TJDFT - 0707755-78.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 17:53
Arquivado Provisoramente
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13/11/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:23
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 02:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/11/2024 02:20
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:54
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 00:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707755-78.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEY ISOLINO DA SILVA, MARIA ALICE LEOCADIO DE LIMA PIRES EXECUTADO: LINDON JONHSON DA SILVA LUSTOSA, BEATRIZ CARDOSO LUSTOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- FORÇA DE CERTIDÃO O art. 782, §3º do CPC possibilita a inclusão do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte, tanto na execução de título extrajudicial como no cumprimento de sentença (art. 513 CPC).
Providencie-se a inclusão da parte devedora, LINDON JONHSON DA SILVA LUSTOSA - CPF: *00.***.*62-87 e BEATRIZ CARDOSO LUSTOSA - CPF: *70.***.*93-92, em cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD.
Prossigo.
O art. 517 do CPC permite a emissão de certidão para protesto da decisão judicial transitada em julgado.
A medida também é compatível com as execuções extrajudiciais, em virtude da aplicação subsidiária prevista no art. 771 do CPC.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT.
Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EMISSÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR.
PROTESTO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. (...) 3.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 9492/1971, o protesto é ato formal e solene pelo qual é provado o inadimplemento da obrigação constituída por meio de títulos executivos e outros documentos comprobatórios da dívida. 4.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, diante do não cumprimento da obrigação, deverá ser fornecida ao credor a certidão de inteiro teor, o que viabilizará a formalização do devido protesto, nos termos do art. 517 do CPC, cujo requerimento será formulado ao tabelião do cartório de protesto de títulos (art. 1º da Lei nº 9492/1971).
Essa medida possibilita a adoção dos necessários meios coativos em face do devedor, com o objetivo de atenuar os efeitos da suspensão da marcha processual. 5.
Diante da frustração das tentativas de localização dos bens do devedor passíveis de penhora, a expedição da certidão de inteiro teor para protesto afigura-se como meio de persuasão endereçada ao devedor. 5.1.
Essa medida pode ser observada no procedimento da execução, em caráter subsidiário, como previsto no art. 771, parágrafo único, do CPC. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1205354, 07052183520198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 9/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Assim, defiro o pedido da parte credora.
Confiro a esta decisão força de certidão.
Defiro o pedido.
Confiro a esta decisão força de certidão.
Para viabilizar o ato a ser praticado, faço constar: 1) A ação acima referida foi distribuída a esta Vara em 15/06/2022 13:50:40, 2) A parte credora é NEY ISOLINO DA SILVA - CPF/CNPJ: *16.***.*79-53 e MARIA ALICE LEOCADIO DE LIMA PIRES - CPF/CNPJ: *57.***.*32-15 3) A parte devedora é LINDON JONHSON DA SILVA LUSTOSA - CPF: *00.***.*62-87 e BEATRIZ CARDOSO LUSTOSA - CPF: *70.***.*93-92 4) O valor devido é R$ 36.084,43 (trinta e seis mil e oitenta e quatro reais e quarenta e três centavos).
O prazo para cumprimento voluntário da obrigação transcorreu em 21/07/2023.
Após inclusão dos executados em cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, venham os autos conclusos para decisão de suspensão e arquivamento, ante a não localização de bens penhoráveis.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
11/10/2024 10:30
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:30
Deferido o pedido de MARIA ALICE LEOCADIO DE LIMA PIRES - CPF: *57.***.*32-15 (EXEQUENTE).
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02/10/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707755-78.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEY ISOLINO DA SILVA AUTOR: MARIA ALICE LEOCADIO DE LIMA PIRES EXECUTADO: LINDON JONHSON DA SILVA LUSTOSA, BEATRIZ CARDOSO LUSTOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens nos sistemas INFOJUD e RENAJUD foi infrutífera para ambas as partes.
Faço constar que, nos três últimos anos, a parte devedora não prestou declaração à Receita Federal.
