TJDFT - 0734282-08.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 17:17
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/06/2025 16:05
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 15:05
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:05
Extinto o processo por desistência
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03/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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31/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734282-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: UESLEI ALVES PINHEIRO DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A em desfavor de UESLEI ALVES PINHEIRO.
A sentença de ID extinguiu o processo sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do código de processo civil, uma vez que o autor sustentou pela validade da notificação com a anotação "ausente".
Interposta a apelação pelo autor, sobreveio o acórdão de ID 234553150.
Ciente do acórdão de ID 234553151 que deu provimento ao recurso para reformar a sentença considerando válida a constituição em mora do devedor, por medida de justiça.
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis proceda emenda à inicial para: 1) Esclarecer quanto ao número do contrato indicado na petição inicial, pois diverge daquele constante na cédula de crédito bancário. 2) Ademais, apresentar nova planilha considerando a descapitalização das parcelas vincendas no demonstrativo de débito. 3) Apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
A.L.P -
09/05/2025 09:53
Recebidos os autos
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09/05/2025 09:53
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:23
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:48
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 15:33
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2024 11:11
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/12/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:51
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 13:34
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Ceilândia
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04/11/2024 21:48
Recebidos os autos
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04/11/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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04/11/2024 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/11/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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