TJDFT - 0702323-88.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:14
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:04
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 16:14
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
31/03/2025 14:10
Recebidos os autos
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26/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 05:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/03/2025 21:27
Recebidos os autos
-
21/03/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702323-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO PEREIRA MIGUEL REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Sem prejuízo da manutenção dos autos no estágio em que se encontram, nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) para manifestação quanto à(s) petição(ões) de id(s) 228000682, no prazo de 5 (cinco) dias.
Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 13:54:04.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:47
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 19:35
Recebidos os autos
-
19/02/2025 19:35
Indeferido o pedido de REGINALDO PEREIRA MIGUEL - CPF: *73.***.*55-72 (AUTOR)
-
19/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702323-88.2025.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO PEREIRA MIGUEL REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Requerido(a): BRB BANCO DE BRASILIA S/A – CNPJ: 00.***.***/0001-00 Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote C, Blocos B e C, Centro Empresarial CNC, Asa Norte, Brasília-DF, CEP: 70.040-250, telefone: (61) 3409-4036 e (61) 3322-1515, e-mail: [email protected] e [email protected].
REGINALDO PEREIRA MIGUEL ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em desfavor do BRB – BANCO DE BRASILIA S/A.
Narra que, exercendo o seu direito de “cancelar autorização de débitos” previsto no artigo 6º da Resolução 4.790 do Conselho Monetário Nacional - CMN, no dia 23/12/2024, enviou mediante NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL pelos correios, sua manifestação inequívoca de vontade de cancelar a autorização de débito dos empréstimos anteriormente contraídos em sua conta corrente/salário por parte da instituição financeira destinatária (BANCO DE BRASÍLIA - BRB).
Noticia, contudo, que até a presente data o banco não respondeu à notificação, além do que houve descontos em sua conta bancária no mês de janeiro/2025.
Requer o deferimento da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte autora sem sua autorização, especialmente os contratos n. 2024661925 e 0176901930, sob pena de multa pelo descumprimento É o Relatório.
DECIDO.
De início, CONCEDO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º, CPC).
Ademais, os extratos bancários, contracheques e declarações de IRPF acostados aos autos, comprovam a necessidade de concessão do beneplácito.
Feito isso, para a concessão da tutela antecipada, exige-se a existência de relevante fundamentação que evidencie a plausibilidade do direito (fumus boni iuris), além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Tais requisitos são cumulativos; a ausência de qualquer deles enseja o indeferido da tutela pretendida.
Em detida análise dos autos, observo que se trata de ação de conhecimento, na qual a parte autora pretende o cancelamento das autorizações dos débitos automáticos de empréstimos em sua conta corrente, com fundamento no art. 6º da Resolução 4.790/2020, do Bacen, e no Tema 1.085, do Superior Tribunal de Justiça.
O banco réu foi notificado extrajudicialmente sobre a revogação de toda e qualquer autorização de débitos em contas bancárias de titularidade da autora (ID 222948301).
Todavia, os descontos não foram cessados, além do que o réu não respondeu à solicitação do requerente.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ considera lícitos os descontos das parcelas de empréstimos diretamente na conta bancária do contratante.
Para isso, deve haver no contrato informações claras e adequadas a respeito da autorização dada pelo mutuário e sobre as consequências do seu consentimento.
A Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil – que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário –, por deliberação do Conselho Monetário Nacional – CMN, prevê em seu art. 3º que a realização de débitos nas contas mencionadas depende de prévia autorização do seu titular. É facultado o cancelamento da autorização de débitos previamente concedida, a fim de cessarem os descontos automáticos de pagamento de empréstimos.
O art. 6º da resolução dispõe que: “é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”.
Na hipótese, a parte autora demonstrou a existência dos descontos realizados (vide extratos bancários de ID’s 222948302 e 222948303), bem como o pedido administrativo de cancelamento das autorizações de débito automático correspondentes (ID 222948301).
Nisto, reside a probabilidade do direito da autora.
Quanto ao periculum in mora, esta magistrada não pode olvidar do comprometimento do mínimo existencial da parte autora, porquanto ao considerar seus rendimentos líquidos, excluindo-se os empréstimos consignados, conforme o Decreto nº 11.567/2023, percebe-se que aufere em média R$ 1.479,35.
Por outro lado, após essa quantia ingressar em sua conta salário, é automaticamente consumida pelos descontos mensais decorrentes de empréstimos firmados com a instituição financeira ré.
Além disso, o banco réu registra no histórico de movimentações da conta do autor a rubrica de débito: “SALDO PROVISIONADO”, tornando-a negativa.
Portanto, sequer o mínimo existencial está sendo preservado.
Ante o exposto, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, a fim de DETERMINAR ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte autora sem sua autorização, especialmente os contratos n. 2024661925 e 0176901930.
Prazo para cumprimento da ordem judicial: 5 (cinco) dias corridos.
Na forma do art. 461, §5º, do CPC, fixo multa no valor em dobro para cada débito vinculado aos contratos acima, efetuados na conta do autor, sem prejuízo de recrudescimento, em caso de recalcitrância no cumprimento da obrigação de não fazer.
Deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se o banco réu, COM URGÊNCIA, por mandado ou precatória, para dar cumprimento à presente decisão, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Sem prejuízo das determinações acima, promova a Secretaria as diligências necessárias para que os documentos de ID’s 223968497 e 223968505 sejam gravados de sigilo, por constarem informações protegidas por sigilo fiscal.
Intime-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
07/02/2025 15:47
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:47
Concedida a tutela provisória
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07/02/2025 15:47
Concedida a gratuidade da justiça a REGINALDO PEREIRA MIGUEL - CPF: *73.***.*55-72 (AUTOR).
-
07/02/2025 15:47
Recebida a emenda à inicial
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04/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/01/2025 18:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2025 18:27
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:27
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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