TJDFT - 0704501-10.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 19:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 23:15
Recebidos os autos
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06/05/2025 23:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/05/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/05/2025 18:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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17/04/2025 17:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704501-10.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A REU: ZASS E-COMMERCE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de não fazer combinada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em face de ZASS E-COMMERCE LTDA, na qual se pretende a concessão de tutela de urgência antecipada.
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora, em novembro de 2024, tomou conhecimento de que a parte ré está utilizando indevidamente a marca "Gran Cursos Online" em anúncios patrocinados na plataforma de busca do Google, sem qualquer autorização, de forma a aproveitar-se indevidamente da reputação e notoriedade da marca, com o claro objetivo de desviar clientela e conquistar consumidores de forma fraudulenta.
Acrescenta que, tal prática, conhecida como “Black Hat SEO”, se refere a um conjunto de técnicas antiéticas empregadas para manipular algoritmos de busca e melhorar artificialmente a visibilidade de sites nos resultados de pesquisa, prejudicando concorrentes legítimos e enganando usuários, violando também as políticas de uso da plataforma Google Ads.
Aduz ainda que, ao pesquisar no Google o termo "Gran Cursos Online", o consumidor encontra um anúncio patrocinado do réu logo abaixo dos resultados legítimos do autor, o qual dá a impressão de estar vinculado ao requerente, induzindo o usuário a erro ao clicar no link, apenas para ser direcionado ao site do réu, que não tem qualquer relação com o requerente ou seus serviços.
Sustenta que a prática de "Black Hat SEO", como aplicada pelo réu, gera impacto negativo tanto para o titular da marca, que sofre perda de clientela e diluição de sua reputação, quanto para os consumidores, que são levados a erro e expostos a conteúdos que podem não corresponder às suas expectativas ou necessidades reais.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência ou, subsidiariamente, de evidência, que seja determinado: 1. "A imposição ao réu da obrigação de não fazer consubstanciada na abstenção de utilizar técnicas de “Black Hat Seo, que envolvam (i) a inserção indevida de palavras-chave relacionadas à marca registrada da autora ("Gran Cursos Online") em metadados, títulos, descrições e anúncios patrocinados e (ii) A manipulação de mecanismos de busca para redirecionar consumidores ao site da requerida”; 2. “A fixação de multa astreinte de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para compelir o réu a cumprir a obrigação de não fazer determinada, conforme art. 497, parágrafo único, do CPC”; 3. “A expedição de ofício ao Google Brasil Internet Ltda., com endereço à Rua Coronel Oscar Porto, nº 70, Paraíso, CEP 04003-000, São Paulo/SP, para: (i) Remover anúncios patrocinados que utilizem a marca "Gran Cursos Online" de forma indevida pelo réu; (ii) Impedir a manipulação de palavras-chave associadas à marca da autora nos mecanismos de busca e em campanhas de marketing da requerida e (iii) Apresentar o histórico de acessos a página do réu, para fins de mensuração dos danos materiais, dentro do prazo de 5 dias, sob pena de multa”. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, recebo a inicial e as emendas de ID’s 230307425 e 228338681.
Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Nesta fase inicial do processo, a atividade do julgador há de se limitar à apreciação dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Neste sentido, em que pese as alegações e os documentos juntados pela parte autora, não é possível, em uma análise inicial, verificar a probabilidade do direito alegado, sendo necessário maiores esclarecimentos em relação aos fatos narrados, por ocasião da instrução processual e oitiva da parte contrária.
Embora sustente a ocorrência de redirecionamento e manipulação dos mecanismos de pesquisas pelo método chamado “Black Hat SEO”, os elementos carreados nos autos não se mostram convincentes para demostrar tal prática, afastando a probabilidade do direito necessária à concessão de pedido cautelar.
Os documentos anexados aos ID’s 224121374 e 228338685, não se mostram suficientes para comprovar que a requerida tenha captado, de forma enganosa, a sua clientela por meio de uso da marca e redirecionamento de endereço URL, sendo necessário maiores esclarecimentos sobre os fatos.
Ademais, ao utilizar o mecanismo de busca do google, nesta data, por meio das expressões “gran”, "gran cursos" ou "gran cursos online", apenas foram disponibilizadas informações referentes à empresa autora, conforme documento em anexo, sendo inexistente qualquer link para direcionamento ao site da empresa requerida.
Assim, ao menos atualmente, não há indícios da utilização de artifício para enganar os mecanismos de pesquisa e exibir conteúdo diferente daquele solicitado pelo usuário.
Desse modo, em não sendo constatada nenhuma tentativa atual de uso indevido da marca referente à parte autora, entendo estarem ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência ou, subsidiariamente, de evidência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
03/04/2025 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 16:21
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:21
Não Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 16:21
Recebida a emenda à inicial
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25/03/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704501-10.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A REU: ZASS E-COMMERCE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar a emenda à inicial juntada ao ID 228338681, intime-se a parte autora para comprovar a vinculação entre a parte requerida ZASS E-COMMERCE LTDA com a empresa FOCUS CONCURSOS.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
17/03/2025 23:18
Recebidos os autos
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17/03/2025 23:18
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704501-10.2025.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A REU: ZASS E-COMMERCE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para comprovar a contrafação noticiada na peça de ingresso.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
07/02/2025 15:49
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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