TJDFT - 0722530-85.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:43
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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19/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:09
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2025 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/03/2025 17:10
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
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08/03/2025 05:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 03:04
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de VENANCIO HENRIQUE DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 14:08
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:08
Deferido o pedido de VENANCIO HENRIQUE DA SILVA - CPF: *40.***.*30-86 (REQUERENTE).
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12/02/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/02/2025 15:24
Processo Desarquivado
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12/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 15:53
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de VENANCIO HENRIQUE DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:35
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722530-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VENANCIO HENRIQUE DA SILVA REQUERIDO: COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: VENANCIO HENRIQUE DA SILVA em face de REQUERIDO: COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes em confronto com a prova documental produzida nos autos, tem-se que não assiste razão ao autor, uma vez que ele não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373 inciso I, do Código de Processo Civil), consistente na prova de que o réu, ao tempo em que promoveu a venda, já tinha outra tabela de preços mais vantajosa em favor do consumidor, e de que houve descumprimento da oferta.
Nesse sentido, o aumento ou redução dos preços dos produtos vendidos pelas empresas são programados para incidirem em determinado momento do mercado e não podem ensejar reparação patrimonial, a menos que houvesse comprovada cabalmente a má-fé de da parte requerida, o que não ocorreu nos autos.
Há que se atentar também para o risco do negócio jurídico, o qual está exposto o consumidor, inclusive, quanto ao preço no momento da compra do bem.
Relembro que o Código de Defesa do Consumidor inovou ao capitular a publicidade como oferta, como declaração unilateral de vontade, pré-contratual, que vincula o fornecedor e permite ao consumidor exigir o cumprimento do que anunciado, como apregoa Cláudia Lima Marques (Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 2a.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995): "No direito brasileiro, a oferta ou proposta é a declaração inicial de vontade direcionada à realização de um contrato (...) A oferta ou proposta é obrigatória, tem força vinculante em relação a quem a formula, devendo ser mantida por certo tempo.
Basta, pois, o consentimento (aceitação ) do outro parceiro contratual e estará concluído o contrato (art. 1.080 e ss. do Código Civil Brasileiro (... ) Se na visão tradicional a oferta já é um fator criador de vínculos, na visão do CDC este poder de vinculação (Bindung ), desta declaração negocial, destinada ao consumo, é multiplicado (... )O art. 30, ao ampliar a noção de oferta e ao afirmar que as informações dadas integram o futuro contrato, revoluciona a idéia de invitatio ad offerendum.
Agora qualquer informação ou publicidade veiculada que precisar, por exemplo, os elementos essenciais da compra e venda: res (objeto ) e pretium (preço ), será considerada como uma oferta vinculante, faltando apenas a aceitação (consensus ) do consumidor ou consumidores em número indeterminado (... ) É o princípio da transparência nas relações de consumo, mesmo nessa fase anterior ao fechamento do negócio, exigindo veracidade nas informações que são transmitidas aos consumidores.
A nova noção de oferta instituída pelo CDC nada mais é, portanto, que um instrumento para assegurar uma maior lealdade, uma maior veracidade das informações fornecidas ao consumidor".
Ainda, importa acrescentar que no presente caso não há qualquer vício quanto à oferta.
Não há nos autos qualquer prova de que a oferta ou publicidade foram incorretas ou enganosas ao requerente.
O valor da venda praticado era o valor que o produto, na conjectura econômica do momento, poderia valer naquele instante.
Se houve a redução de preço posteriormente, ainda que no mesmo dia, tal fato não constitui omissão dolosa ou reticente nem propriamente violação ao direito de informação, visto que o valor pago pelo produto ou serviço fora aquele anunciado no momento da compra.
No que se refere ao nexo de causalidade necessário a caracterizar a responsabilidade civil, observo que não houve conduta ilícita da parte ré que pudesse determinar o suposto prejuízo dito suportado pela parte autora.
