TJDFT - 0720783-59.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 07:10
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
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21/10/2024 20:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/10/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 09:37
Recebidos os autos
-
09/10/2024 09:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2024 17:39
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 20:19
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ERISLENE VIEIRA BORGES em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720783-59.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERISLENE VIEIRA BORGES EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, dou vista à parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
07/02/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720783-59.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERISLENE VIEIRA BORGES EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA DESPACHO Defiro o pedido de ID 185146256 - Pág. 1.
Fica a parte devedora intimada a comprovar o pagamento de todas as parcelas, desde setembro de 2023, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo os comprovantes, sem necessidade de nova conclusão, dê-se vista à parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso não haja novos requerimentos, retornem-se os autos ao arquivo. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/02/2024 09:33
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/01/2024 21:11
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
15/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 18:45
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720783-59.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERISLENE VIEIRA BORGES EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
13/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 08:14
Recebidos os autos
-
12/09/2023 08:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/09/2023 00:50
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/09/2023 16:55
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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08/09/2023 10:52
Recebidos os autos
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08/09/2023 10:51
Homologada a Transação
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05/09/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/09/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:20
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de ERISLENE VIEIRA BORGES em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 19:40
Recebidos os autos
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28/08/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/08/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720783-59.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERISLENE VIEIRA BORGES EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a indicar objetivamente bens passíveis de penhora em nome da executada, a parte exequente manteve-se inerte.
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720783-59.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERISLENE VIEIRA BORGES EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a indicar objetivamente bens passíveis de penhora em nome da executada, a parte exequente manteve-se inerte.
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/07/2023 09:11
Recebidos os autos
-
28/07/2023 09:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/07/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/06/2023 01:34
Decorrido prazo de ERISLENE VIEIRA BORGES em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 17:08
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/06/2023 02:04
Decorrido prazo de ERISLENE VIEIRA BORGES em 09/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:35
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 20:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2023 15:05
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:46
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2022 17:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/10/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:53
Expedição de Ofício.
-
29/09/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:53
Expedição de Ofício.
-
29/09/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:53
Expedição de Ofício.
-
21/07/2022 08:56
Recebidos os autos
-
21/07/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2022 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/04/2022 16:37
Recebidos os autos
-
25/04/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/04/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:54
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 09:32
Recebidos os autos
-
06/04/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/04/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:02
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 10:29
Recebidos os autos
-
17/03/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2022 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/03/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:54
Publicado Despacho em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 09:44
Recebidos os autos
-
18/02/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de ERISLENE VIEIRA BORGES em 09/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 16:44
Recebidos os autos
-
28/01/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/01/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:19
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 18:31
Recebidos os autos
-
10/01/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2021 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/12/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:21
Publicado Despacho em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 15:04
Recebidos os autos
-
06/12/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de ERISLENE VIEIRA BORGES em 25/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 16:37
Recebidos os autos
-
21/10/2021 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2021 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/10/2021 22:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:54
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 21:44
Expedição de Certidão.
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA em 11/10/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 15:00
Recebidos os autos
-
15/09/2021 15:00
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2021 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/09/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:20
Publicado Despacho em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 13:18
Recebidos os autos
-
03/09/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/08/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 17:01
Recebidos os autos
-
04/08/2021 17:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/08/2021 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/07/2021 15:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2021
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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