TJDFT - 0715115-36.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 16:32
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:27
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MAYCON MARLLON DE SALES SANTANA em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
AR DEVOLVIDO COM A RUBRICA "NÃO PROCURADO".
CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo de busca e apreensão, sem resolução do mérito, por ausência de comprovação da constituição em mora do devedor, ante a devolução da notificação com a rubrica "não procurado".
A controvérsia gira em torno da validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato de alienação fiduciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em verificar se a remessa da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que devolvida com a rubrica "não procurado", é suficiente para constituir o devedor em mora nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969 e da jurisprudência consolidada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, a mora pode ser comprovada pela simples remessa de notificação extrajudicial ao endereço do devedor, sendo desnecessária a assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento.
Conforme entendimento pacificado no REsp 1951888/RS (Tema 1.132 do STJ), a constituição em mora é válida quando a notificação é enviada ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento pelo devedor. 4.
No caso concreto, o autor remeteu a notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo devedor no contrato de alienação fiduciária.
O retorno do AR com a rubrica "não procurado" não invalida a constituição em mora, uma vez que o devedor tem o dever de manter atualizado o seu endereço.
Portanto, o inadimplemento do devedor foi devidamente demonstrado. 5.
A sentença deve ser anulada para que o processo de busca e apreensão tenha prosseguimento, pois o apelante cumpriu os requisitos exigidos pela legislação e pela jurisprudência vigente para comprovar a mora do devedor.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação provida.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CC, art. 397.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1951888/RS (Tema 1.132), rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 09/08/2023; Acórdão 1776382, 0701209-79.2023.8.07.0003, Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, j. 19/10/2023. (ic) -
16/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 23:28
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido
-
28/11/2024 22:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
07/10/2024 14:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/10/2024 09:25
Recebidos os autos
-
03/10/2024 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/10/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0755514-82.2024.8.07.0001
Deyvid Lopes da Silva
2 Vara de Entorpecentes
Advogado: Fabiana Mendes Vaz Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 23:06
Processo nº 0751905-94.2024.8.07.0000
Victor Malheiros Ribeiro
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Matheus Merry de Oliveira Faria
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 15:39
Processo nº 0750746-19.2024.8.07.0000
Marcelo Miranda de Carvalho
Daniel Venturella
Advogado: Ricardo Kos Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 22:35
Processo nº 0721931-49.2024.8.07.0020
Mirella Fabiana Roberto
Banco Bradesco SA
Advogado: Priscila Cockrane Ferreira de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 10:34
Processo nº 0721931-49.2024.8.07.0020
Mirella Fabiana Roberto
Visa do Brasil Empreendimentos LTDA
Advogado: Carolina Neves do Patrocinio Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 18:55