TJDFT - 0700126-53.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 19:54
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 19:54
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 19:51
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
20/11/2023 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/11/2023 15:34
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
20/11/2023 02:43
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 23:13
Recebidos os autos
-
14/11/2023 23:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
01/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:07
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 06:29
Recebidos os autos
-
16/10/2023 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700126-53.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA SILVA, GABRIELA DE MOURA, JOAO VITOR SOARES FIGUEIREDO, RASELEI SANTIAGO ZOTTO, RENATA HERLA DE MOURA, ALEXANDRA VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: DJEINI APARECIDA PEREIRA *01.***.*23-13 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA THALITA DE CARVALHO VARGAS(*32.***.*56-95) formula pedido de cumprimento de sentença contra GABRIELA DE MOURA O cumprimento se refere exclusivamente aos honorários de sucumbência.
Reclassifique-se.
Dê-se baixa em relação às demais partes do processo.
Invertam-se os polos da ação.
Anote-se a inclusão do advogado credor dos honorários no polo ativo do cumprimento, Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo do débito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
A parte devedora é intimada para cumprir a sentença por publicação no DJe, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Prazo: 15 dias contados da intimação.
Caso a parte devedora não cumpra a obrigação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários relativos à instauração da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada nos autos da execução.
O prazo é de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento espontâneo (CPC, art. 525).
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
O valor correspondente à fase satisfativa é de R$ 6.641,75.
O valor da causa já está alterado no sistema.
Os ônus do art. 523 do CPC incidem após o transcorrido do prazo para pagamento espontâneo.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponibilizados a este juízo.
Ressalto que o CNJ disponibiliza aos tribunais que utilizam o PJe integração com o SisbaJud, com automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras, sem que a funcionalidade da “teimosinha” esteja disponível na referida automação.
Enquanto a funcionalidade não estiver disponível em automação, este juízo não utilizará a funcionalidade.
A diligência será realizada por meio de decisão sigilosa que será tornada pública mediante requerimento.
Após as alterações nos pólos da ação, a Secretaria deve preparar ato de comunicação referente a esta decisão.
Sobradinho, DF, 18 de agosto de 2023 14:59:41.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
22/08/2023 13:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2023 10:19
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:19
Outras decisões
-
15/08/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/08/2023 09:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2023 11:07
Recebidos os autos
-
14/08/2023 11:07
Determinado o arquivamento
-
04/08/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/08/2023 10:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700126-53.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA SILVA, GABRIELA DE MOURA, JOAO VITOR SOARES FIGUEIREDO, RASELEI SANTIAGO ZOTTO, RENATA HERLA DE MOURA, ALEXANDRA VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: DJEINI APARECIDA PEREIRA *01.***.*23-13 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido apresentado não está apto para ser recebido.
No que diz respeito aos cálculos relativos aos honorários de sucumbência, observo que os honorários foram fixados em percentual do valor da causa.
Para calcular os honorários fixados, a parte deve atualizar o valor da causa, sem o acréscimo de juros, a partir da data da distribuição da petição inicial até a data de elaboração do cálculo.
Os juros de mora somente incidem depois do transcurso do prazo para o pagamento voluntário da obrigação.
Nesse sentido, confira-se: Cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios arbitrados sobre percentual do valor da causa.
Indevida incidência de juros moratórios na atualização do valor da causa.
Excesso de execução reconhecido. (Acórdão 1236442, 07136998420198070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no PJe: 24/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1.
Para cálculo do montante a ser pago a título de honorários advocatícios de sucumbência, fixados com base no valor da causa, deve haver a atualização do numerário desde a data do ajuizamento da ação, sem necessidade de menção expressa acerca da atualização e juros de mora da data da intimação para adimplemento da obrigação. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unânime. (Acórdão 1262952, 07075608220208070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Emende-se a petição inicial do pedido de cumprimento de sentença para decotar os juros aplicados no cálculo dos honorários de sucumbência.
Comprove, ainda, o recolhimento das custas iniciais para o cumprimento de sentença.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Sobradinho, DF, 1 de agosto de 2023 22:48:47.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
02/08/2023 20:19
Recebidos os autos
-
02/08/2023 20:19
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
26/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 17:06
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
23/06/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/06/2023 17:15
Transitado em Julgado em 22/06/2023
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:14
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
27/05/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:01
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:01
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2023 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/03/2023 10:23
Recebidos os autos
-
20/03/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/03/2023 23:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/03/2023 22:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/02/2023 14:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
17/02/2023 14:00
Outras decisões
-
17/02/2023 13:58
Juntada de ata
-
15/02/2023 08:32
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA SILVA em 14/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 00:19
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 01:37
Decorrido prazo de DJEINI APARECIDA PEREIRA *01.***.*23-13 em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 09:44
Recebidos os autos
-
30/01/2023 09:44
Outras decisões
-
27/01/2023 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
27/01/2023 14:39
Juntada de Petição de impugnação
-
27/01/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:39
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 09:40
Recebidos os autos
-
16/12/2022 09:40
Outras decisões
-
15/12/2022 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/12/2022 17:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA SILVA em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
13/10/2022 07:35
Recebidos os autos
-
13/10/2022 07:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2022 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/10/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 09:02
Recebidos os autos
-
19/09/2022 09:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GABRIELA DE MOURA - CPF: *80.***.*59-03 (REQUERENTE).
-
06/09/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/09/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:31
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
29/07/2022 19:14
Recebidos os autos
-
29/07/2022 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/07/2022 18:48
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de DJEINI APARECIDA PEREIRA *01.***.*23-13 em 13/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2022 20:37
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 22:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
06/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
02/04/2022 22:24
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 22:23
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 22:20
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2022 22:20
Desentranhado o documento
-
02/04/2022 19:51
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2022 19:51
Desentranhado o documento
-
18/03/2022 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2022 17:21
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 22:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 09:59
Recebidos os autos
-
24/01/2022 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRA VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *03.***.*58-82 (REQUERENTE), GABRIELA DE MOURA - CPF: *80.***.*59-03 (REQUERENTE), JOAO VITOR SOARES FIGUEIREDO - CPF: *21.***.*84-00 (REQUERENTE), MATHEUS HENRIQUE OL
-
24/01/2022 09:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/01/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/01/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:20
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 08:54
Recebidos os autos
-
11/01/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/01/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/01/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 14:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/01/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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