Nos casos em que a parte não é agraciada com a justiça gratuita faz-se necessário o recolhimento dos emolumentos cartorários.
Em tais hipóteses a parte prescinde de intervenção do Poder Judiciário para realizar as pesquisas de forma particular.
O serviço de pesquisa está disponível inclusive de modo on-line, pelo site www.anoregdigital.com.br, bastando, apenas, proceder ao recolhimento dos emolumentos pertinentes.
No caso, a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça.
Logo, deverá realizar a pesquisa de bens imóveis, como acima especificado.
A parte credora deverá promover o andamento do feito, uma vez que todos os sistemas disponíveis por este Juízo já foram consultados.
Nesse caso, advirto-a de que deverá indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista ou repetição de diligências já realizadas.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
28/08/2024 09:05
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:04
Outras decisões
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27/08/2024 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707755-78.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEY ISOLINO DA SILVA AUTOR: MARIA ALICE LEOCADIO DE LIMA PIRES EXECUTADO: LINDON JONHSON DA SILVA LUSTOSA, BEATRIZ CARDOSO LUSTOSA CERTIDÃO Fica a parte CREDORA intimada a ter ciência de que este Juízo promoveu a liberação do(s) valor(es) por meio do PIX indicado, conforme (ID 206527802), via sistema BANKJUS.
A parte Credora deverá monitorar a efetividade da transferência na conta destinatária.
O levantamento eletrônico na modalidade de saque e na modalidade de transferência via PIX, somente poderá ser cancelado em caso de rejeição do documento pelo banco ou impossibilidade de transferência por falha na comunicação com o Banco Central e em caso de recusa pelo banco destinatário da transferência.
Sem prejuízo, encaminhem-se os autos para a pesquisa de bens nos demais sistemas disponíveis ao juízo.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
09/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 18:51
Juntada de Certidão
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05/08/2024 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2024 17:13
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:13
Deferido o pedido de MARIA ALICE LEOCADIO DE LIMA PIRES - CPF: *57.***.*32-15 (AUTOR).
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19/07/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:33
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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17/06/2024 09:08
Recebidos os autos
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17/06/2024 09:08
Outras decisões
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04/06/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2024 18:42
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:42
Outras decisões
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21/03/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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06/03/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2023 17:57
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/12/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 17:58
Juntada de Petição de impugnação
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22/11/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 10:08
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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21/11/2023 10:03
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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16/11/2023 18:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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31/10/2023 19:20
Recebidos os autos
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31/10/2023 19:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2023 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/10/2023 07:34
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de LINDON JONHSON DA SILVA LUSTOSA em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 06:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:24
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707755-78.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEY ISOLINO DA SILVA AUTOR: MARIA ALICE LEOCADIO DE LIMA PIRES EXECUTADO: LINDON JONHSON DA SILVA LUSTOSA, BEATRIZ CARDOSO LUSTOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Iniciada a fase satisfativa do cumprimento de sentença ao ID 152791730.
Requerida a habilitação da Defensoria nos autos pela parte devedora BEATRIZ.
Em impugnação a parte devedora alega que a credora está cobrando aluguéis de setembro a dezembro de 2021, fevereiro e março de 2022, enquanto que os aluguéis dos meses de setembro e novembro de 2021 e fevereiro e março de 2022 foram pagos.
Requer a condenação da parte credora ao pagamento em dobro do valor cobrado em excesso e a compensação com o montante efetivamente devido pela parte devedora, de R$ 17.601,25, de modo que o débito restante seja reduzido para R$ 10.211,49.
Em resposta, a parte credora alega que a defesa da parte devedora está ocorrendo em momento processual equivocado, e que os valores que a parte executada comprovam como pagos são referentes a aluguéis que não foram cobrados nos autos.
Decido.
A sentença prolatada no feito condenou a parte ré ao pagamento dos aluguéis vencidos entre 10/09/2021, até a data de desocupação, bem como ao pagamento das despesas de IPTU/TLP, água e energia elétrica, também referentes aos meses de ocupação.
