TJDFT - 0755696-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:51
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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18/03/2025 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/03/2025 12:59
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de CID AVILA FRANCA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 03:00
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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15/02/2025 00:47
Recebidos os autos
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15/02/2025 00:47
Indeferida a petição inicial
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13/02/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CID AVILA FRANCA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CID AVILA FRANCA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755696-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CID AVILA FRANCA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, à vista da documentação encartada à peça de ingresso que denota a hipossuficiência financeira para lidar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
ANOTEI nos registros de distribuição o benefício ora concedido.
Instada a emendar a inicial (ID 221240748), a parte autora trouxe aos autos a petição de ID 221396591, em que contende meramente esclarecimentos acerca do enredo fático narrado.
Persiste a indeterminação dos pedidos constantes da peça de ingresso (ID 221200080), que ora transcrevo: "2.
LIMINARMENTE conceder a tutela antecipada inaudita altera pars, no sentido de determinar que o plano CASSI a AUTORIZA, FORNECER E CUSTEAR o tratamento cirúrgico da parte Autora a ser realizado pelo médico prescritor, Dr André (credenciado do plano), com todos os procedimentos e materiais prescrito pelo seu médico assistente, conforme guia de solicitação em anexo (doc 07). (...) 6.
A TOTAL PROCEDÊNCIA dos pedidos consistentes em Obrigar o promovido a AUTORIZA, FORNECER E CUSTEAR o tratamento cirúrgico da Autora a ser realizado pelo médico prescrito, com todos os procedimentos e materiais prescrito pelo seu médico assistente, confirmando a tutela requerida, bem como a condenação a reparação a título de danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)".
Com isso, pela derradeira vez, nos termos dos arts. 322 e 324 do CPC, INTIMO a parte autora emende a inicial, a fim de especificar, de forma clara e detalhada, expressa e nominalmente, TODOS os procedimentos que deseja ver compelida a requerida a suportar. sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme disposto no art. 330, § 1º, IV, do CPC.
Ressalto, ainda, que a emenda deve ser aviada como nova petição inicial -- e não singela peça processual -- viabilizando assim o contraditório e ampla defesa pela requerida.
O contraditório fica prejudicado se recair sobre peças fragmentadas.
Prazo de 15 (quinze) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/12/2024 16:59
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:59
Concedida a gratuidade da justiça a CID AVILA FRANCA - CPF: *29.***.*40-63 (AUTOR).
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19/12/2024 16:59
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/12/2024 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2024 14:39
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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