TJDFT - 0750746-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:58
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL VENTURELLA em 04/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
06/06/2025 17:15
Conhecido o recurso de MARCELO MIRANDA DE CARVALHO - CPF: *38.***.*14-49 (AGRAVANTE) e MARIA GLEYCIANE DA SILVA VARELA - CPF: *38.***.*31-07 (AGRAVANTE) e provido
-
06/06/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2025 10:17
Juntada de Petição de memoriais
-
30/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 09:27
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA GLEYCIANE DA SILVA VARELA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de M M TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCELO MIRANDA DE CARVALHO em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0750746-19.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO MIRANDA DE CARVALHO, M M TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA LTDA - ME, MARIA GLEYCIANE DA SILVA VARELA AGRAVADO: DANIEL VENTURELLA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCELO MIRANDA DE CARVALHO, MARIA GLEYCIANE DA SILVA VARELA e M M TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E LOGÍSTICA LTDA contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por DANIEL VENTURELLA: “Diante da ausência de pagamento voluntário do valor da condenação, foram realizadas as consultas a partir dos sistemas disponíveis pelo Juízo, tendo sido bloqueados os seguintes valores: 1) Contas de MARCELO MIRANDA DE CARVALHO - R$ 5.418,70 (protocolo nº 20.***.***/3421-80) e R$ 32,28 (protocolo nº 20.***.***/2469-60); 2) Contas de MARIA GLEYCIANE DA SILVA VARELA - R$ 643,68 (R$ 633,47 + R$ 10,21 - protocolo nº 20.***.***/3421-80).
A parte executada Marcelo Miranda de Carvalho apresentou impugnação ao bloqueio de valores, ID nº 202169157, realizada na conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal.
Alude que os valores em comento foram bloqueados de sua conta poupança e não ultrapassam 40 salários-mínimos, razão pelo qual são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC.
Já a parte executada Maria Gleyciane da Silva Varela apresentou impugnação, ao ID nº 203563373, suscitando a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, sob o argumento de se tratar de valores essenciais à sua subsistência e de sua família.
A parte credora apresentou manifestação ao ID nº 207610961.
Sustenta que o executado Marcelo deixou de comprovar que a conta é de fato utilizada como poupança, bem como ambos os executados deixaram de apresentar demonstrativos de que esses valores são essenciais para a sua subsistência.
As partes executadas foram intimadas para comprovarem a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, nos termos do ID nº 211233897, tendo os executados apresentado extratos bancários aos Ids nºs 212176916 a 212179400.
Diante dos documentos apresentados, a parte credora foi intimada e apresentou manifestação ao ID nº 215826365.
Sustenta que os executados não comprovaram a impenhorabilidade dos valores bloqueados, tendo em vista que os extratos bancários apresentados demonstram a existência de movimentações financeiras semelhantes à conta corrente com diversas transações realizadas diariamente, de modo a afastar a finalidade de reserva financeira atribuída às contas mantidas pelos executados. É o relatório necessário.
Decido.
Razão assiste à parte credora.
A partir da análise dos extratos bancários apresentados pelos executados aos Ids nºs 212176916 a 212179400, verifico que as contas mantidas por ele apresentam movimentações atípicas para uma conta poupança, cuja finalidade consiste na reserva de valores.
Observe-se que ao ID nº 212176916, no dia 02/09/2024, o executado Marcelo Miranda realizou um depósito na conta poupança no importe de R$ 5.459,41 e, na mesma data, realizou uma compra no cartão de débito da mesma quantia.
Movimentações semelhantes a essa foram observadas no mês de agosto (ID nº 212176923), com compras no cartão de débito, transferências via PIX, o que demonstra que o executado se utiliza da conta poupança como uma conta corrente.
Registre-se que a executada Maria Gleyciane, apesar de intimada, deixou de apresentar manifestação com a finalidade de comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
No TJDFT há diversos Acórdãos no sentido de que os valores depositados em conta poupança são penhoráveis, se a conta é utilizada com se conta corrente fosse, ou seja, se há movimentação frequente da conta poupança, com créditos e débitos.
Do inteiro teor do Acórdão 1096893, unânime, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2018, extrai-se a seguinte fundamentação: “O fundamento principiológico da regra da impenhorabilidade, com fulcro no art. 833, X do Código de Processo Civil, é a dignidade da pessoa humana, expressando assim o alto valor representado pelos bens que se ligam ao exercício do trabalho, vinculado ao direito à vida e à sobrevivência.
No entanto, a partir do momento que a quantia depositada não se destina a tal mister, caracterizando-se como mera conta corrente, a garantia em epígrafe não se aplica.
