TJDFT - 0700142-20.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:08
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 13:39
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE GALDINO FEITOSA DE SOUZA - CPF: *16.***.*25-72 (AGRAVANTE)
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20/01/2025 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0700142-20.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE GALDINO FEITOSA DE SOUZA AGRAVADO: JOSE CARLOS GUIMARAES VIEIRA D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ GALDINO FEITOSA DE SOUZA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho/DF que, nos autos da ação de conhecimento de n.º 0714199-11.2023.8.07.0001, decretou a revelia do ora recorrente/requerido, fixou pontos controvertidos e deferiu a produção de prova testemunhal.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte agravante não é beneficiária da gratuidade de justiça e que não há pedido nesse sentido.
E, apesar de ter juntado a guia e o respectivo comprovante, não procedeu ao efetivo recolhimento do valor referente ao preparo no ato de interposição do recurso por ela manejado, conforme consulta ao sistema de custas deste e.
TJDFT (pagcustas.tjdft.jus.br).
Tanto é assim que no bojo do próprio recurso, a parte agravante afirma que ainda iria fazer a juntada do preparo, em outro momento entendido por ela como oportuno.
Ressalte-se que o preparo deve ser pago com base no número do agravo de instrumento interposto e não mais com base no número do processo referência.
Sobre o assunto, assim dispõe o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Portanto, considerando que o preparo não foi recolhido no ato de interposição do recurso, intime-se a parte agravante para que comprove o recolhimento do preparo de seu recurso, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Após, venham-me os autos conclusos para análise do pedido de concessão de efeito suspensivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
18/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
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07/01/2025 09:53
Recebidos os autos
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07/01/2025 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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06/01/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/01/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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