TJDFT - 0700273-71.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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26/08/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 17:18
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/08/2025 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/08/2025 09:32
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de GUILHERME AZEVEDO ALBERNAZ DE SANTANA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Assim, considerando a quitação expressa dada pelo(a) credor(a) (petição ID. 242415010), promova-se a transferência do valor depositado em favor dopatrono do(a) credor(a), conforme procuração de ID.222158452, na conta informada na petição de ID 242228571.
Eventuais custas finais, pela parte devedora.
Preclusa a presente decisão, pagas pelo(a) requerido(a) as custas ainda pendentes, dê-se baixa e arquive-se o feito, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
21/07/2025 20:38
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 20:38
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2025 10:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 13:54
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/07/2025 17:54
Juntada de Petição de comunicação
-
10/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 15:51
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:13
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de lucros cessantes ao autor, fixados em R$ 3.343,92 (três mil, trezentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos), correspondentes à média de R$ 61,92 por dia, multiplicada pelos 54 dias de efetiva indisponibilidade do veículo, com atualização monetária pelo IPCA a contar de cada dia e juros de mora pela taxa legal desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E, a partir desta sentença, e juros de mora pela taxa legal a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC).
Ainda, reconheço a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer, diante da entrega da motocicleta ao autor em 28/01/2025, fato incontroverso nos autos, extinguindo o feito neste ponto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, com ônus da sucumbência pela parte ré pelo princípio da causalidade.
Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
18/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
18/06/2025 12:08
Recebidos os autos
-
18/06/2025 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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10/06/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/06/2025 17:22
Recebidos os autos
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02/06/2025 21:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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02/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700273-71.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME AZEVEDO ALBERNAZ DE SANTANA REQUERIDO: WALLISON DAVIDSON SANTOS DE SOUZA, ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES, BICHAO COMERCIO DE PECAS PARA MOTOS LTDA - ME DESPACHO Intime-se o réu acerca dos documento juntados pelo autor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 18:56
Recebidos os autos
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22/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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15/05/2025 15:49
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:49
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES - CNPJ: 25.***.***/0001-52 (REQUERIDO)
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15/05/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700273-71.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME AZEVEDO ALBERNAZ DE SANTANA REQUERIDO: WALLISON DAVIDSON SANTOS DE SOUZA, ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES, BICHAO COMERCIO DE PECAS PARA MOTOS LTDA - ME DECISÃO Na emenda à inicial de id. 222166529 a parte autora requereu liminar para que a ré realize o conserto da moto e pague os valores diários como se estivesse trabalhando no Ifood.
No mérito, pugna pela condenação da ré ao pagamento do conserto no valor de R$ 19.402,10 e danos morais de R$ 10.000,00.
O pedido liminar foi indeferido (id. 224397455).
Citados, os réus ofertaram contestação (id. 228973502), na qual alega que a Associação atua somente no apoio dos associados, rateando entre estes os prejuízos resultantes dos casos que se inserem integralmente às coberturas previstas no regulamento.
Sustenta que, devido ao tamanho dos danos ocasionados, não foi possível o reparo rápido da moto.
Narra que a colisão ocorreu no dia 15/11/2024, no dia 21/11/2024 foi encaminhada a ficha de abertura do sinistro e o autor enviou o termo de declaração assinado, no dia 02/12/2024 ocorreu a entrada do veículo na oficina, período de final do ano em que é mais difícil a entrega de peças e prestação de serviços que dependem de mão de obra, e, por fim, o veículo foi entregue ao autor no dia 28/01/2024.
Argumenta que, considerando o dano causado ao veículo, o prazo de conserto foi razoável e justificado.
Informa que não há disponibilização de carro reserva a terceiros no plano contratado pelo primeiro réu.
Quanto aos lucros cessantes, defende que o autor não apresentou qualquer prova.
Aduz ausência de danos morais.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos do autor.
Réplica no id. 232537598.
Instadas as partes a se manifestar acerca das provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide e a parte autora requereu a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para que seja realizada consulta no banco de dados da RAIS, tendo em vista que o autor informou trabalhar de carteira assinada no momento do acidente.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Não há preliminares a serem analisadas.
Declaro saneado o feito.
O ponto controvertido nos autos é acerca dos valores relativos aos lucros cessantes e comprovação dos danos morais sofridos.
O ônus da prova é da parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Indefiro o pedido do autora de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho, visto que não há controvérsia acerca da afirmação do autor de que possuía carteira assinada no momento do acidente, mas sim acerca do valor dos lucros cessantes cobrados nos autos.
Desse modo, cabe à parte autora comprovar os lucros cessantes requeridos por meio de simples prova documental que demonstre a média dos ganhos mensais anteriores ao acidente.
Assim, intime-se a parte autora para juntar prova documental ou indicar as provas que pretende produzir a fim de esclarecer o ponto controvertido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vinda manifestação, intime-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 06 de Maio de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
06/05/2025 21:02
Recebidos os autos
-
06/05/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:47
Juntada de Petição de comunicação
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13/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:32
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2025 02:58
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/02/2025 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que o autor formula pedido de obrigação de fazer c/c condenação ao pagamento de danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência.Assim, por ora indefiro o pedido de tutela de urgência.Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
06/02/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 09:37
Juntada de Petição de comunicação
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05/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:23
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 17:34
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2025 17:34
Concedida a gratuidade da justiça a GUILHERME AZEVEDO ALBERNAZ DE SANTANA - CPF: *42.***.*60-85 (REQUERENTE).
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31/01/2025 17:34
Outras decisões
-
31/01/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/01/2025 10:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/01/2025 15:07
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2025 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/01/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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