TJDFT - 0748852-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 14:34
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de HUMBERTO EUSTAQUIO LISBOA FREDERICO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:39
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748852-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: HUMBERTO EUSTAQUIO LISBOA FREDERICO REPRESENTANTE LEGAL: WANIA APARECIDA NASCIMENTO FREDERICO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Intimada a especificar quais as cláusulas contratuais descumpridas pela requerida, a parte autora se limitou a dizer que o contrato seria “omisso no que se refere à morte do titular”, e deixou de demonstrar especificamente dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter.
Ocorre que, como já amplamente exposto na decisão de ID 218156746 , a cobrança efetuada pela seguradora é contra o Empresário Individual, pessoa jurídica, tanto que extratos dos boletos juntados no ID 216932435, relativos às cobranças dos meses 07 e 08 de 2023, é apontado que a cobrança se refere aos beneficiários que estavam vinculados à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária, ou seja, as cobranças não se referem a nenhum gasto da pessoa física HUMBERTO EUSTAQUIO LISBOA FREDERICO, falecida em 09/07/2023, ou de seus dependentes.
A cobrança se refere, portanto, ao período de 60 dias em que o plano empresarial foi mantido, após a rescisão unilateral, para os demais beneficiários vinculados à pessoa jurídica, em respeito à continuidade do vínculo contratual.
No mais, a falta do apontamento fático de seu direito, consistente na evidenciação do descumprimento contratual, é óbice ao recebimento da petição inicial por lhe faltar a concreta e correta causa de pedir.
Não se alegue que as jurisprudências juntadas pelo autor embasam o seu pleito, tendo em vista que todas elas se referem à impossibilidade de cobranças de mensalidades relativas ao plano de titular pessoa física após o seu falecimento, situação que é distinta da do caso dos autos.
Em casos como os ora em análise, este Tribunal reconhece a possibilidade de extinção da Petição Inicial, já que, ao fim, pode-se dizer que a causa de pedir invocada pelo autor é incompatível com o contrato firmado.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIALETICIDADE RECURSAL VIOLAÇÃO AFASTADA.
BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INFORMAÇÕES DA CAUSA DE PEDIR DISSOCIADAS DO CONTRATO.
PRINCÍPIOS NÃO VIOLADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Ao verificar que as razões recursais eram aptas a combater os fundamentos da sentença e para galgar sua reforma, afasta-se o alegado vício de dialeticidade do recurso. 2.
Se a peça vestibular está em desordem e houve o descumprimento da emenda facultada pelo Julgador, cabível o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
No caso, a parte obteve financiamento representado por cédula de crédito bancário, garantido por alienação fiduciária, para a compra do seu veículo.
Porém, as informações da causa de pedir estão dissociadas das informações do contrato. 3.
A invocação de princípios processuais como o da primazia da resolução do mérito não tem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida. À vista disso, essas normas não podem servir de apanágio para conceder à parte inerte indeterminadas oportunidades de manifestação. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1943156, 0708492-28.2024.8.07.0001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 02/12/2024.) A falta de causa de pedir autoriza o indeferimento da petição inicial (art. 330, I, § 1º , I do CPC).
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo autor.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/12/2024 18:13
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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19/12/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/12/2024 16:45
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:45
Indeferida a petição inicial
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16/12/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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16/12/2024 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 08:07
Recebidos os autos
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05/12/2024 08:07
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 08:07
Indeferido o pedido de HUMBERTO EUSTAQUIO LISBOA FREDERICO - CPF: *49.***.*87-72 (AUTOR ESPÓLIO DE)
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04/12/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/12/2024 17:57
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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25/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 06:37
Recebidos os autos
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21/11/2024 06:37
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/11/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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