Em sede de cumprimento de sentença, por força da coisa julgada, devem ser respeitados o princípio da imutabilidade, da segurança jurídica e o da preclusão da matéria, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil .
O magistrado deve-se restringir às questões decididas na fase conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada.
Os comprovantes anexados pela parte devedora não tem o condão de excluir a determinação contida em sentença, mormente porque não se pode inferir a que título se deram as transferências realizadas para conta da parte credora.
Desta feita, afasto a impugnação de excesso de execução alegados pela parte devedora, pois não comprovado o excesso.
A parte devedora pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo.
O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte requerente aufere rendimentos em valor inferior a R$ 6.600,00 líquido.
Assim, faz jus ao benefício requerido.
DEFIRO a concessão do benefício à devedora BEATRIZ.
Anote-se.
Diante da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a teor do disposto no art. 98, §3º, do CPC, os honorários somente poderiam ser executados mediante comprovação de que tenha deixado de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo fixado em lei, da forma que, somente o primeiro devedor responde pelos honorários do cumprimento de sentença.
Preclusa a decisão, retornem-se os autos conclusos.
Sobradinho, DF, 18 de setembro de 2023 06:17:20.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3 -
20/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:24
Recebidos os autos
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19/09/2023 17:24
Indeferido o pedido de BEATRIZ CARDOSO LUSTOSA - CPF: *70.***.*93-92 (EXECUTADO)
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19/09/2023 17:24
Concedida a gratuidade da justiça a BEATRIZ CARDOSO LUSTOSA - CPF: *70.***.*93-92 (EXECUTADO).
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30/08/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707755-78.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEY ISOLINO DA SILVA AUTOR: MARIA ALICE LEOCADIO DE LIMA PIRES EXECUTADO: LINDON JONHSON DA SILVA LUSTOSA, BEATRIZ CARDOSO LUSTOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré BEATRIZ CARDOSO LUSTOSA apresentou impugnação TEMPESTIVAMENTE ao ID 167318540.
Ficam partes partes exequentes intimada a apresentar réplica à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sobradinho-DF, 2 de agosto de 2023 18:31:36.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
02/08/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2023 01:15
Decorrido prazo de LINDON JONHSON DA SILVA LUSTOSA em 21/07/2023 23:59.
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19/06/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 19:50
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/06/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2023 10:09
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2023 11:38
Recebidos os autos
-
20/03/2023 11:38
Deferido o pedido de NEY ISOLINO DA SILVA - CPF: *16.***.*79-53 (AUTOR).
-
14/03/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/03/2023 17:48
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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14/03/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:11
Recebidos os autos
-
14/03/2023 11:11
Decretada a revelia
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28/02/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/02/2023 04:09
Decorrido prazo de BEATRIZ CARDOSO LUSTOSA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:09
Decorrido prazo de LINDON JONHSON DA SILVA LUSTOSA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:45
Decorrido prazo de NEY ISOLINO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:04
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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13/01/2023 17:57
Recebidos os autos
-
13/01/2023 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2022 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/11/2022 05:59
Recebidos os autos
-
28/11/2022 05:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/11/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 10:39
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:39
Decretada a revelia
-
08/11/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/11/2022 17:19
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de BEATRIZ CARDOSO LUSTOSA em 07/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de LINDON JONHSON DA SILVA LUSTOSA em 07/11/2022 23:59:59.
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11/10/2022 00:28
Publicado Certidão em 11/10/2022.
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10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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06/10/2022 16:43
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 17:29
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 17:29
Desentranhado o documento
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19/09/2022 09:31
Recebidos os autos
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19/09/2022 09:31
Decisão interlocutória - deferimento
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16/09/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/09/2022 16:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2022 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/07/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 12:06
Recebidos os autos
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29/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/06/2022 17:43
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 09:02
Recebidos os autos
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24/06/2022 09:02
Determinada a emenda à inicial
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15/06/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/06/2022 14:24
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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