TJDFT - 0714808-48.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 23:55
Recebidos os autos
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12/03/2025 23:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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12/03/2025 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/03/2025 22:45
Recebidos os autos
-
11/03/2025 22:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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11/03/2025 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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11/03/2025 12:33
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de GILCIMAR BATISTA BARBOZA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:40
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento na qual litigam as partes epigrafadas.
Antes da citação da parte ré, compareceu a parte autora nos autos noticiando que a parte ré quitou a dívida. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso, considerando o teor da manifestação da parte autora, evidencia-se a perda do objeto, uma vez que a parte ré quitou a dívida contratual.
Isto posto, determino a extinção do presente feito, com fulcro no Art. 485, IV, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte requerida.
Intime-se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Desde já, retire-se a restrição Renajud que eventualmente recai sobre o veículo sub judice, caso tenha sido determinada por este Juízo.
Sem honorários, visto que não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 12 de dezembro de 2024 13:02:16.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
13/12/2024 12:41
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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03/12/2024 12:47
Recebidos os autos
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03/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:47
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/11/2024 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/11/2024 12:08
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:08
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível do Gama
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12/11/2024 11:51
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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12/11/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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12/11/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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