TJDFT - 0715543-37.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/09/2025 12:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715543-37.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: ALBERTO FERNANDO DA CONCEICAO REPRESENTANTE LEGAL: ROSICLEITON FERNANDES DA CONCEICAO EXECUTADO: JOAS RIBEIRO DA COSTA, CENTRO SUL - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o sigilo atribuído às petições de IDs. 246852620 e 246852621, diante do conteúdo de natureza estritamente pessoal.
Manifeste-se a parte autora sobre a petição de ID. 246852619, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o prazo concedido, retornem os autos conclusos para decisão. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/09/2025 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2025 14:20
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:20
Outras decisões
-
26/08/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/08/2025 01:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 19:10
Recebidos os autos
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05/08/2025 19:10
Outras decisões
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21/07/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/07/2025 19:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de EMMANUEL GUEDES FERREIRA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de EMMANUEL GUEDES FERREIRA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:24
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:24
Outras decisões
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01/07/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:28
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:28
Outras decisões
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30/05/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/05/2025 17:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715543-37.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: ALBERTO FERNANDO DA CONCEICAO REPRESENTANTE LEGAL: ROSICLEITON FERNANDES DA CONCEICAO EXECUTADO: JOAS RIBEIRO DA COSTA, CENTRO SUL - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF encaminhou ofício no ID. 234255658, noticiando a impossibilidade de se cumprir, neste momento, a penhora deferida por este juízo no rosto dos autos de nº 0000814-27.2022.5.10.0102, sem prejuízo de posterior análise quando garantida àquela execução.
Dê-se vista ao executado Joas acerca da anotação da penhora no rostos dos autos de ID. 234255658, para manifestação em 15 dias.
No mais, o e.TJDFT deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora para "autorizar a penhora de percentual do faturamento da empresa executada, em percentual a ser definido pelo juízo de origem." Em cumprimento ao acórdão, defiro a penhora do percentual de 10% do faturamento bruto mensal da empresa executada, até o limite do débito executado nestes autos.
Fica a parte exequente intimada para indicar a pessoa que atuará como administrador-depositário, nos termos do art. 866, §2º, do CPC, devendo este apresentar seu plano de atuação e firmar compromisso perante este Juízo.
Prazo: 5 (cinco) dias.
O termo de compromisso deverá conter todos os dados de identificação e endereço para intimação do Sr.
Administrador-depositário, além da ciência do mesmo de todos os termos desta decisão, de sua função como auxiliar deste Juízo e de que a má atuação poderá ensejar sua responsabilização civil e criminal.
Deverá o Sr.
Administrador-depositário prestar contas semanalmente de sua atuação.
Indicado o administrador, apresentado o plano e prestado o compromisso de fielmente desempenhar suas funções, expeça-se o mandado de penhora e intimação, devendo o Sr.
Administrador-depositário acompanhar o Sr.
Oficial de Justiça no cumprimento do mandado.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá acompanhar o Sr.
Administrador-depositário na primeira diligência, intimando-se o representante legal da empresa quanto à penhora e de que o Sr.
Administrador-depositário desenvolverá suas funções junto à empresa diariamente, até a quitação do débito.
Nas demais diligências não há necessidade de que o Sr.
Administra-depositário esteja acompanhado por Oficial de Justiça, devendo este informar a este Juízo qualquer óbice a sua atuação.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá também intimar a empresa executada de que o prazo para eventual impugnação à penhora é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de penhora e intimação.
O Sr.
Administrador-depositário deverá desempenhar suas funções junto à empresa executada, apurando o faturamento bruto diário e depositando em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, diariamente, o montante de 10% dos valores recebidos.
A empresa executada somente deve entregar quaisquer valores ao Sr.
Administrador-depositário mediante recibo escrito, que servirá como quitação parcial neste processo, e estes valores devem por ele ser depositados em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, na mesma data em que recebidos, mediante guia a ser por ele mesmo expedida junto ao site deste Tribunal, com os dados do presente processo.
Intime-se a empresa executada de que deverá cooperar com a atuação do Sr.