Além disso, a interpretação deve ser restrita, em casos de impenhorabilidade, de modo que os direitos dos credores não sejam excessivamente minorados, preservando o núcleo essencial de segurança jurídica nas relações privadas.
Por fim, o sistema jurídico veda o comportamento contraditório, pois se se utiliza a caderneta de poupança como conta corrente, não se pode alegar a impenhorabilidade do que lá está depositado, sob pena de se incorrer em abuso de direito." No mesmo sentido, os seguinte julgados do TJDFT: Acórdão 1096893, unânime, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2018; Acórdão 1123405, unânime, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2018; Acórdão 1117269, unânime, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2018; Acórdão 1108037, unânime, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018; Acórdão 1101256, unânime, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2018; Acórdão 1045762, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017; Acórdão 1018355, unânime, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2017.
Em virtude do exposto, REJEITO as impugnações apresentadas pelas partes executadas.
Assim, à Secretaria para que, após o transcurso do prazo para eventual tutela recursal em AGI, promova a transferência das quantias bloqueadas pelo sistema SISBAJUD (R$ 5.418,70 de Marcelo e R$ 643,68 de Maria Gleyciane) para conta judicial vinculada ao presente feito.
Após, proceda-se a transferência das quantias, acrescidas dos rendimentos da conta judicial (caso haja), em benefício da parte credora ou de patrono que possua poderes para receber e dar quitação.
Tudo feito, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.” Os Agravantes sustentam que “o artigo 649-X do CPC, estabelece a conta poupança, até o limite de 40 mínimos, como bem absolutamente impenhorável”.
Salientam que o fato de haver movimentado a conta bancária não significa “uma desnaturação da poupança, pois o valor não era propriamente um investimento é algo que não pode ser considerado”.
Acrescentam que “mal tem condições de se manter, sem a ajuda de amigos e parentes, querer que o pouco recurso de que dispõe seja destinado para a única e exclusivamente ficar numa aplicação é, talvez, um pouco de mais”.
Requerem a antecipação da tutela recursal para determinar a liberação dos valores bloqueados e sua confirmação ao final.
Preparo recolhido. É o relatório.
Decido.
Os extratos bancários de IDs 202169163, 212176916, 212176923, 212176920, 212176928, 212179403 e 212179400 dos autos do cumprimento de sentença indicam que o bloqueio eletrônico de ID 190589880, no valor total de R$ 5.418,70, recaiu sobre dinheiro depositado em “POUPANÇA PESSOA FÍSICA CAIXA” do primeiro Agravante (MARCELO MIRANDA DE CARVALHO).
Constrição de quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos depositada em conta dessa natureza em princípio encontra óbice no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, dispositivo legal que tem a seguinte redação: “Art. 833.
São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” A movimentação atípica da caderneta de poupança, salvo quando identificada má-fé, também em princípio não infirma a impenhorabilidade de que se cuida, matéria que, de toda ordem, será examinada com maior profundidade no julgamento do recurso.
A quantia bloqueada na conta corrente da segunda Agravante (MARIA GLEYCIANE DA SILVA VARELA), por seu próprio valor (R$ 643,68), se revela, também no plano da cognição sumária, indispensável à preservação do seu “mínimo existencial”.
Presente, portanto, a probabilidade do direito dos Agravantes (fumus boni iuris).
O risco de dano, por sua vez, resulta da possibilidade de levantamento dos valores bloqueados pelo Agravado.
Isto posto, defiro em termos a liminar para determinar que os valores bloqueados não sejam liberados para o Agravado até o julgamento do recurso.
Dê-se ciência ao Juízo da causa, dispensadas as informações.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 16 de dezembro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
16/12/2024 16:55
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/12/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
11/12/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 15:59
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
28/11/2024 16:38
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
27/11/2024 22:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/11/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000945-23.2011.8.07.0004
Banco Bradesco SA
Francisco Herculano Soares Junior
Advogado: Santina Maria Brandao Nascimento Goncalv...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2011 22:00
Processo nº 0712904-19.2022.8.07.0018
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Estrela Distribuicao LTDA
Advogado: Iure de Castro Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2022 15:27
Processo nº 0712904-19.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Estrela Distribuicao LTDA
Advogado: Mariana Pessoa de Mello Peixoto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 18:31
Processo nº 0755514-82.2024.8.07.0001
Deyvid Lopes da Silva
2 Vara de Entorpecentes
Advogado: Fabiana Mendes Vaz Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 23:06
Processo nº 0751905-94.2024.8.07.0000
Victor Malheiros Ribeiro
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Matheus Merry de Oliveira Faria
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 15:39