TJDFT - 0707554-52.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 15:34
Cancelada a Distribuição
-
08/08/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:32
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707554-52.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO VAZ SANTANA REU: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA SENTENÇA DANILO VAZ SANTANA ajuíza ação contra LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante de todo o exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no artigo 290 do CPC.
Caso não seja possível o cancelamento, arquivem-se sem o recolhimento de custas.
Transito em julgado que ocorre com a publicação.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 1 de agosto de 2023 17:52:19.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
02/08/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 20:33
Recebidos os autos
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01/08/2023 20:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/07/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/07/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 01:04
Decorrido prazo de DANILO VAZ SANTANA em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 10:31
Recebidos os autos
-
30/06/2023 10:31
Gratuidade da justiça não concedida a DANILO VAZ SANTANA - CPF: *54.***.*95-02 (AUTOR).
-
26/06/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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23/06/2023 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/06/2023 01:42
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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15/06/2023 14:42
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 14:23
Juntada de Certidão
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13/06/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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