TJDFT - 0755514-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 04:13
Decorrido prazo de DEYVID LOPES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0755514-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: DEYVID LOPES DA SILVA REQUERIDO: 2 VARA DE ENTORPECENTES DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela ilustre Defesa em favor de DEYVID LOPES DA SILVA (id. 221116010).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 221447973). É o breve relatório.
Decido.
Em análise dos autos, verifica-se que a prisão em flagrante do indiciado foi convertida em prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, nos termos da decisão proferida na data de 19.09.2024, por ocasião da audiência de custódia (id. 211640316).
Nesse contexto, embora não se possa afirmar por antecipação a culpa do denunciado, o que ainda depende da prova a ser colhida no âmbito processual, o certo é que as informações trazidas aos autos até o momento mostram-se suficientes para justificar a continuidade da medida restritiva.
A propósito, cumpre registrar que, no contexto da prisão em flagrante foram efetivados mandados judiciais em face de organização criminosa com atuação na cidade Estrutural/DF, dentre os investigados, tem-se que o requerente associou-se com CARLOS e EVANDRO para difusão de entorpecentes na região mencionada., situação que, aliada às demais informações do contexto fático, foram determinantes para a configuração do perigo concreto da conduta e, por conseguinte, para revelar a possibilidade de o indiciado, em liberdade, voltar a se envolver em fatos da mesma natureza.
No mais, outro aspecto não menos relevante para justificar a necessidade da cautela constritiva consiste na areiteração delitiva em crimes análogos ao tráfico de drogas quando menor e que, em tese, cometeu o delito dos autos da mesma espécie, o que denota a necessidade de manutenção da custódia, conforme destacado no id. 211640316 dos autos principais n. 0740172-31.2024.8.07.0001.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva, formulado em favor de DEYVID LOPES DA SILVA.
Esclareço, no entanto, que a situação poderá ser reapreciada no decorrer de eventual e futura instrução processual, oportunidade em que novos elementos informativos certamente serão trazidos aos autos.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após, arquive-se.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 20:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:09
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:09
Indeferido o pedido de DEYVID LOPES DA SILVA - CPF: *87.***.*16-56 (REQUERENTE)
-
19/12/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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19/12/2024 01:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara de Entorpecentes do DF
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16/12/2024 23:29
Recebidos os autos
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16/12/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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16/12/2024 23:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/12/2024 23:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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