TJDFT - 0701879-55.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 17:04
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
21/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 21:31
Recebidos os autos
-
18/02/2025 21:31
Extinto o processo por desistência
-
12/02/2025 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701879-55.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: A.
L.
M.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nome: A.
L.
M.
Endereço: SHIS QI 5 Conjunto 8, 12, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71615-080 Bem objeto da ação: VEÍCULO MARCA FORD, MODELO EDGE LIMITED 3.5 V6, CHASSI 2FMDK4KC9EBA51587, PLACA OZW0E68, RENAVAM *10.***.*15-28, COR BRANCA, ANO 14/14, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL De início, recebo a emenda à inicial de ID 224312055.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo decorrente do inadimplemento de contrato de financiamento garantido alienação fiduciária.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e constituído em mora o devedor, nos termos da tese firmada no julgamento do REsp 1.951.888 - Tema 1.132, do STJ, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência para deferimento da medida liminar (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, defiro a realização de pesquisa de endereços do réu perante os sistemas conveniados (BANDI, RENAJUD, INFOJUD e SIEL), bem como a expedição de mandado para busca, apreensão e citação nos endereços localizados.
Frustradas as referidas diligências, intime-se a parte autora para que converta a presente ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
SEGREDO DE JUSTIÇA Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retirada do sigilo, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
Por oportuno, com a presente decisão, exclua-se a anotação de tutela de urgência.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
NOS TERMOS DO § 3º, ART. 43, DO PROVIMENTO 12, DE 17/08/2017, DO TJDFT, DEIXO DE ANEXAR A ESTE MANDADO A CONTRAFÉ (CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL) ("No instrumento de notificação ou citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, dispensada a impressão da contrafé.).
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: Ricardo Neves Costa - OAB/DF 28.978, Flavio Neves Costa - OAB/DF 28.317, Raphael Neves Costa - OAB/DF 28.322, com endereço QUADRA 7 - BLOCO A, Nº100, SETOR COMERCIAL SUL, bairro ASA SUL, cidade BRASÍLIA, telefone (14) 2108-7100 ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4- A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 5- Fica a autora advertida do que o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital -
07/02/2025 16:02
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:02
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
31/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 16:06
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044003-29.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Joao Batista Mendonca
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2019 00:00
Processo nº 0734950-85.2024.8.07.0000
Banco Santander (Brasil) S.A.
Geraldo Felipe da Silva Ferraz
Advogado: Tiago Takao Kohara
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 13:14
Processo nº 0043553-86.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Valeria Cristina Maciel
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2019 18:56
Processo nº 0734950-85.2024.8.07.0000
Banco Santander (Brasil) S.A.
Geraldo Felipe da Silva Ferraz
Advogado: Tiago Takao Kohara
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 09:45
Processo nº 0700590-48.2025.8.07.0014
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Rodrigo dos Santos Pereira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 15:55