa de ajustes nos pagamentos.
Assim, o término da relação de trabalho implica na expectativa de um ajuste nos pagamentos dos benefícios, sendo necessária uma atenção do contratado quanto à precisão dos valores recebidos.
Importante destacar que não se revela necessária a comprovação de má-fé da ré, pois o Superior Tribunal de Justiça conferiu, claramente, ao servidor a obrigação e o ônus de demonstrar sua boa-fé e a impossibilidade de constatar o pagamento indevido, o que, repita-se, não ocorreu no caso.
Destaco os julgados abaixo: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS RAZÕES RECURSAIS.
FALTA DE INTERESSE.
EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
OFENSA.
NÃO CONFIGURADA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
VALORES PAGOS A MAIOR.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ADEQUAÇÃO DA REMUNERAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA CARGA HORÁRIA.
RECEBIMENTO DE VENCIMENTO A MAIOR.
ERRO OPERACIONAL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
BOA-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
TEMA 1009/STJ. (...) 3.
O percebimento de valores que não se amoldam à realidade laboral não autoriza a manutenção da remuneração em valores superiores aos que corresponderiam à carga horária efetivamente trabalhada. 3.1.
O equívoco da Administração Pública não gera para o servidor o direito adquirido ao vencimento que é devido aos que trabalham mediante o cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas. 3.2. É necessário que a recorrente se desincumba do ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373 do Código de Processo Civil e comprove a existência do fato constitutivo do seu direito, bem como a existência de boa-fé. 4.
Os pagamentos que tenham sido realizados em decorrência de equívoco da Administração Pública devem ser restituídos aos cofres públicos, excetuando-se a hipótese de comprovação de boa-fé no recebimento dos valores, situação não demonstrada no caso concreto. 5.
Recurso de Apelação parcialmente conhecido, e na extensão conhecida, não provido.
Preliminar rejeitada.
Honorários majorados.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. (Acórdão 1663704, 07102457120218070018, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1a Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifos nossos] APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
BOA-FÉ DO SERVIDOR NÃO DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 120 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, aplicada à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ ( REsp n. 1.769.306, Tema 1.009), é cabível a restituição de valores pagos indevidamente ao administrado, salvo se demonstrado recebimento de boa-fé objetiva. 2.
Dos elementos de convencimento trazidos aos autos, impõe-se aplicar a norma prevista no artigo 120 da LC n. 840/2011, uma vez afastada a boa-fé objetiva do apelante, quem recebeu salário até mesmo pelo mês seguinte à sua exoneração, e porque constatado que o equívoco era de fácil constatação. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1639581, 07006439020208070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no PJe: 24/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifos nossos].
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar ALEX BENÍCIO ARAÚJO DE SOUZA a pagar ao Distrito Federal a quantia de R$ 11.503,31 (onze mil, quinhentos e três reais e trinta e um centavos), já atualizada até 20 de agosto de 2024, devendo, a partir de setembro de 2024, ser atualizada pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, na forma da EC n. 113/2021.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
Havendo a interposição de apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 12:26:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
30/01/2025 13:39
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:39
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/01/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ALEX BENICIO ARAUJO DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ALEX BENICIO ARAUJO DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ALEX BENICIO ARAUJO DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:46
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
-
24/09/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/09/2024 14:39
Distribuído por sorteio
-
24/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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