Por fim, quanto ao suposto resultado e aos danos experimentados pelo autor, pontuo que não houve dano capaz de ensejar responsabilidade por parte da ré, sendo que o produto foi comercializado pelo preço que era vendido no momento da aquisição.
Deste modo, consigno que a obrigação do réu no contrato firmado entre as partes foi cumprida integralmente e sem nenhum prejuízo que mereça reparação patrimonial.
Neste diapasão, ausentes os pressupostos para configuração da responsabilidade civil da parte ré em indenizar o autor, pelo que não merece acolhida a pretensão inaugural.
Por outro lado, constitui direito potestativo do consumidor a resilição do contrato, o que se dará por desistência do consumidor.
Nesse contexto, os contratantes podem, no exercício da autonomia da vontade, prever expressamente o direito à resilição unilateral, ou arrependimento, o qual constitui direito potestativo de encerrar o contrato.
Em contrapartida, as partes estipulam, em regra, uma multa contratual, a qual confere ao devedor o direito de optar entre cumprir a obrigação assumida ou desvincular-se dela, mediante o pagamento do valor da multa pactuada.
O valor correspondente à cláusula penal fica submetido à autonomia da vontade dos contratantes, mas o exercício dessa liberdade contratual não é ilimitado, pois balizado pela boa-fé objetiva e a função social do contrato a ser resilido.
No caso, ante a ausência de prova de descumprimento contratual pelo réu, a rescisão do contrato ocorrerá por desistência da parte consumidora, autorizando a aplicação em desfavor desta da multa contratual pactuada.
No caso sob julgamento, o contrato entabulado entre as partes prevê aplicação de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor restante da assinatura, para cancelamento em até 3 meses de vigência (cláusula 6.1.1.1 – Id 215410012).
Todavia, entendo que a incidência da multa no patamar previsto mostra-se excessivamente oneroso ao consumidor, retendo quantidade excessiva em relação ao serviço que foi efetivamente prestado pelo réu, sendo certo, ainda, que não há prova de que o réu efetuou despesas superiores ao próprio cancelamento do contrato.
As cláusulas estipuladas desconsideram a desigualdade da força econômica das partes envolvidas, bem como a natureza do contrato entabulado, notadamente de adesão, ainda mais quando a requerida prestou apenas em parte os serviços inicialmente contratados.
Apenas o fato de restar previamente ajustada a multa, não justifica sua cobrança excessiva e, via de consequência, não impede o reconhecimento da abusividade da cobrança, oriunda da desproporcionalidade da multa aplicada (art. 51 do CDC).
Dessa forma, não há qualquer ilegalidade na retenção de valores a título de multa, que servirão para compensar eventuais prejuízos sofridos pelo réu, desde que se dê nos termos da lei.
Assim, entendo razoável a redução equitativa da multa (art. 413 do Código Civil), mediante a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor restante da assinatura, a título de multa compensatória, como suficiente para reembolsar a requerida por eventuais prejuízos decorrentes da rescisão unilateral, bem como para o custeio de despesas administrativas.
Dessa maneira, a retenção de 20% sobre o valor restante de R$ 2.691,00, conforme consta na mensagem de Id 215410016, pág. 4, resulta na quantia de R$ 538,20 a título de multa, que deverá ser abatido do valor a ser restituído, resultando no valor de ressarcimento de R$ 2.152,80.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR nula a multa contratual de 50% sobre o valor restante da assinatura, reduzindo-a para o percentual de 20%; DECRETAR a rescisão do contrato entabulado entre as partes desde 17/10/2024; e CONDENAR o réu COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA LTDA a pagar à parte autora o valor de R$ 2.152,80 (dois mil e cento e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data da rescisão (17/10/2024), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/12/2024 17:18
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/12/2024 13:22
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:51
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/12/2024 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 21:20
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 02:36
Recebidos os autos
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09/12/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 14:34
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:34
Outras decisões
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23/10/2024 10:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/10/2024 10:19
Juntada de Certidão
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23/10/2024 06:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2024 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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