Administrador-Depositário, apresentando-lhe o faturamento diário e os documentos fiscais e contábeis que forem solicitados, durante o período que for necessário para a quitação do débito.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/05/2025 16:26
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:26
Outras decisões
-
05/05/2025 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 23:06
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 17:33
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:24
Juntada de Certidão
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19/11/2024 18:17
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:13
Juntada de Petição de agravo interno
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09/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:50
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:15
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/03/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/03/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715543-37.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: ALBERTO FERNANDO DA CONCEICAO REPRESENTANTE LEGAL: ROSICLEITON FERNANDES DA CONCEICAO EXECUTADO: JOAS RIBEIRO DA COSTA, CENTRO SUL - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a renúncia informada em ID. 186787931, eis que comprovada a comunicação aos mandantes, nos termos dos artigos 112 do CPC e 5º, § 3º, da Lei n.º 8.906/94.
Ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias da data da comunicação (artigos 112, § 1º, do CPC e 5º, § 3º da Lei n.º 8.906/94), promova-se a exclusão do(a)(s) advogado(a)(s) renunciante(s) dos presentes autos.
Em que pese o disposto no artigo 111, parágrafo único, do CPC – atinente à revogação de mandato -, considerando a ciência pela parte da renúncia de seu patrono, e ante a garantia do artigo 112, § 1º, do CPC, é imperativo observar que "a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono à parte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte com vista à regularizar a representação processual (...)" (AgInt no REsp 1848010/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020).
Assim, sendo desnecessária a intimação da parte.
Considerando-se que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, retornem os autos ao arquivo provisório. - Prescrição intercorrente projetada para 20/11/2027.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 19:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/03/2024 09:19
Arquivado Provisoramente
-
01/03/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:31
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:31
Outras decisões
-
26/02/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 10:39
Juntada de Certidão
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06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715543-37.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: ALBERTO FERNANDO DA CONCEICAO REPRESENTANTE LEGAL: ROSICLEITON FERNANDES DA CONCEICAO EXECUTADO: JOAS RIBEIRO DA COSTA, CENTRO SUL - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação para o endereço da empresa executada, bem como pedido de penhora de eventual crédito da parte executada JOAS RIBEIRO DA COSTA, no rosto dos autos de Reclamação Trabalhista.
Quanto ao pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação para o endereço da empresa executada, sabe-se que, nos termos do art. 833, V do CPC, são impenhoráveis: os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
Tal proteção legal visa a própria sobrevivência da empresa.
Muito embora a execução corra em benefício do credor e as partes possuam direito à rápida solução do litígio e efetivação de suas pretensões, a tramitação processual deve observar as garantias constitucionais e legais que possuam quaisquer dos litigantes, como é o caso da impenhorabilidade dos bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação para o endereço da empresa executada.
Por outro lado, nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora do crédito da parte executada JOAS RIBEIRO DA COSTA, CPF nº *95.***.*65-49, junto à 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, no rosto dos autos de nº 0000814-27.2022.5.10.0102, até o limite do valor em execução (R$ 152.486,31 - ID. 185251130).
Confiro à presente força de ofício de penhora no rosto dos autos.
Encaminhe-se para cumprimento.
Formalizada a penhora com a juntada do mandado devidamente cumprido, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Em seguida, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 178716791.
Prescrição intercorrente projetada para 20/11/2027. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/02/2024 17:09
Deferido em parte o pedido de ALBERTO FERNANDO DA CONCEICAO - CPF: *76.***.*94-34 (EXEQUENTE)
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01/02/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:22
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 16:51
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:50
Indeferido o pedido de ALBERTO FERNANDO DA CONCEICAO - CPF: *76.***.*94-34 (EXEQUENTE)
-
05/12/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/12/2023 04:18
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 22:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2023 10:49
Arquivado Provisoramente
-
24/11/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 19:32
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:32
Indeferido o pedido de ALBERTO FERNANDO DA CONCEICAO - CPF: *76.***.*94-34 (EXEQUENTE)
-
22/11/2023 19:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/11/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 15:58
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:58
Outras decisões
-
13/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 21:53
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2023 03:04
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/11/2023 06:41
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 09:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/10/2023 03:52
Decorrido prazo de ALBERTO FERNANDO DA CONCEICAO em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715543-37.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: ALBERTO FERNANDO DA CONCEICAO REPRESENTANTE LEGAL: ROSICLEITON FERNANDES DA CONCEICAO EXECUTADO: JOAS RIBEIRO DA COSTA, CENTRO SUL - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID 171105510- R$ 2,411.45 - em favor da parte exequente.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sem prejuízo, intimo a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, III, CPC.
