TJDFT - 0720142-15.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720142-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO BRANDAO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO Os autos retornaram da Turma Recursal.
Em cumprimento ao art.33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à 1ª instância e para os pedidos que julgarem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, Terça-feira, 16 de Setembro de 2025 -
19/02/2025 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720142-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO BRANDAO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO Certifico a tempestividade do recurso inominado interposto pela parte BANCO C6 S.A.
Certifico, ainda, que foram recolhidos custas e preparo.
Certifico, por fim, que a sentença transitou em julgado para a parte autora em 04/02/2025.
Ato contínuo, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2025 17:37:57. -
06/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
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05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de MARCELO BRANDAO DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:11
Decorrido prazo de MARCELO BRANDAO DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 15:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/12/2024 00:00
Intimação
SD Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720142-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO BRANDAO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora MARCELO BRANDAO DE OLIVEIRA em face da Sentença de ID nº 219581606, sob o argumento de que existe omissão no julgado. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo artigo 49 da nº.
Lei 9.099/95.
Entretanto, razão não assiste ao Embargante.
O recurso em questão não pode ser manejado com a finalidade de corrigir fundamentos da decisão judicial, tampouco para o reexame da matéria, mediante reanálise das provas e do direito aplicável.
Efetivamente, a pretensão dos embargantes não é legítima para amparar embargos de declaração.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
VIA INADEQUADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (…) 2.
Conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.
Na hipótese, a parte embargante não logrou apontar qualquer vício na decisão colegiada, que, além de se encontrar adequada e suficientemente motivada. (…) 6.
O Juízo de origem solucionou a lide nos estritos limites subjetivos e objetivos nos quais o conflito de interesses restou proposto.
A sentença encontra-se devidamente fundamentada, porquanto examina as questões de fato e de direito debatidos nos autos.
Além disso, segundo consta no Enunciado 162 do FONAJE, não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015, diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada. (…) 7.
Nesse contexto, se a parte embargante entende ter havido erro no julgamento à luz dos documentos acostados aos autos e dos fatos narrados não se está diante de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, mas de pretensão de rediscussão do julgado, o que é inadmissível na via estreita dos aclaratórios. 8.
Imperioso anotar que, se de um lado as partes são "livres" para apresentar suas teses ao Poder Judiciário, de outro, os magistrados se submetem ao sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, em virtude do qual, após detido exame de todos os pontos suscitados pelos sujeitos do processo, formam sua convicção - pautada no ordenamento jurídico, no contexto fático apresentado e nos elementos probatórios constantes dos autos - e, expondo os seus fundamentos, revelam ao jurisdicionado a decisão tomada. 9.
Os efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, são concedidos de forma excepcional e apenas nos casos em que a correção do vício contido no julgado acarrete a alteração do resultado da decisão.
Todavia, é condição necessária para tanto a existência de qualquer dos vícios justificadores da oposição dos embargos, o que não se vislumbra no caso em comento. 10.
Uma vez inexistentes os vícios intrínsecos no decisum (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), a mera intenção de rediscutir o julgado não se mostra suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 11.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Acórdão 1287649, 07372175520198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 13/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De qualquer forma, "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os argumentos" (RJTJESP 121/207, apud Theotônio Negrão.
CPC, nota 17a. do artigo 535).
Verifica-se que, em verdade, o embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Assim, em face do exposto, REJEITO os embargos opostos para manter integralmente a sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/12/2024 17:14
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/12/2024 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 16:28
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 08:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/11/2024 08:55
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:26
Juntada de Petição de impugnação
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13/11/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/11/2024 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:52
Recebidos os autos
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12/11/2024 02:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:34
Recebidos os autos
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24/09/2024 10:34
Outras decisões
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23/09/2024 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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