Havendo requerimento, deverá apresentar a planilha atualizada do débito.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 17:08
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:08
Outras decisões
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19/09/2023 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/09/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 03:48
Decorrido prazo de JOAS RIBEIRO DA COSTA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:48
Decorrido prazo de CENTRO SUL - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715543-37.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBERTO FERNANDO DA CONCEICAO REPRESENTANTE LEGAL: ROSICLEITON FERNANDES DA CONCEICAO EXECUTADO: JOAS RIBEIRO DA COSTA, CENTRO SUL - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, na modalidade repetição programada, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 167389401.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. *datado e assinado digitalmente* -
05/09/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:38
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715543-37.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: ALBERTO FERNANDO DA CONCEICAO REPRESENTANTE LEGAL: ROSICLEITON FERNANDES DA CONCEICAO EXECUTADO: JOAS RIBEIRO DA COSTA, CENTRO SUL - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a intimação da parte requerida para que apresente bens passíveis de penhora, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça; consulta ao sistema ONR; ao sistema INFOSEG; e ao sistema SNIPER.
INDEFIRO a intimação da requerida para que apresente bens passíveis de penhora, haja vista que tal medida seria inócua.
Ademais, a parte requerida pode, a qualquer tempo, indicar bens para satisfazer seu débito, contudo, até o momento permaneceu inerte.
INDEFIRO, ainda, a consulta ao sistema ONR - penhora online (sucessor do ERIDF), porquanto a credora não é beneficiária da gratuidade de justiça, e, neste caso, a consulta aos cadastros dos registros de imóveis deve ser feita por intermédio das centrais de registros de imóveis, mediante pagamento de emolumentos.
Ressalte-se que os emolumentos são tributo com natureza jurídico de taxa de serviço, cuja isenção somente pode ser veiculada por lei federal ou do ente competente para instituição do tributo (Estado ou Distrito Federal).
Conforme descrito na tela inicial do próprio módulo de penhora do ONR – Penhora Online, “Esta pesquisa isenta de emolumentos só será realizada mediante expressa decisão judicial que a determine ou que conceda assistência judiciária gratuita.
Quando não houver esse benefício, a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas.” (.
Acesso em 15/07/2023, às 15:31.) Defiro as consultas ao INFOSEG e SNIPER, anexando o espelho do resultado a esta decisão.
Por outro lado, tendo em vista o princípio da cooperação entre as partes e máxima efetividade do processo, considerando que a consulta anterior ao sistema SISBAJUD restou frutífera, proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando a última planilha juntada aos autos.
Segue anexo protocolo n.º 20.***.***/8180-22 – SISBAJUD, ressaltando que a consulta se encerrará somente ao final do dia 01/09/2023.
Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
Contudo, caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou a 20% do valor do débito cobrado, caso o valor atualizado deste seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão.
Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Caso infrutífera a consulta acima indicada, e uma vez esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, retornem os autos conclusos para suspensão do feito executivo (artigo 921, III, do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/08/2023 10:50
Recebidos os autos
-
03/08/2023 10:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/07/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 18:14
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2023 11:21
Recebidos os autos
-
11/07/2023 11:21
Deferido o pedido de ALBERTO FERNANDO DA CONCEICAO - CPF: *76.***.*94-34 (EXEQUENTE).
-
06/07/2023 01:10
Decorrido prazo de CENTRO SUL - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:10
Decorrido prazo de JOAS RIBEIRO DA COSTA em 05/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
10/06/2023 16:49
Recebidos os autos
-
10/06/2023 16:49
Outras decisões
-
02/06/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:52
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 01:20
Decorrido prazo de ALBERTO FERNANDO DA CONCEICAO em 18/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:49
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 02:03
Decorrido prazo de ALBERTO FERNANDO DA CONCEICAO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 10:54
Recebidos os autos
-
30/03/2023 10:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:55
Recebidos os autos
-
22/03/2023 11:55
Outras decisões
-
17/03/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/03/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 00:43
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 19:00
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2023 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/02/2023 22:13
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 04:10
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 15:30
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:30
Outras decisões
-
15/02/2023 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/02/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:39
Decorrido prazo de ALBERTO FERNANDO DA CONCEICAO em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 12:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/01/2023 01:03
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
13/01/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
21/12/2022 12:31
Recebidos os autos
-
21/12/2022 12:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/12/2022 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/12/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:35
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 19:11
Recebidos os autos
-
16/11/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/11/2022 13:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/10/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de ALBERTO FERNANDO DA CONCEICAO em 19/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 15:51
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/10/2022 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 17:14
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/10/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/09/2022 14:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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